TJPA 0000019-28.1995.8.14.0012
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000019-28.1995.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL VALNEI MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por MANOEL VALNEI MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.241, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, §2º, III E IV, DO CPB. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E IMINENTE. REAÇÃO EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que reste configurada a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do Código Penal Brasileiro, faz-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a moderação nos meios utilizados, a fim de evitar injusta agressão, atual e iminente, a direito próprio ou de outrem. 2. In casu, inexistiu quaisquer das hipóteses acima expostas, pois, embora não se tenha notícia do que teria motivado o ilícito, por inexistirem testemunhas oculares de tal fato, o que se afere, com absoluta convicção, é que réu atingiu a vítima brutamente, com 09 (nove) golpes de terçado, desferidos por diversas partes do corpo. Ressalte-se, não haver nos autos evidência alguma de luta corporal ou ameaça prévia entre as partes, destacando as testemunhas que presenciaram os últimos golpes desferidos pelo réu contra a vítima, que esta estava absolutamente desarmada, já ao chão, ainda tentando se esquivar das terçadadas. 3. Ainda que persistente a tese de prévia discussão entre as partes e, verdadeiro o fato de ter havido ameaça anterior por parte da vítima, não se pode ignorar a circunstância de que o réu não empregou moderadamente os meios de que dispunha para encerrar a contenda. Ao contrário, o recorrente desferiu 09 (nove) terçadas contra a vítima, que já estava caída ao chão, ainda tentando se defender, apenas não dando continuidade às agressões por ter sido interrompido pelos demais trabalhadores que ali estavam. 4. A decisão popular tomada de acordo com as provas constantes dos autos é constitucionalmente assegurada pelo princípio da Soberania dos Veredictos. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.03820471-21, 180.241, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-09-06). Pugna o recorrente a reforma do acordão recorrido, em face da violação ao artigo 59, do Código Penal, pois afirma que não há circunstância judicial negativa ou motivada em seus fundamentos que assegure a possibilidade do afastamento do mínimo legal, razão porque requer a readequação da pena base ao mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 283/289. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 263), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que ausente o devido prequestionamento da matéria suscitada. Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa de provimento à apelação penal que confirmou a sentença condenatória de fls. 228/229, que o condenou a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Turma de Direito Penal fundamentou a decisão impugnada com exatidão (fls. 259/262), utilizando os pormenores extraídos dos próprios autos, no sentido de assegurar que a sentença não se estabeleceu de forma contrária às provas dos autos, sendo improcedente o pleito anulatório requerido no recurso de apelação penal à fl. 238v. Acontece que, quanto à ofensa ao artigo 59 do Código Penal, o pedido não encontra respaldo nas regras previstas ao juízo de admissibilidade recursal, posto que argui em suas razões a impugnação quanto a inobservância dos preceitos de motivação da decisão, no que condiz à análise e valoração das circunstâncias judiciais, no entanto, inacessível a avaliação desta questão em virtude da ausência de discussão a respeito do pedido de redimensionamento da pena na apelação penal (fl. 238v), assim como à apreciação no acórdão recorrido (fls. 259/262), logo, não houve o prequestionamento da matéria, motivo pelo qual cabem os enunciados das Súmulas nº 211/STJ, nº 282 e nº 356 do STF. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida. (...) 4. Recurso Especial não provido". (REsp 1615958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016). Assim, diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.M.154
(2017.05288233-50, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000019-28.1995.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL VALNEI MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por MANOEL VALNEI MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.241, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, §2º, III E IV, DO CPB. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E IMINENTE. REAÇÃO EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que reste configurada a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do Código Penal Brasileiro, faz-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a moderação nos meios utilizados, a fim de evitar injusta agressão, atual e iminente, a direito próprio ou de outrem. 2. In casu, inexistiu quaisquer das hipóteses acima expostas, pois, embora não se tenha notícia do que teria motivado o ilícito, por inexistirem testemunhas oculares de tal fato, o que se afere, com absoluta convicção, é que réu atingiu a vítima brutamente, com 09 (nove) golpes de terçado, desferidos por diversas partes do corpo. Ressalte-se, não haver nos autos evidência alguma de luta corporal ou ameaça prévia entre as partes, destacando as testemunhas que presenciaram os últimos golpes desferidos pelo réu contra a vítima, que esta estava absolutamente desarmada, já ao chão, ainda tentando se esquivar das terçadadas. 3. Ainda que persistente a tese de prévia discussão entre as partes e, verdadeiro o fato de ter havido ameaça anterior por parte da vítima, não se pode ignorar a circunstância de que o réu não empregou moderadamente os meios de que dispunha para encerrar a contenda. Ao contrário, o recorrente desferiu 09 (nove) terçadas contra a vítima, que já estava caída ao chão, ainda tentando se defender, apenas não dando continuidade às agressões por ter sido interrompido pelos demais trabalhadores que ali estavam. 4. A decisão popular tomada de acordo com as provas constantes dos autos é constitucionalmente assegurada pelo princípio da Soberania dos Veredictos. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.03820471-21, 180.241, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-09-06). Pugna o recorrente a reforma do acordão recorrido, em face da violação ao artigo 59, do Código Penal, pois afirma que não há circunstância judicial negativa ou motivada em seus fundamentos que assegure a possibilidade do afastamento do mínimo legal, razão porque requer a readequação da pena base ao mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 283/289. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 263), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que ausente o devido prequestionamento da matéria suscitada. Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa de provimento à apelação penal que confirmou a sentença condenatória de fls. 228/229, que o condenou a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Turma de Direito Penal fundamentou a decisão impugnada com exatidão (fls. 259/262), utilizando os pormenores extraídos dos próprios autos, no sentido de assegurar que a sentença não se estabeleceu de forma contrária às provas dos autos, sendo improcedente o pleito anulatório requerido no recurso de apelação penal à fl. 238v. Acontece que, quanto à ofensa ao artigo 59 do Código Penal, o pedido não encontra respaldo nas regras previstas ao juízo de admissibilidade recursal, posto que argui em suas razões a impugnação quanto a inobservância dos preceitos de motivação da decisão, no que condiz à análise e valoração das circunstâncias judiciais, no entanto, inacessível a avaliação desta questão em virtude da ausência de discussão a respeito do pedido de redimensionamento da pena na apelação penal (fl. 238v), assim como à apreciação no acórdão recorrido (fls. 259/262), logo, não houve o prequestionamento da matéria, motivo pelo qual cabem os enunciados das Súmulas nº 211/STJ, nº 282 e nº 356 do STF. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida. (...) 4. Recurso Especial não provido". (REsp 1615958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016). Assim, diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.M.154
(2017.05288233-50, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2018
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.05288233-50
Tipo de processo
:
Apelação
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