TJPA 0000019-30.1995.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002927-69.2007.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RECORRIDO: FRIMETAL - COMÉRCIO E IND. DE METAL LTDA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 167.781, assim ementado: Acórdão 167.781 (FLS. 568/574): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. RESP Nº 1.522.092. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil) faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. 2. Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado, e filiando-me aos fundamentos do acórdão que julgou o REsp nº 1.522.092, entendo que é prescindível a intimação pessoal prévia do credor. Entendimento que vem ao encontro das disposições do Novo Código de Processo Civil e evita a insegurança jurídica. 3. Hipótese em que a conduta da instituição financeira ora apelante revela-se nitidamente desidiosa, a prolongar a tramitação do feito por mais de 20 (vinte) anos sem que tenha obtido qualquer resultado útil nesse período. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação cível desprovida. Unânime¿. (2016.04667270-06, 167.781, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-22) Acórdão 180.420 (FLS. 609/617): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IGPM, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2017.03909161-22, 180.420, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14). Em suas razões, o recorrente sustenta a violação aos artigos 219, §§ 1º E 5º; 269, inciso IV e 793, todos do CPC/73, bem como, art. 202, inciso I, do CC, ao argumento de que as paralizações que levaram à declaração de prescrição decorreram exclusivamente de falha na prestação do serviço prestado pelo Poder Judiciário. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 135. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido à fl. 119. Em relação a alegada violação aos artigos supramencionados, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, ter o recorrente dado ensejo à prescrição intercorrente, ao não promover o prosseguimento da demanda, conforme trechos retirados da decisão vergastada: ¿Portanto, até o presente momento, ou seja, passados mais de vinte e dois anos desde o ajuizamento da demanda executiva, a instituição financeira não logrou êxito em obter qualquer resultado útil no mencionado período, o que motivou a extinção do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 111). (...) Neste contexto, em regra, deixando a parte credora de promover o prosseguimento da demanda, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado, uma vez que a prescrição, por força do art. 219 do CPC/1973, encontrava-se interrompida desde a citação válida, que retroagiu à data do ajuizamento da lide. E tal inércia, iniciada após a prática último ato, poderá perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para o ingresso da demanda que originou o título executivo (fl. 111-v). (...) Nessa ordem de ideias, em que pesem as alegações da instituição financeira em sentido contrário, sendo manifesto o transcurso de longo lapso temporal sem que o Banco exequente tenha promovido qualquer ato concreto e efetivo na busca pela satisfação de seu crédito, mostra-se impositiva a manutenção da sentença ora apelada (fl. 112-v)¿. Desta forma, pautando-se a decisão objurgada no contexto fático-probatório dos autos, inviável a ascensão do presente recurso especial, ante o óbice do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Neste sentido: ¿RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (...) 2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(...)¿. (AgInt no AREsp 942.132/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 25/10/2017). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, soberano no exame de tal matéria, concluiu que a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente e que incide, na espécie, a Súmula 106/STJ. Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.102.431/RJ (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010).(...)¿. (AgInt no AREsp 926.125/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017) Quanto à admissão do presente recurso especial com base no dissídio pretoriano, entendo não ser possível, pois entende a Colenda Corte Especial que a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 5. Exame do dissídio jurisprudencial prejudicado, à vista da aplicação da Súmula 7 desta Corte.(...) (AgInt no REsp 1335762/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 05/02/2018).(Grifei). ¿(...) 4. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (...)¿ (AgInt no REsp 1586912/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016). (Grifei). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.204 Página de 3
(2018.02530721-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002927-69.2007.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RECORRIDO: FRIMETAL - COMÉRCIO E IND. DE METAL LTDA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 167.781, assim ementado: Acórdão 167.781 (FLS. 568/574): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. RESP Nº 1.522.092. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil) faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. 2. Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado, e filiando-me aos fundamentos do acórdão que julgou o REsp nº 1.522.092, entendo que é prescindível a intimação pessoal prévia do credor. Entendimento que vem ao encontro das disposições do Novo Código de Processo Civil e evita a insegurança jurídica. 3. Hipótese em que a conduta da instituição financeira ora apelante revela-se nitidamente desidiosa, a prolongar a tramitação do feito por mais de 20 (vinte) anos sem que tenha obtido qualquer resultado útil nesse período. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação cível desprovida. Unânime¿. (2016.04667270-06, 167.781, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-22) Acórdão 180.420 (FLS. 609/617): ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IGPM, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2017.03909161-22, 180.420, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14). Em suas razões, o recorrente sustenta a violação aos artigos 219, §§ 1º E 5º; 269, inciso IV e 793, todos do CPC/73, bem como, art. 202, inciso I, do CC, ao argumento de que as paralizações que levaram à declaração de prescrição decorreram exclusivamente de falha na prestação do serviço prestado pelo Poder Judiciário. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 135. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido à fl. 119. Em relação a alegada violação aos artigos supramencionados, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, ter o recorrente dado ensejo à prescrição intercorrente, ao não promover o prosseguimento da demanda, conforme trechos retirados da decisão vergastada: ¿Portanto, até o presente momento, ou seja, passados mais de vinte e dois anos desde o ajuizamento da demanda executiva, a instituição financeira não logrou êxito em obter qualquer resultado útil no mencionado período, o que motivou a extinção do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 111). (...) Neste contexto, em regra, deixando a parte credora de promover o prosseguimento da demanda, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado, uma vez que a prescrição, por força do art. 219 do CPC/1973, encontrava-se interrompida desde a citação válida, que retroagiu à data do ajuizamento da lide. E tal inércia, iniciada após a prática último ato, poderá perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para o ingresso da demanda que originou o título executivo (fl. 111-v). (...) Nessa ordem de ideias, em que pesem as alegações da instituição financeira em sentido contrário, sendo manifesto o transcurso de longo lapso temporal sem que o Banco exequente tenha promovido qualquer ato concreto e efetivo na busca pela satisfação de seu crédito, mostra-se impositiva a manutenção da sentença ora apelada (fl. 112-v)¿. Desta forma, pautando-se a decisão objurgada no contexto fático-probatório dos autos, inviável a ascensão do presente recurso especial, ante o óbice do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Neste sentido: ¿RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (...) 2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(...)¿. (AgInt no AREsp 942.132/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 25/10/2017). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, soberano no exame de tal matéria, concluiu que a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente e que incide, na espécie, a Súmula 106/STJ. Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.102.431/RJ (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010).(...)¿. (AgInt no AREsp 926.125/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017) Quanto à admissão do presente recurso especial com base no dissídio pretoriano, entendo não ser possível, pois entende a Colenda Corte Especial que a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 5. Exame do dissídio jurisprudencial prejudicado, à vista da aplicação da Súmula 7 desta Corte.(...) (AgInt no REsp 1335762/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 05/02/2018).(Grifei). ¿(...) 4. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (...)¿ (AgInt no REsp 1586912/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016). (Grifei). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.204 Página de 3
(2018.02530721-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.02530721-86
Tipo de processo
:
Apelação
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