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Jurisprudência


TJPA 0000019-77.2013.8.14.0133

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031331-8 COMARCA DE MARITUBA IMPETRANTE: ADV. JOSÉ RUBENILDO CORRÊA PACIENTES: PAULO JORGE BRIOTO DOS REIS E MOISES MAMEDE DA SILVA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José Rubenildo Correa, em favor de Paulo Jorge Brioto dos Reis e Moises Mamede da Silva, que respondem a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Marituba, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos idôneos para manutenção da custódia cautelar, sob o argumento de que possuem condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, além de infringir o que determina o art. 319 do CPP, pois não foi apreciada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos foram recebidos no plantão do recesso forense pela Desembargadora Plantonista Dahil Paraense de Souza, ocasião em que denegou a liminar pretendida. Distribuídos os autos a minha relatoria, requisitei as informações da autoridade coatora e, após, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Erick Costa Figueira esclareceu que, no dia 23 de janeiro de 2013, revogou a prisão preventiva dos pacientes. Por sua vez, diante dos esclarecimentos prestados por aquele juízo, o Representante do Parquet manifestou-se pela prejudicialidade do feito mediante a perda do objeto. Assim instruídos, voltaram-me os autos no dia 25/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pelo impetrante em razão da perda do objeto, visto que os beneficiários da ordem tiveram sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Penal de Marituba no dia 23/1/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 26 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04093558-24, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04093558-24
Tipo de processo : Habeas Corpus
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