TJPA 0000020-10.2012.8.14.0097
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. Pena Base. Discricionariedade. Razoabilidade. Livre convencimento motivado. Proporcionalidade. Critério Trifásico de Fixação de Pena. Atenuante. Confissão espontânea. Corretamente aplicada. Majorantes. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Lastro comprobatório. Dosimetria da Pena. Aplicação adequada. Regime de cumprimento de pena. Não alteração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- 1- O quantum da Pena-base se mostra razoável, dentro dos parâmetros da razoabilidade, discricionariedade e do livre convencimento motivado. Observa-se que as circunstâncias judiciais não favorecem por completo o réu, levando-se em conta que o mesmo incorreu em uma culpabilidade grave, na medida em que , objetivando apenas o lucro fácil, porém ilícito, subtraiu coisa móvel alheia mediante violência, como também o comportamento da vítima desfavorece o apelante, já que em nenhum momento colaborou com a prática do delito 2- 2- Em que pese o apelante dizer o contrário, o juízo a quo, bem aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, tanto que atenuou em um ano e dez dias-multa a respectiva pena-base. 3- 3- De referida confissão do próprio apelante em conjunto com os demais elementos probatórios, aplicou-se corretamente as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Nota-se no compulsar dos autos, que o próprio apelante afirma em depoimento judicial, que estava acompanhado no desenrolar do crime e que juntos, ameaçaram a vítima com a arma, para que fosse entregue o bem patrimonial. Importante ressaltar que o juízo de piso, aplicou como majorante, o menor acréscimo possível, ou seja, apenas um terço na terceira fase de fixação da pena. Desta feita, percebe-se que a dosimetria de pena em nada exasperou, o que seria adequado e correto. 4- 4- Não ocorrendo modificação na fixação da pena, permanecendo portanto em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 66(sessenta e seis) dias-multa, não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, digo Regime semiaberto, que está em conformidade ao art. 33, §1ª, b e §2, b, do CP. 5- 5- Desta forma, em não havendo motivos para que se reforme a sentença de mérito mantém-se a sentença justa e certa aplicada pelo Magistrado de piso. 6- 6- Recurso conhecido e improvido.
(2014.04533899-92, 133.312, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-05-14)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. Pena Base. Discricionariedade. Razoabilidade. Livre convencimento motivado. Proporcionalidade. Critério Trifásico de Fixação de Pena. Atenuante. Confissão espontânea. Corretamente aplicada. Majorantes. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Lastro comprobatório. Dosimetria da Pena. Aplicação adequada. Regime de cumprimento de pena. Não alteração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- 1- O quantum da Pena-base se mostra razoável, dentro dos parâmetros da razoabilidade, discricionariedade e do livre convencimento motivado. Observa-se que as circunstâncias judiciais não favorecem por completo o réu, levando-se em conta que o mesmo incorreu em uma culpabilidade grave, na medida em que , objetivando apenas o lucro fácil, porém ilícito, subtraiu coisa móvel alheia mediante violência, como também o comportamento da vítima desfavorece o apelante, já que em nenhum momento colaborou com a prática do delito 2- 2- Em que pese o apelante dizer o contrário, o juízo a quo, bem aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, tanto que atenuou em um ano e dez dias-multa a respectiva pena-base. 3- 3- De referida confissão do próprio apelante em conjunto com os demais elementos probatórios, aplicou-se corretamente as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Nota-se no compulsar dos autos, que o próprio apelante afirma em depoimento judicial, que estava acompanhado no desenrolar do crime e que juntos, ameaçaram a vítima com a arma, para que fosse entregue o bem patrimonial. Importante ressaltar que o juízo de piso, aplicou como majorante, o menor acréscimo possível, ou seja, apenas um terço na terceira fase de fixação da pena. Desta feita, percebe-se que a dosimetria de pena em nada exasperou, o que seria adequado e correto. 4- 4- Não ocorrendo modificação na fixação da pena, permanecendo portanto em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 66(sessenta e seis) dias-multa, não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, digo Regime semiaberto, que está em conformidade ao art. 33, §1ª, b e §2, b, do CP. 5- 5- Desta forma, em não havendo motivos para que se reforme a sentença de mérito mantém-se a sentença justa e certa aplicada pelo Magistrado de piso. 6- 6- Recurso conhecido e improvido.
(2014.04533899-92, 133.312, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-05-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/03/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04533899-92
Tipo de processo
:
Apelação
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