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Jurisprudência


TJPA 0000020-22.1997.8.14.0055

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.027985-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: ARLINDO DINIZ MELO. ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO ¿ OAB/PA 5.745. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 96/98. EMBARGADA: ESTÂNCIA SÃO MIGUEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: WILLIAM MARTINS LOPES ¿ OAB/PA 18.297-A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.       DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLINDO DINIZ MELO em face de Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso e em ato contínuo reconheceu a prescrição da pretensão do agravante, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos para extinguir a ação de execução de honorários na origem, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, fixando ainda custas e honorários em 10% sobre o valor da causa pelo autor-agravante, os quais ficam suspensos de pagamento em razão do mesmo ser beneficiário da assistência judiciária. Aduz o embargante que a Decisão Monocrática merece reforma porque estaria omisso, obscuro e contraditório. Omissa porque não ocorreu prescrição na medida em que houve acordo entre as partes, informado ao juízo de piso através de certidão protocolada em 17/06/2011. Obscura porque não reconheceu o direito do advogado aos seus honorários e finalmente contraditória porque se baseou nas contrarrazões apresentadas às fls. 68/75 e não nas contrarrazões de fls. 99/103. Instada a se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 124. É o sucinto relatório.     DECIDO. Inicialmente cabe asseverar que o embargante apresentou dois recursos de Embargos de Declaração. O primeiro apresentado às fls. 116/118, protocolado em 12/01/2015 e o segundo às fls. 120/122, apresentado em 15/01/2015. O princípio da unirrecorribilidade recursal prevê, a grosso modo, que é vedado recorrer da mesma decisão mais de uma vez, não devendo ser conhecido o recurso mais recente. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp 1.051.098/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe de 28/6/2011). Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 120/122. Quanto aos Embargos de Declaração de fls 116/118, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. A decisão embargada reconheceu a prescrição do direito do recorrente tomando por base os seguintes argumentos: ¿(...) Pois bem, é sabido que o prazo prescricional para o advogado mover ação buscando receber honorários é regulado tanto pelo art. 25 da Lei n. 8.906/94, como pelo art. 206, §5º, II do Código Civil atual, os quais estabelecem o prazo de cinco anos, que no caso inicia a contar do transito em julgado do processo que o causídico entende ter-lhe concedido honorários. Ora, o processo que motiva seus honorários transitou em julgado em 11/07/2001 (Certidão de fl. 53) e teve seus poderes revogados pelo Banco da Amazônia em 28/03/2000, conforme petição e procuração dos novos causídicos da casa bancária (fls. 77/78), ao passo que a presente execução de honorários apenas foi proposta em 18/02/2013 (fl. 10)¿. Portanto, a tese do embargante de que há contradição, obscuridade e omissão não merecem subsistir, já que a decisão analisou a questão da prescrição e de forma fundamentada baseou seu convencimento de forma contrária aos interesses do recorrente. Frise-se ainda que apesar da embargada ter apresentada duas contrarrazões ao Agravo de Instrumento foi analisada por esta magistrada apenas a primeira de fls. 68/75, tanto que a segunda foi juntada posteriormente a prolação da decisão agravada. Além disto, o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. O que o embargante visa, na verdade, rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. O art. 535 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão o STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto. Belém, 11 de março de 2015.   Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2015.00797896-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00797896-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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