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Jurisprudência


TJPA 0000021-19.2013.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000027-9 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARINESIO DANTAS LUZ ADVOGADO PACIENTE: IVAN SERGIO FELIPE MAIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marinesio Dantas Luz, em favor de Ivan Sergio Felipe Maia, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da falta de fundamentos para manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, que possui família, profissão e residência fixas, invocando, em complementação, a violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle que, em 05/01/2013, denegou a liminar pleiteada, requisitou as informações da autoridade coatora e, após, determinou a distribuição regular do feito. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Claudio Henrique Lopes Rendeiro, respondendo pelo Plantão Criminal ,esclareceu que, em 02/01/2013, após análise dos autos, o Juiz Plantonista decretou a prisão preventiva do paciente, encaminhando os autos à regular distribuição no dia 03/01/2013. Os autos vieram-me distribuídos, oportunidade em que determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. O Representante do Parquet se manifestou pela concessão da do pleito, relatando que o acusado possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, bem como que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa para a mantença da prisão preventiva. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 22/02/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que os autos foram distribuídos ao juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual, na mesma data em que os recebeu, dia 09/01/2013, deferiu o pedido de revogação da preventiva. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pelo impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo a quo no dia 09/01/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 26 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04094079-13, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04094079-13
Tipo de processo : Habeas Corpus
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