TJPA 0000021-61.2013.8.14.0096
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.017052-6 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ APELADO:CARLA DA CONCEIÇÃO VELOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO COMPULSÓRIO. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA. PEDIDO JURIDICAMENTO IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. 1. Na hipótese, é incontestável que não encontra amparo legal no mundo jurídico o pedido de obrigar o paciente à ingerir medicamentos. Na realidade, foge à razoabilidade e à proporcionalidade requerer a intervenção do Poder Judiciário para tal ato. 3. Apelação que se conhece e dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Francisco do Pará nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, que julgou procedente os pedidos da Autora, vejamos: ¿Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, determino ao réu Município de São Francisco do Pará que promova o tratamento medicamentoso compulsório ao segundo requerido em caráter continuado e a avaliação do seu estado de saúde enquanto persistir a enfermidade do incapaz e a sua resistência em tomar os medicamentos controlados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.¿ Em suas razões (fls. 71/84), o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ alegou a inexistência de lide, pois a Autora declarou que nunca lhe foi negado tratamento, suscita ainda a nulidade do processo, em virtude da parte demandante ter juntado documentos após a apresentação da contestação, configurando cerceamento de defesa. Aduz que não há no dispositivo da sentença a limitação da multa aplicada, podendo ser considerada enriquecimento ilícito. Alegando ainda a não intervenção do Poder Judiciário na esfera do Executivo, em virtude da independência administrativa e o princípio da separação dos poderes. Com base nestas considerações, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. A apelação foi recebida no seu duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 98/105. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no segundo grau, opinou pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível. Prima facie, cumpre ressaltar que a Autora ajuizou ação pretendendo a ministração compulsória de medicamento para seu irmão, portador de esquizofrenia, o qual se recusa a ingerir os medicamentos. A Apelada alega na inicial que é curadora do seu irmão, sendo este portador de esquizofrenia e devido a isto submete-se a tratamento de saúde através de medicamentos e acompanhamento psicológico. Narra que o paciente tem se comportado de forma agressiva se recusando à ingerir os medicamentos, pelo que requer o tratamento medicamentoso compulsório por parte do Município réu, embora este nunca o tenha negado. Compulsando os autos, nota-se que o Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos da Autora, condenando o Município de São Francisco do Pará a fornecer o tratamento medicamentoso compulsório ao paciente. Com efeito, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de piso. Na hipótese vislumbro ser impossível juridicamente o pedido feito pela Apelada. É cediço que as condições da ação são, no ordenamento jurídico brasileiro e no direito processual civil, os requisitos necessários exigidos desde o seu momento inicial que uma Ação possua para que o Judiciário possa proferir uma decisão de mérito. São elas a legitimidade das partes; a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. A possibilidade jurídica do pedido pode ser conceituada como a "prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 67). Assim, o requisito processual supracitado para se ajuizar uma ação, exige que a pretensão do autor seja abstratamente permitida pelo ordenamento jurídico, isto é, deve o magistrado verificar se a tutela jurisdicional pleiteada, correspondente ao pedido autoral imediato, encontra previsão no direito positivo pátrio. Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INGESTÃO COMPULSÓRIA DE MEDICAMENTOS - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - ART.267, INCISO VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Como cediço, a possibilidade jurídica do pedido exige que a pretensão do autor seja abstratamente permitida pelo ordenamento jurídico, isto é, deve o magistrado verificar se a tutela jurisdicional pleiteada, correspondente ao pedido autoral imediato, encontra previsão no direito positivo pátrio. In casu, constata-se que o Ministério Público Estadual ajuizou ação pretendendo a ministração compulsória de medicamentos em desfavor do apelado, sendo inequívoco que não encontra respaldo legal o pedido tendente a obrigar determinada pessoa a ingerir medicamentos, inclusive com intervenção policial, caso fosse necessário. (TJMG - Apelação - 1.0637.13.009958-2/001 - Relator: Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível - Julgado: 22/04/2014, Publicado: 30/04/2014) Na hipótese, é incontestável que não encontra amparo legal no mundo jurídico o pedido de obrigar o paciente à ingerir medicamentos. Na realidade, foge à razoabilidade e à proporcionalidade requerer a intervenção do Poder Judiciário para tal ato. Por todos os fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO à Apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, para reformar a sentença do Juízo de piso, nos termos da fundamentação, pelo que determino a extinção do processo nos termos do art. 267, VI do CPC. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00626416-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.017052-6 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ APELADO:CARLA DA CONCEIÇÃO VELOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO COMPULSÓRIO. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA. PEDIDO JURIDICAMENTO IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC. 1. Na hipótese, é incontestável que não encontra amparo legal no mundo jurídico o pedido de obrigar o paciente à ingerir medicamentos. Na realidade, foge à razoabilidade e à proporcionalidade requerer a intervenção do Poder Judiciário para tal ato. 3. Apelação que se conhece e dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Francisco do Pará nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, que julgou procedente os pedidos da Autora, vejamos: ¿Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, determino ao réu Município de São Francisco do Pará que promova o tratamento medicamentoso compulsório ao segundo requerido em caráter continuado e a avaliação do seu estado de saúde enquanto persistir a enfermidade do incapaz e a sua resistência em tomar os medicamentos controlados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.¿ Em suas razões (fls. 71/84), o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ alegou a inexistência de lide, pois a Autora declarou que nunca lhe foi negado tratamento, suscita ainda a nulidade do processo, em virtude da parte demandante ter juntado documentos após a apresentação da contestação, configurando cerceamento de defesa. Aduz que não há no dispositivo da sentença a limitação da multa aplicada, podendo ser considerada enriquecimento ilícito. Alegando ainda a não intervenção do Poder Judiciário na esfera do Executivo, em virtude da independência administrativa e o princípio da separação dos poderes. Com base nestas considerações, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. A apelação foi recebida no seu duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 98/105. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no segundo grau, opinou pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível. Prima facie, cumpre ressaltar que a Autora ajuizou ação pretendendo a ministração compulsória de medicamento para seu irmão, portador de esquizofrenia, o qual se recusa a ingerir os medicamentos. A Apelada alega na inicial que é curadora do seu irmão, sendo este portador de esquizofrenia e devido a isto submete-se a tratamento de saúde através de medicamentos e acompanhamento psicológico. Narra que o paciente tem se comportado de forma agressiva se recusando à ingerir os medicamentos, pelo que requer o tratamento medicamentoso compulsório por parte do Município réu, embora este nunca o tenha negado. Compulsando os autos, nota-se que o Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos da Autora, condenando o Município de São Francisco do Pará a fornecer o tratamento medicamentoso compulsório ao paciente. Com efeito, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de piso. Na hipótese vislumbro ser impossível juridicamente o pedido feito pela Apelada. É cediço que as condições da ação são, no ordenamento jurídico brasileiro e no direito processual civil, os requisitos necessários exigidos desde o seu momento inicial que uma Ação possua para que o Judiciário possa proferir uma decisão de mérito. São elas a legitimidade das partes; a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. A possibilidade jurídica do pedido pode ser conceituada como a "prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 67). Assim, o requisito processual supracitado para se ajuizar uma ação, exige que a pretensão do autor seja abstratamente permitida pelo ordenamento jurídico, isto é, deve o magistrado verificar se a tutela jurisdicional pleiteada, correspondente ao pedido autoral imediato, encontra previsão no direito positivo pátrio. Assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INGESTÃO COMPULSÓRIA DE MEDICAMENTOS - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - ART.267, INCISO VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Como cediço, a possibilidade jurídica do pedido exige que a pretensão do autor seja abstratamente permitida pelo ordenamento jurídico, isto é, deve o magistrado verificar se a tutela jurisdicional pleiteada, correspondente ao pedido autoral imediato, encontra previsão no direito positivo pátrio. In casu, constata-se que o Ministério Público Estadual ajuizou ação pretendendo a ministração compulsória de medicamentos em desfavor do apelado, sendo inequívoco que não encontra respaldo legal o pedido tendente a obrigar determinada pessoa a ingerir medicamentos, inclusive com intervenção policial, caso fosse necessário. (TJMG - Apelação - 1.0637.13.009958-2/001 - Relator: Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível - Julgado: 22/04/2014, Publicado: 30/04/2014) Na hipótese, é incontestável que não encontra amparo legal no mundo jurídico o pedido de obrigar o paciente à ingerir medicamentos. Na realidade, foge à razoabilidade e à proporcionalidade requerer a intervenção do Poder Judiciário para tal ato. Por todos os fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO à Apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, para reformar a sentença do Juízo de piso, nos termos da fundamentação, pelo que determino a extinção do processo nos termos do art. 267, VI do CPC. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00626416-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00626416-90
Tipo de processo
:
Apelação
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