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Jurisprudência


TJPA 0000021-69.2017.8.14.0048

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PEDIDO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DELITIVA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIÁVEL. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES COM O MESMO DESÍGNIO COMPROVADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PENA FINAL APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores quando resta devidamente evidenciado no acervo probatório constante dos autos que o apelante praticou o crime de roubo juntamente com outro indivíduo, menor de idade, o que basta para a configuração do delito do art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de crime de natureza formal, a teor do que estabelece a Súmula nº 500 do STJ. 4. É inviável a exclusão da majorante do uso de arma quando as vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o delito foi praticado com emprego de faca e revólver, sendo desnecessárias as suas apreensões e perícias, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 14 deste e. Tribunal. 5. Restando comprovada a participação de dois agentes na mesma ação delitiva, com identidade de desígnio, não há como excluir o reconhecimento do concurso de pessoas. 6. É incabível o pedido de modificação do regime prisional, porquanto o regime fechado se mostra adequado diante da pena final aplicada, a teor do que estabelece art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2018.00472323-66, 185.452, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2018.00472323-66
Tipo de processo : Apelação
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