TJPA 0000021-82.2018.8.14.0000
: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DA AGRAVADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. USO DE CELULARES. CONFISSÃO DA AGRAVADA. VALIDADE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O CONTRÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS CELULARES.DESNECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE ART. 118, INCISO I, da LEP. MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. A preliminar arguida pela defesa consiste na indispensabilidade da realização de exame pericial no aparelho celular, não podendo ser suprida pela prova testemunhal e confissão da agravante. Analisando o conteúdo da preliminar, constatei que a mesma se confunde com o próprio mérito da demanda, que consiste na ausência de materialidade da infração disciplinar, em razão da ausência de exame pericial. Dessa forma, a preliminar em estudo confunde-se com o mérito da causa, devendo ser analisada conjuntamente com o mérito do Agravo. Rejeito a preliminar de nulidade, por se confundir com o mérito da demanda recursal, a qual passo analisar neste momento. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE Não assiste razão à defesa. Nota-se que a defesa em seus argumentos ignora que o fato da recorrente ter confessado perante o juízo da execução penal que utilizou aparelho celular dentro do cárcere e que confirmou que as imagens e áudios contidos no referido aparelho eram suas. A configuração da falta grave em questão se satisfaz com o mero uso do aparelho celular, sendo dispensada a comprovação da propriedade do mesmo. Assim, com lastro no princípio do livre convencimento motivado do julgador, inexiste motivo para se supor que a recorrente não utilizou aparelho celular para se comunicar com o ambiente externo ou com outras detentas, conduta que configura claramente a falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, ante a presença satisfatória de elementos probatórios de autoria e materialidade do fato ora imputado. Ressalto também que a falta de perícia técnica não impede o reconhecimento da referida falta grave, posto que, além dos aparelhos telefônicos, a própria recorrente confessou que fez uso de aparelho celular dentro do cárcere, o que deixa claro o objetivo de comunicação, restando despicienda a perícia guerreada pela defesa. Ressalto que no caso em tela basta apenas o uso do aparelho celular e não comprovação de sua posse ou propriedade. Ora, a existência de tal eletrônico no interior do presídio não possui outra finalidade além da comunicação com o ambiente externo, sendo inclusive de conhecimento geral a prática do desmonte do mesmo para entrada no presídio. Ademais, no presente caso, a apenada confessou que fez uso do aparelho celular, havendo a confirmação de tal fato em seu depoimento prestado em juízo. Frente aos argumentos apresentados, mostra-se evidente o cometimento de falta grave, de acordo com o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com decretação de perda de 1/6 (um sexto) dias remidos pela apenada e alteração da data-base para o dia 12.05.2017, com fulcro na Súmula 534 do STJ. REGRESSÃO DE REGIME. Por força do inciso I do art. 118 da Lei 7.210/84, o cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena. Precedentes do STJ. Reconhecida a falta grave, cabe regressão do regime para o fechado, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Todavia, é necessário reconhecer que no dia do cometimento da falta grave (12.02.2015), a recorrente já tinha adquirido o direito de progressão para o regime aberto vencido desde 20/02/2017, conforme relatório de cálculo do CNJ de fls. 15. Assim, deve ser reformada a decisão agravada apenas nesse ponto, para que seja mantido o regime de cumprimento de pena no semiaberto. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DO RECURSO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01164102-44, 187.391, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DA AGRAVADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. USO DE CELULARES. CONFISSÃO DA AGRAVADA. VALIDADE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O CONTRÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS CELULARES.DESNECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE ART. 118, INCISO I, da LEP. MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. A preliminar arguida pela defesa consiste na indispensabilidade da realização de exame pericial no aparelho celular, não podendo ser suprida pela prova testemunhal e confissão da agravante. Analisando o conteúdo da preliminar, constatei que a mesma se confunde com o próprio mérito da demanda, que consiste na ausência de materialidade da infração disciplinar, em razão da ausência de exame pericial. Dessa forma, a preliminar em estudo confunde-se com o mérito da causa, devendo ser analisada conjuntamente com o mérito do Agravo. Rejeito a preliminar de nulidade, por se confundir com o mérito da demanda recursal, a qual passo analisar neste momento. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE Não assiste razão à defesa. Nota-se que a defesa em seus argumentos ignora que o fato da recorrente ter confessado perante o juízo da execução penal que utilizou aparelho celular dentro do cárcere e que confirmou que as imagens e áudios contidos no referido aparelho eram suas. A configuração da falta grave em questão se satisfaz com o mero uso do aparelho celular, sendo dispensada a comprovação da propriedade do mesmo. Assim, com lastro no princípio do livre convencimento motivado do julgador, inexiste motivo para se supor que a recorrente não utilizou aparelho celular para se comunicar com o ambiente externo ou com outras detentas, conduta que configura claramente a falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, ante a presença satisfatória de elementos probatórios de autoria e materialidade do fato ora imputado. Ressalto também que a falta de perícia técnica não impede o reconhecimento da referida falta grave, posto que, além dos aparelhos telefônicos, a própria recorrente confessou que fez uso de aparelho celular dentro do cárcere, o que deixa claro o objetivo de comunicação, restando despicienda a perícia guerreada pela defesa. Ressalto que no caso em tela basta apenas o uso do aparelho celular e não comprovação de sua posse ou propriedade. Ora, a existência de tal eletrônico no interior do presídio não possui outra finalidade além da comunicação com o ambiente externo, sendo inclusive de conhecimento geral a prática do desmonte do mesmo para entrada no presídio. Ademais, no presente caso, a apenada confessou que fez uso do aparelho celular, havendo a confirmação de tal fato em seu depoimento prestado em juízo. Frente aos argumentos apresentados, mostra-se evidente o cometimento de falta grave, de acordo com o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com decretação de perda de 1/6 (um sexto) dias remidos pela apenada e alteração da data-base para o dia 12.05.2017, com fulcro na Súmula 534 do STJ. REGRESSÃO DE REGIME. Por força do inciso I do art. 118 da Lei 7.210/84, o cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena. Precedentes do STJ. Reconhecida a falta grave, cabe regressão do regime para o fechado, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Todavia, é necessário reconhecer que no dia do cometimento da falta grave (12.02.2015), a recorrente já tinha adquirido o direito de progressão para o regime aberto vencido desde 20/02/2017, conforme relatório de cálculo do CNJ de fls. 15. Assim, deve ser reformada a decisão agravada apenas nesse ponto, para que seja mantido o regime de cumprimento de pena no semiaberto. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DO RECURSO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01164102-44, 187.391, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01164102-44
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
Mostrar discussão