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Jurisprudência


TJPA 0000022-68.2008.8.14.0016

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CHAVES-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021147.0 APELANTE: JOSÉ DA SILVA SENA APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CIVEL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRATICA (ART. 557, §1º-A DO CPC). De acordo com o disposto no art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/94, os Defensores Públicos têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos que se seguirem à omissão. Caso concreto em que a Defensora Pública, patrona do autor, não foi intimada para audiência, sendo necessária a declaração de nulidade do processo a partir da referida solenidade inclusive o ato sentencial. Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. Com efeito afigura-se necessário o retorno dos autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Em decisão monocrática, Recurso de apelação parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JOSÉ DA SILVA SENA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves-Pa, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (fls. 63/67).          Narrou o autor na prefacial, que em 8/12/2007, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA, com a ajuda do Sr. Natalino Pantoja, feitor da fazenda São Vicente, tentou invadir uma área de terra de sua propriedade, localizada na gleba de terra denominada Vila Nova, localizada entre os igarapés Jacaré e Mandubé.          Que a partir de então as ameaças tornaram-se constantes. Temendo pela sua vida e perdas de seus bens buscou a proteção da justiça através da presente ação, visando evitar a turbação ou esbulho, conforme preceitua o art. 932, do CPC.          Juntou documentos.          Finalizou requerendo a procedência da ação, assim como a concessão dos benefícios da Lei 1060/50, os quais foram deferidos à f. 11.           Devidamente citada, a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA, apresentou contestação (fls. 22/32), arguindo em sede de preliminar carência de Condições da Ação, por falta de interesse processual.          No mérito, rechaçou as informações declinadas pelo autor, esclarecendo que em verdade, na área litigada, ocorreu um fenômeno natural, uma ¿erosão¿ das margens do curso d'agua em decorrência do suprimento da vegetação por parte do autor e outros que também habitam nas vizinhanças do seu imóvel, e assim sendo, estes começaram a adentrar na área de terra, cuja a posse e domínio pertence a requerida Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA.          Juntou documentos como Carta de Adjudicação (certidão), extraída dos AUTOS DE ARROLAMENTO tramitado pela 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, Certidão de Registro de Imóveis, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Chaves-Pa, Mapa Ilustrativo da Localização da Fazenda São Vicente de sua propriedade que Limita com as terras do Autor outros documentos que comprovam o uso da área em questão, como Guia de Transporte Animal - GTA, emitidas em nome da Fazenda São Vicente.          Finalizou requerendo a improcedência da ação.          Realizada a audiência e proposta a conciliação (fl. 62) esta restou infrutífera diante da ausência do autor.           Sobreveio a r. sentença (fls. 63/67).          Na decisão combatida, o magistrado a quo, pontuou inicialmente que não acolhia a tese do autor relacionada a preliminar arguida, que apontou a falta de condição da ação pela ausência do interesse de agir.         No mérito, após salientar que a ação tem como ponto controvertido a verificação da ocorrência do esbulho sofrido pelo autor. Rememorou que o requerente e seu Defensor não compareceram à audiência de conciliação, e por consequência não houve requerimento visando a produção de provas. Sendo assim, nenhuma atividade probatória restou a ser produzida.         Noutro quadrante, observou a parte ré se fez presente acompanhada de advogado, que solicitou o julgamento antecipado da lide.         Com essas considerações, passou a decisão propriamente dita, pontuando que na questão em análise, caberia ao autor provar que detinha a posse da área em litígio para ser merecedor da tutela cautelar. Não havendo comprovação da posse pelo autor, não há como vislumbrar meios de julgar procedente o seu pedido, inclusive como vem decidindo a jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios. (Transcreveu precedentes jurisprudenciais).         Em ato contínuo, lembrou que a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO provou ser a legítima proprietária das terras descritas nos documentos, através de escrituras acostadas aos autos, devendo, a aludida propriedade ser demarcada conforme os limites, rumos, azimutes e coordenada. E mais, por não ter conseguido o autor comprovar os pressupostos para obtenção da reintegração de posse no imóvel, ou mesmo o seu pleno exercício anterior da posse, em obediência a legislação civil e processual brasileira, seu pedido deve ser julgado improcedente.           Com efeito, condenou o demandante JOSÉ DA SILVA SENA ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da Autora, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser atualizados até a data do pagamento pela taxa Selic.          Inconformado, o autor JOSÉ DA SILVA SENA APELOU (fls. 99/105).          De início arguiu em sede de preliminar a nulidade da sentença por falta de intimação do Defensor Público.          Insubordina-se também, com a condenação em honorários advocatícios, pois e pobre no sentido da lei. Apontou ainda, a ausência de pronunciamento do magistrado em relação ao pedido de perícia na área em litígio.          Finalizou requerendo a provimento do recurso.          Certidão à fl. 113 informou que a parte recorrida embora devidamente intimada, através do DJE, conforme cópia da publicação até a presente data não apresentou contrarrazões.          Subiram os autos a esta e. Corte.          Distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 116).          É o relatório, no essencial.     DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.    Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática.    Identifico de plano, a necessidade de acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela defesa do autor/ JOSÉ DA SILVA SENA.    De acordo com o disposto no art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/94 1 , os Defensores Públicos têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.    A inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos que se seguirem à omissão.    No caso dos autos, como a Defensora Pública, patrona do autor, não foi intimada para audiência de Conciliação realizada em 13/02/2012 (termo á fl. 62), fato este certificado à fl. 61, pelo Diretor de Secretaria, mostra-se necessária a declaração de nulidade parcial do processo a partir da referida solenidade.    Frisa-se, que embora no termo de referida audiência consta que estavam presentes a requerida e seu procurador, nada refere sobre a Defensora Pública e não constam as assinaturas do autor, nem do representante da defensoria. Razão pela qual, também se verifica que por consequência o requerente não foi representado em audiência.    Como é de sabença geral, o Defensor Público de acordo com o artigo 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50 deve ser intimado pessoalmente de todo os atos do processo.    Nestes termos, mister que seja declarada a nulidade do processo a partir da fl. 62, uma vez que evidente prejuízo, de forma que o processo resta maculado de nulidade absoluta a partir da aludida omissão, devendo retornar à Comarca de origem para regular prosseguimento.    Pelos fundamentos expostos, acolho a prefacial suscitada e declaro a nulidade do processo a partir da não intimação pessoal da Defensora Pública para a referida audiência (fl. 62 em diante). Prejudicada análise das razoes meritórias do recurso.    A propósito, extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿(...) 2. É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente. 3. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc , sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais. 4 - Ordem parcialmente concedida, para anular a condenação do Supremo Tribunal Federal. (STF - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI - Ementa e Acórdão - Primeira Turma - Prpc. 121.688. Minas Gerais - à unanimidade de Votos 30/09/2014). Precedentes desta E. Corte TJPA. De minha lavra. ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NEGATIVA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. I - É cediço que a intimação pessoal dos atos processuais é uma prerrogativa dos membros da defensoria pública, a teor do disposto no art. 128 da lei complementar 80/94. Identificada a falta de intimação pessoal da defensora pública, declara-se nulo o processo a partir de quando a providência deveria ter sido levada a efeito II - À unanimidade de votos, preliminar acatada, recurso de apelação provido.¿. (TJPA - REL. DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARESm - Apelação Cível: 2008.3.005106-3 - 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 16 de outubro de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Pereira Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Desª. Maria Helena d'Almeida Ferreira. Outros precedentes do TJPA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR EM AUDIENCIA PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA AUTORA/RECORRENTE. AUSENCIA INTIMAÇÃO COM VISTAS DOS AUTOS DO DEFENSOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Defensor Público, no exercício da assistência judiciária aos hipossuficientes, tem a prerrogativa da intimação pessoal em relação a todos os atos do processo com vistas dos autos para melhor se manifestar. 2. Em que pese o defensor ter sido intimado em audiência de conciliação para apresentação do endereço da patrocinada, observa-se que não foi conferida vista dos autos ao Defensor Público, o que implica em nulidade da sentença por violação ao contraditório. 3. Precedentes STJ. 4. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão, determinando a remessa dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito.¿ (TJPA- DECISÃO MONOCRÁTICA - Rel. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - Processo: 00031432320138140051. Processo antigo: 201330329918.). ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A inobservância à previsão legal de que os Defensores Públicos serão pessoalmente intimados dos atos do processo, em especial de audiências de instrução, configura nulidade absoluta, insanável. Além disso, importa observar que, ante o não comparecimento de representante da referida instituição para acompanhar o réu, naquela solenidade, também não foi nomeado um defensor ad hoc para o demandado. 2. Nos termos de fl. 64 dos autos, constata-se ainda que na mencionada audiência realizada no dia 09/07/2008, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, o R. do Ministério Público se fez ausente, o que significa dizer que não houve qualquer intervenção do órgão de acusação na inquirição das testemunhas que arrolou para provar os fatos imputados ao acusado.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA - ACÓRDÃO N.º: PROCESSO N.º: 2012.3.005414-4 - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS.). ¿TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO Nº 2013.3003434-3 - APELANTE: EWERTON DA COSTA DA SILVA - APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. REVISOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Belém, 15 de abril de 2014.¿.                       Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, forte em tais argumentos, DECIDO MONOCRATICAMENTE, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, em face de haver acolhido a prefacial suscitada para declarar a nulidade do processo, a partir da não intimação pessoal da Defensora Pública para a audiência de conciliação (fl. 62 em diante), por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STF, STJ, e desta E. Corte. Prejudicada análise das razões meritórias do recurso.    Com efeito, determino o retorno dos autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Belém (Pa), 23 de fevereiro de 2016.    LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00647686-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00647686-09
Tipo de processo : Apelação
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