TJPA 0000023-11.2003.8.14.0080
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL APELAÇÃO CÍVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de servente escolar, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa, após lapso temporal de três anos e um dia de labor. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente municipal ao pagamento de reposição salarial, gratificações natalinas, honorários advocatícios e a apresentar a quitação do repasse da contribuição previdenciária. 4. O Município interpôs apelação alegando a nulidade do contrato e a violação do art. 37, II, da CF e pleiteando a reforma da decisão quanto às parcelas condenatórias. 5. Decisão de provimento parcial dos pedidos, pois, apesar da nulidade do ato administrativo de contratação sem prévia aprovação em concurso público, doutrina e jurisprudência entendem pelo reconhecimento do direito ao pagamento das horas trabalhadas, em conformidade com a Súmula n. 363 do TST. 6. Declarada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública relativa ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/01/1998 até 19/08/1998. 7. Indevido o pagamento de FGTS, fundo criado pela Lei n. 5.107/1966 (atualmente regido pela Lei n. 8.036/1990) para proteger o trabalhador celetista demitido sem justa causa, além de que a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, não o enumerou dentre os direitos dos servidores públicos. 8. Reconhecido do direito à percepção de décimo terceiro salário em decorrência de sua natureza salarial, devendo ser estendido ao servidor temporário. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2011.02948094-95, 94.172, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-20, Publicado em 2011-01-27)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL APELAÇÃO CÍVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de servente escolar, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa, após lapso temporal de três anos e um dia de labor. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente municipal ao pagamento de reposição salarial, gratificações natalinas, honorários advocatícios e a apresentar a quitação do repasse da contribuição previdenciária. 4. O Município interpôs apelação alegando a nulidade do contrato e a violação do art. 37, II, da CF e pleiteando a reforma da decisão quanto às parcelas condenatórias. 5. Decisão de provimento parcial dos pedidos, pois, apesar da nulidade do ato administrativo de contratação sem prévia aprovação em concurso público, doutrina e jurisprudência entendem pelo reconhecimento do direito ao pagamento das horas trabalhadas, em conformidade com a Súmula n. 363 do TST. 6. Declarada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública relativa ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/01/1998 até 19/08/1998. 7. Indevido o pagamento de FGTS, fundo criado pela Lei n. 5.107/1966 (atualmente regido pela Lei n. 8.036/1990) para proteger o trabalhador celetista demitido sem justa causa, além de que a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, não o enumerou dentre os direitos dos servidores públicos. 8. Reconhecido do direito à percepção de décimo terceiro salário em decorrência de sua natureza salarial, devendo ser estendido ao servidor temporário. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2011.02948094-95, 94.172, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-20, Publicado em 2011-01-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Data da Publicação
:
27/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2011.02948094-95
Tipo de processo
:
Apelação
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