TJPA 0000023-75.2011.8.14.0087
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 000023-75.2011.814.0087 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA BRÍGIDA LEÃO DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 179.990, assim ementados: Acórdão nº 179.990 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. RAZÕES REPRODUZIDAS DA CONTESTAÇÃO. EXCEDENTES À MATÉRIA DISCUTIDA. NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PONTO DE COINCIDÊNCIA MÍNIMO E GENERICAMENTE TRATADO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. As razões do recurso de agravo interno, interposto em face da adoção da permissão contida no art. 932, V, do CPC/73, sobre decisão monocrática fundada em acórdãos dos Tribunais Superiores, devem fixar-se em demonstrar o descompasso da monocrática em relação ao entendimento dominante, visando sua nulidade formal, com a consequente convalidação pela apreciação do órgão colegiado; 2. O agravo interno que limita-se à reprodução literal da tese defendida na contestação, abordando argumentos estranhos ao cerne da decisão agravada e que deixa de impugnar diversas matérias contidas na monocrática, abordando genericamente apenas parcela dos fundamentos da decisão, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, lhe cumpre impugnar, especificamente, os termos da decisão recorrida, porquanto não deve ser conhecido, ante à falta de pressupostos de admissibilidade. Violação do §1º, do art. 1021, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO - DO CABIMENTO EXCLUSIVO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, EXCLUINDO-SE QUAISQUER OUTRAS PARCELAS. Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral. Em resumo os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao DEPÓSITO DO FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao SALDO DE SALÁRIO, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. O reconhecimento de tais direitos, segundo a Suprema Corte, não implica em transmudação da natureza do contrato celebrado entre as partes, a qual permanece com caráter jurídico-administrativo. Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, DIVUL 22/09/16 PUBLIC 23-09-2016). Em seu voto, o Min. Relator asseverou que a referida tese foi construída sob o pressuposto da inobservância das normas constitucionais referentes ao concurso público, não importando o regime jurídico do contrato celebrado com a Administração Pública: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.¿ G.n. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão guerreado deste E. Tribunal de Justiça reconheceu à parte recorrida, além do direito ao FGTS, outras verbas previdenciárias como décimo terceiro salário e férias, em aparente desconformidade com os entendimentos firmados pela Suprema Corte, que restringiu o direito somente ao FGTS e saldo salário. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado dos recursos paradigmas apontados e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, que, data maxima venia, não poderia considerar outra que não fosse o FGTS e do saldo de salário, devolvo o presente processo à Turma Julgadora para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1040, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 PUB.AP. 152 Página de 4
(2018.01152840-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 000023-75.2011.814.0087 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA BRÍGIDA LEÃO DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 179.990, assim ementados: Acórdão nº 179.990 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. RAZÕES REPRODUZIDAS DA CONTESTAÇÃO. EXCEDENTES À MATÉRIA DISCUTIDA. NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PONTO DE COINCIDÊNCIA MÍNIMO E GENERICAMENTE TRATADO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. As razões do recurso de agravo interno, interposto em face da adoção da permissão contida no art. 932, V, do CPC/73, sobre decisão monocrática fundada em acórdãos dos Tribunais Superiores, devem fixar-se em demonstrar o descompasso da monocrática em relação ao entendimento dominante, visando sua nulidade formal, com a consequente convalidação pela apreciação do órgão colegiado; 2. O agravo interno que limita-se à reprodução literal da tese defendida na contestação, abordando argumentos estranhos ao cerne da decisão agravada e que deixa de impugnar diversas matérias contidas na monocrática, abordando genericamente apenas parcela dos fundamentos da decisão, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, lhe cumpre impugnar, especificamente, os termos da decisão recorrida, porquanto não deve ser conhecido, ante à falta de pressupostos de admissibilidade. Violação do §1º, do art. 1021, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO - DO CABIMENTO EXCLUSIVO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, EXCLUINDO-SE QUAISQUER OUTRAS PARCELAS. Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral. Em resumo os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao DEPÓSITO DO FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao SALDO DE SALÁRIO, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. O reconhecimento de tais direitos, segundo a Suprema Corte, não implica em transmudação da natureza do contrato celebrado entre as partes, a qual permanece com caráter jurídico-administrativo. Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, DIVUL 22/09/16 PUBLIC 23-09-2016). Em seu voto, o Min. Relator asseverou que a referida tese foi construída sob o pressuposto da inobservância das normas constitucionais referentes ao concurso público, não importando o regime jurídico do contrato celebrado com a Administração Pública: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.¿ G.n. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão guerreado deste E. Tribunal de Justiça reconheceu à parte recorrida, além do direito ao FGTS, outras verbas previdenciárias como décimo terceiro salário e férias, em aparente desconformidade com os entendimentos firmados pela Suprema Corte, que restringiu o direito somente ao FGTS e saldo salário. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado dos recursos paradigmas apontados e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, que, data maxima venia, não poderia considerar outra que não fosse o FGTS e do saldo de salário, devolvo o presente processo à Turma Julgadora para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1040, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 PUB.AP. 152 Página de 4
(2018.01152840-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01152840-74
Tipo de processo
:
Apelação
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