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Jurisprudência


TJPA 0000023-96.1998.8.14.0018

Ementa
PODER JUDICIÁRIO         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: N° 00000239619988140018 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER E OUTROS EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO EMBARGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA                 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão nº 182.355 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, interposto por SEBASTIÃO BANDEIRA E OUTRO.      A decisão embargada concluiu pela minoração da condenação à títulos de honorários advocatícios, para 10% (dez por cento) do valor originário da causa, incidindo juros e correção monetária, nos termos acima mencionados.                Inconformado com a decisão, BANCO VOLKSWAGEN AUTOLATINA LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs os presentes embargos declaratórios, alegando contradição no julgado, pois a decisão que reconheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento contraria decisão já proferida e reconhecida pelo Juiz.      Sustenta que já fora depositado R$ 88.000,00(oitenta e oito mil reais), para garantir a execução. Impugnada a execução houve sentença de parcial procedência, sendo liberado ao autor o valor de R$ 76.808,34(setenta e seis mil, oitocentos e oito Reais e trinta e quatro centavos), motivo pelo qual resta claro a existência de um saldo remanescente em favor do embargante, razão pela qual requereu o levantamento da diferença.      Aduz que reconhecer que a embargada não deve depositar o valor excedente ou deixe de indicar bem imóvel em garantia é ensejar o enriquecimento sem causa dela.       Desse modo, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, para emprestando-lhes os efeitos infringentes, reformar a decisão para reconhecer a contradição na decisão, determinando que a parte embargada cumpra com a intimação, sob pena de que seja determinado bloqueio, em caso de descumprimento.      É o relatório. Passo a decidir:      É imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.      Compulsando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que ¿O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei¿ (Curso de Processo Civil, volume 2: Processo de Conhecimento, 8a Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521)      Ora, é regra processual vigente que à parte compete, inconformada com provimento judicial proferido, insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS  DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil ( arts. 514 e 515 ) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença ( petição inicial, contestação ou arrazoados ), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido.¿ ( REsp 359080/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11.12.2001 )      Na esteira desse entendimento, outros precedentes: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DE RAZÕES. A mera repetição dos argumentos da contestação não atende o art. 514 do CPC. Segundo o sistema recursal pátrio (art. 514 e 515 do CPC), é dever do apelante tratar em sua peça de irresignação de todas as questões sobre as quais deseje efetivo pronunciamento do órgão julgador, contrapondo-se especificamente aos pontos da sentença em relação aos quais controverte. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.¿ ( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ap. Cív. 70023210958, Relatora Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 28.02.2008 ).        Ainda nesse aspecto, mostra-se oportuno fazer referência a trecho do voto proferido pelo Min. Demócrito Reinaldo, por ocasião do julgamento do REsp n° 25656/RJ, sobre o mesmo tema:                         ¿... Essa sistemática inusitada, na formulação do recurso, não atende aos ditames da lei. A parte deve fundamentar o seu apelo e não pode transmudar, através de simples remissão a peças ou arrazoados preexistentes, para o juízo ad quem, a análise minuciosa de extensas alegações, para que, delas, conclua pela presença de referências a determinados fatos da causa ou a preceitos de lei, porventura, aplicáveis ao desfecho da controvérsia. A fundamentação é indispensável para a regularidade formal da apelação e é impossível de ser suprida por meras referências a arrazoados contidos em outras peças, mesmo porque, as razões do apelo são deduzidas a partir da sentença e devem profligar os argumentos desta e não mediante remissão a atos anteriores, quando a sentença inexistia. Impede, ainda, que o Tribunal ad quem, pelos fundamentos, fique sabendo, desde logo, quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável.¿      No caso dos autos, observa-se que o embargante trata em sua peça recursal de matéria alheia ao que consta nos autos, ou seja, ataca decisão que jamais fora proferida no recurso de apelação objeto destes embargos declaratórios.      Na verdade, o que se percebe é que o embargante, inconformado com uma decisão proferida em Agravo de Instrumento que possui a mesma numeração do recurso de apelação, pois da causa faz parte, mas que já fora inclusive arquivado, recorreu desta decisão, porém nos autos de apelação, tanto, que transcreve a decisão do agravo e sobre ela fundamenta seu inconformismo.            Desse modo, considerando que não houve qualquer insurgência quanto a decisão prolatada no recurso de apelação, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com fundamento no art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, e determino que a intimação da referida decisão seja realizada em nome da Advogada Manuela Motta Moura da Fonte, bem como a após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem.             Belém, de de 2018             GLEIDE PEREIRA DE MOURA                   Relatora (2018.01005641-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.01005641-30
Tipo de processo : Apelação
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