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Jurisprudência


TJPA 0000024-15.2010.8.14.0121

Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Tentativa. Pronúncia. Preliminar de nulidade absoluta do interrogatório por violação ao art. 212 do CPP. Não acolhimento. Desclassificação. Crime de lesões corporais. Desistência Voluntária. Não comprovada. Recurso improvido. Na nova redação do art. 212 do CPP, o magistrado não está impedido de efetuar perguntas tanto ao réu, como à vítima e às testemunhas, como fez o magistrado singular, até porque, a redação do parágrafo único do referido artigo, consta que o magistrado poderá complementar a inquirição com mais esclarecimentos, não contendo nenhuma proibição de que o mesmo tome a iniciativa de efetuar as perguntas, sem que com isso haja conflito com o sistema acusatório constitucional e com as normas processuais que o corroboram. Apenas há que se reconhecer a desistência voluntária quando ocorrer abandono voluntário no prosseguimento dos atos executórios, que ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios, ou seja, o agente inicia a realização de uma conduta típica e, voluntariamente, interrompe a sua execução, mesmo podendo prossegui-la. O que não se verificou no presente caso. Só é viável a desclassificação para lesão corporal quando houver suporte fático para tanto, detectável de plano e isento de dúvida. Assim, se não existe prova inconcussa acerca do animus do agente, deve o Conselho de Sentença analisar e decidir sobre a tese de desclassificação. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, para que seja o acusado levado a julgamento por seu juiz natural o Tribunal do Júri, em consonância com a norma Constitucional do art. 5º, XXXVIII, "d". Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou a recorrente, determinando que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo soberano para julgá-la. (2012.03390761-72, 107.796, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-15, Publicado em 2012-05-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/05/2012
Data da Publicação : 16/05/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2012.03390761-72
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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