TJPA 0000024-53.2011.8.14.0201
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.07872-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. 2. O Juízo de piso determinou o apelante emendar a inicial acostando cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com o apelado, tendo a instituição financeira permanecendo inerte deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido na forma do artigo 557, § 1º - A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Banco Santander Brasil, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 2012.3.007872-2, movido em desfavor de José Pereira da Silva, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I, do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 06-08 foi acompanhada de documentos às fls. 09-17 alegando o recorrente que celebrou com o recorrido contrato de alienação fiduciária do veículo CHEVLOLET CELTA HATCH 1.0 ANO 2002 PLACA JTY1435, tendo o apelado se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 05/02/2010 e demais subsequentes incorrendo em mora no valor de R$ 21.761,92 (vinte e um mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), pugnando pela busca e apreensão do bem objeto do contrato. O Juízo de origem em decisão de fls.19 determinou que o recorrente, no prazo de dez dias, acostasse aos autos contrato firmado junto ao apelado, vez que, o documento acostado às fls. 14-15 refere-se a pessoa diversa do recorrido, tendo o apelante se mantido inerte e ao cumprido com a determinação judicial conforme certidão de fls. 21. Em sentença de fls. 24-2, o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I do CPC ante o não cumprimento da determinação de emenda a inicial. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 28-38 alegando o princípio da instrumentalidade das formas, ressaltando pelo aproveitamento dos atos processuais e que a medida mais adequada seria a suspensão do feito para que não houvesse outra demanda, bem como pela inexistência de intimação pessoal do autor a ensejar e extinção sem resolução de mérito, pugnando pela reforma do julgado com a anulação da sentença vergastada e o regular processamento do feito. Certidão de tempestividade às fls. 41. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo conforme decisão de fls. 43. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 50-51 informando não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial no feito. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557,§ 1º - A, do Código de Processo Civil por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, às fls. 19, o Magistrado de piso determinou que o apelante acostasse Cédula de Credito Bancário firmado com o apelado, não tendo cumprido com a determinação judicial, consoante certidão de fls. 21, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Em razões recursais, sustenta o apelante que a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I do CP prescinde de previa intimação pessoal da parte sob pena de nulidade, bem como que o caso na hipótese era de suspensão do feito e não de julgamento. Sob esse aspecto, razão não assiste ao recorrente, vez que, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de do artigo 265 do CPC a autorizar a suspensão do processo. Por outro lado, verifico que não houve pedido de prorrogação de prazo formulado pelo apelante, pois o petitório de fls. 20 foi restrito em tão somente em informar o valor da causa. Destarte, é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito quando a parte, mesmo intimada para tanto, deixa de emendar a petição inicial, como a hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) A ausência de intimação pessoal expressa no parágrafo único do art. 267 do CPC, não constitui óbice à extinção do feito, porquanto restaram comprovados nos autos os esforços despendidos pelo judiciário na tentativa de viabilizar o desenvolvimento válido do processo, contudo, sem resultado. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821745-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.07872-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. 2. O Juízo de piso determinou o apelante emendar a inicial acostando cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com o apelado, tendo a instituição financeira permanecendo inerte deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido na forma do artigo 557, § 1º - A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Banco Santander Brasil, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 2012.3.007872-2, movido em desfavor de José Pereira da Silva, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I, do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 06-08 foi acompanhada de documentos às fls. 09-17 alegando o recorrente que celebrou com o recorrido contrato de alienação fiduciária do veículo CHEVLOLET CELTA HATCH 1.0 ANO 2002 PLACA JTY1435, tendo o apelado se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 05/02/2010 e demais subsequentes incorrendo em mora no valor de R$ 21.761,92 (vinte e um mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), pugnando pela busca e apreensão do bem objeto do contrato. O Juízo de origem em decisão de fls.19 determinou que o recorrente, no prazo de dez dias, acostasse aos autos contrato firmado junto ao apelado, vez que, o documento acostado às fls. 14-15 refere-se a pessoa diversa do recorrido, tendo o apelante se mantido inerte e ao cumprido com a determinação judicial conforme certidão de fls. 21. Em sentença de fls. 24-2, o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I do CPC ante o não cumprimento da determinação de emenda a inicial. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 28-38 alegando o princípio da instrumentalidade das formas, ressaltando pelo aproveitamento dos atos processuais e que a medida mais adequada seria a suspensão do feito para que não houvesse outra demanda, bem como pela inexistência de intimação pessoal do autor a ensejar e extinção sem resolução de mérito, pugnando pela reforma do julgado com a anulação da sentença vergastada e o regular processamento do feito. Certidão de tempestividade às fls. 41. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo conforme decisão de fls. 43. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 50-51 informando não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial no feito. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557,§ 1º - A, do Código de Processo Civil por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, às fls. 19, o Magistrado de piso determinou que o apelante acostasse Cédula de Credito Bancário firmado com o apelado, não tendo cumprido com a determinação judicial, consoante certidão de fls. 21, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Em razões recursais, sustenta o apelante que a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I do CP prescinde de previa intimação pessoal da parte sob pena de nulidade, bem como que o caso na hipótese era de suspensão do feito e não de julgamento. Sob esse aspecto, razão não assiste ao recorrente, vez que, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de do artigo 265 do CPC a autorizar a suspensão do processo. Por outro lado, verifico que não houve pedido de prorrogação de prazo formulado pelo apelante, pois o petitório de fls. 20 foi restrito em tão somente em informar o valor da causa. Destarte, é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito quando a parte, mesmo intimada para tanto, deixa de emendar a petição inicial, como a hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) A ausência de intimação pessoal expressa no parágrafo único do art. 267 do CPC, não constitui óbice à extinção do feito, porquanto restaram comprovados nos autos os esforços despendidos pelo judiciário na tentativa de viabilizar o desenvolvimento válido do processo, contudo, sem resultado. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821745-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01821745-48
Tipo de processo
:
Apelação
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