TJPA 0000024-69.2010.8.14.9004
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, II, XXIX, XXXV e LV da Constituição Federal. Com fundamento na Lei nº 1.060/50, o recorrente postula concessão de justiça gratuita, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) No que pertine ao mérito, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). A matéria ventilada no presente recurso extraordinário não tem repercussão geral, como já definiu o Colendo STF, o que inviabiliza o seu processamento: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) (negritado) Além do mais, a peça recursal não apresenta a preliminar de repercussão geral, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 878217 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (negritado) É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, ante a ausência de relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida e; 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral na controvérsia e inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02671892-28, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, II, XXIX, XXXV e LV da Constituição Federal. Com fundamento na Lei nº 1.060/50, o recorrente postula concessão de justiça gratuita, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) No que pertine ao mérito, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). A matéria ventilada no presente recurso extraordinário não tem repercussão geral, como já definiu o Colendo STF, o que inviabiliza o seu processamento: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) (negritado) Além do mais, a peça recursal não apresenta a preliminar de repercussão geral, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 878217 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (negritado) É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, ante a ausência de relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida e; 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral na controvérsia e inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02671892-28, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
MAX NEY DO ROSARIO CABRAL
Número do documento
:
2015.02671892-28
Tipo de processo
:
Recursos
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