TJPA 0000024-94.2006.8.14.0055
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010377-7 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (Vara Única) APELANTE: MANOEL VALDINEY MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIONE COSTA DE FRANÇA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Manoel Valdiney Medeiros de Souza, por meio de sua defesa técnica interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, que condenou o réu a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, pela prática delitiva prevista no art. 12, ¿caput¿ da lei 6.368/76. Consta da peça acusatória que no dia 04/01/2006, por volta das 15hs, após uma denúncia anônima fora encontrado na casa do apelante 44 (quarenta e quatro) papelotes com a droga vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, embrulhados dentro de uma sacola plástica, escondida embaixo do colchão. A denúncia foi ofertada no dia 17/01/2006 e recebida em 23/02/2006 e, após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou procedente a acusação, proferindo no dia 13/12/2006, a r. sentença. Inconformada, a defesa interpôs o recurso em análise, no qual postula pela absolvição do apelante, bem como que seja reformado o regime inicial de cumprimento de pena, pede também que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (fls. 120-132), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, a fim de conceder a reforma do regime de cumprimento de pena e o direito de o apelante recorrer em liberdade. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 135.v). A Procuradora de Justiça Ubiarlgilda Silva Pimentel opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de rever o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos dos incisos IV do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (13/12/2006) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos, restando, portanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Diego Robert Nogueira da Silva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator PM
(2016.03739557-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010377-7 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (Vara Única) APELANTE: MANOEL VALDINEY MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIONE COSTA DE FRANÇA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Manoel Valdiney Medeiros de Souza, por meio de sua defesa técnica interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, que condenou o réu a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, pela prática delitiva prevista no art. 12, ¿caput¿ da lei 6.368/76. Consta da peça acusatória que no dia 04/01/2006, por volta das 15hs, após uma denúncia anônima fora encontrado na casa do apelante 44 (quarenta e quatro) papelotes com a droga vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, embrulhados dentro de uma sacola plástica, escondida embaixo do colchão. A denúncia foi ofertada no dia 17/01/2006 e recebida em 23/02/2006 e, após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou procedente a acusação, proferindo no dia 13/12/2006, a r. sentença. Inconformada, a defesa interpôs o recurso em análise, no qual postula pela absolvição do apelante, bem como que seja reformado o regime inicial de cumprimento de pena, pede também que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (fls. 120-132), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, a fim de conceder a reforma do regime de cumprimento de pena e o direito de o apelante recorrer em liberdade. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 135.v). A Procuradora de Justiça Ubiarlgilda Silva Pimentel opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de rever o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos dos incisos IV do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (13/12/2006) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos, restando, portanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Diego Robert Nogueira da Silva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator PM
(2016.03739557-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.03739557-21
Tipo de processo
:
Apelação
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