TJPA 0000026-85.2015.8.14.0008
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 250, § 1º, II, ALÍNEA ?A? DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 7º, I E IV, DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência de provas; 2. As provas carreadas nos autos mostram que o acusado, dolosamente, ateou fogo na residência da vítima, colocando em risco não apenas o patrimônio desta, mas, também, a sua vida e a de seus familiares e, ante a comprovação de que o imóvel incendiado destinava-se à habitação, devem ser aplicadas, em observância ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250 , § 1º , II , a , do CP , em detrimento daquela prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, em virtude da existência de dados nucleares contidos naquela primeira que a tornam especial em relação a essa segunda, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira, exaure-se no aspecto meramente patrimonial. Desta forma, não há que se falar em desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.03404366-43, 179.251, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-16)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 250, § 1º, II, ALÍNEA ?A? DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 7º, I E IV, DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência de provas; 2. As provas carreadas nos autos mostram que o acusado, dolosamente, ateou fogo na residência da vítima, colocando em risco não apenas o patrimônio desta, mas, também, a sua vida e a de seus familiares e, ante a comprovação de que o imóvel incendiado destinava-se à habitação, devem ser aplicadas, em observância ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250 , § 1º , II , a , do CP , em detrimento daquela prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, em virtude da existência de dados nucleares contidos naquela primeira que a tornam especial em relação a essa segunda, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira, exaure-se no aspecto meramente patrimonial. Desta forma, não há que se falar em desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.03404366-43, 179.251, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.03404366-43
Tipo de processo
:
Apelação
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