TJPA 0000026-87.2003.8.14.0014
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0000026-87.2003.814.0014. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: ERIVELTON ALMEIDA DA SILVA - PROCURADO NACIONAL APELADO: F. F. DE ALBUQUERQUE-ME RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 62/70-verso), interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra sentença (fls. 59/60) proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0000026-87.2003.814.0014), reconheceu a prescrição do crédito tributário perseguido na inicial pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, extinguindo a execução na forma do art. 269, inciso IV do CPC/73, tendo como ora apelado, F. F. DE ALBUQUERQUE-ME. Argumenta recorrente que não houve a alegada prescrição da ação uma vez que o feito foi proposto dentro do prazo de cinco anos fixado para o seu exercício, não havendo o transcurso do período estabelecido no art. 174, caput do CTN. Assevera que o estado não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito após o ajuizamento da execução, sendo certo que as falhas no processo foram decorrentes do funcionamento do aparelho judiciário, especificamente, da secretaria da unidade judiciária, vez que deixou de impulsionar o processo, requerendo a aplicação da Súmula nº.: 106 do STJ. Sustenta que não houve ainda a prescrição intercorrente, uma vez que o magistrado negou vigência ao disposto no art. 40. § 4º da LEF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito fazendário. À fl. 72, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 75) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 03/09. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 07/03/2003 (fl. 01), visando o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa (fls. 03/09), cuja inscrição ocorreu em 27/09/2002, fls. 001/007, série TD/2002, nº.: 20402004542-00 A citação foi determinada em 12/03/2003 (fl. 10), no entanto, nos termos da certidão de fl. 11-verso, datada de 31/03/2003, o executado não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado. Em 14/04/2004, foi determinada as fl. 12 a citação por meio de carta precatória, que foi devolvida cumprida, sedo juntada aos autos em 14/12/2005, sendo certificada a citação do executado em 13/10/2005 (fl. 25/26). Somente em 30/05/2007, foi determinada a intimação da fazenda nacional para se manifestar no feito, a teor do que consta na decisão de fl. 27, sendo que a referida decisão não foi cumprida pela secretaria do juízo. Já em 13/07/2010, foi novamente determinada a intimação da fazenda para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Os autos foram remetidos em 16/07/2010 (fl. 28-verso), sendo juntada manifestação da Fazenda Nacional em 08/10/2010 (fl. 29), requerendo o bloqueio on-line das contas do apelado, pedido este deferido somente em 27/07/2011 (fl. 36). À fl. 38, foi proferido novo despacho datado de 10/12/2012, determinando o bloqueio on-line das contas da empresa executada, bem como, da pessoa física da devedora, por ser esta responsável direta e imediata pelo pagamento do tributo. Realizado a constrição, foi determinada a intimação da devedora, para apresentação dos embargos cabíveis (fl. 42). Frustrada a intimação da apelada por meio de carta precatória juntada aos autos em 13/03/2013 (fl. 46-verso). Em 09/01/2014 (fl. 58) foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a decisão não foi cumprida pela secretaria. Posteriormente, em 25/06/2014 foi prolatada a sentença ora guerreada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 27/09/2002 e sendo o executado efetivamente citado em 13/10/2005, nos termos da certidão de fls. 25, verifica-se que não ocorrera o transcurso do lapso temporal de cinco anos descrito no artigo supramencionado, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição originária. Outrossim, urge informar que no caso em apreço também não ocorreu a prescrição intercorrente. É que a referida modalidade de prescrição é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ressalte-se por oportuno, conforme se viu pela descrição dos atos processuais realizado alhures, que a Fazenda Nacional sempre se manifestou em tempo hábil quando regularmente intimada para se manifestar no feito, havendo nos autos inúmeros despachos do magistrado sem cumprimento ou cumprido após logo período de paralisação do feito, não se podendo transferir o ônus da delonga na tramitação a apelante, que sempre manteve-se diligente. Assim sendo, considerando que a prescrição do crédito tributário foi reconhecida no juízo de piso sem observância dos ditames legais que regem a matéria, bem assim, do entendimento jurisprudencial, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de piso para que prossiga a execução fiscal no juízo originário, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 30 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02096067-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0000026-87.2003.814.0014. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: ERIVELTON ALMEIDA DA SILVA - PROCURADO NACIONAL APELADO: F. F. DE ALBUQUERQUE-ME RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 62/70-verso), interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra sentença (fls. 59/60) proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0000026-87.2003.814.0014), reconheceu a prescrição do crédito tributário perseguido na inicial pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, extinguindo a execução na forma do art. 269, inciso IV do CPC/73, tendo como ora apelado, F. F. DE ALBUQUERQUE-ME. Argumenta recorrente que não houve a alegada prescrição da ação uma vez que o feito foi proposto dentro do prazo de cinco anos fixado para o seu exercício, não havendo o transcurso do período estabelecido no art. 174, caput do CTN. Assevera que o estado não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito após o ajuizamento da execução, sendo certo que as falhas no processo foram decorrentes do funcionamento do aparelho judiciário, especificamente, da secretaria da unidade judiciária, vez que deixou de impulsionar o processo, requerendo a aplicação da Súmula nº.: 106 do STJ. Sustenta que não houve ainda a prescrição intercorrente, uma vez que o magistrado negou vigência ao disposto no art. 40. § 4º da LEF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito fazendário. À fl. 72, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 75) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 03/09. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 07/03/2003 (fl. 01), visando o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa (fls. 03/09), cuja inscrição ocorreu em 27/09/2002, fls. 001/007, série TD/2002, nº.: 20402004542-00 A citação foi determinada em 12/03/2003 (fl. 10), no entanto, nos termos da certidão de fl. 11-verso, datada de 31/03/2003, o executado não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado. Em 14/04/2004, foi determinada as fl. 12 a citação por meio de carta precatória, que foi devolvida cumprida, sedo juntada aos autos em 14/12/2005, sendo certificada a citação do executado em 13/10/2005 (fl. 25/26). Somente em 30/05/2007, foi determinada a intimação da fazenda nacional para se manifestar no feito, a teor do que consta na decisão de fl. 27, sendo que a referida decisão não foi cumprida pela secretaria do juízo. Já em 13/07/2010, foi novamente determinada a intimação da fazenda para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Os autos foram remetidos em 16/07/2010 (fl. 28-verso), sendo juntada manifestação da Fazenda Nacional em 08/10/2010 (fl. 29), requerendo o bloqueio on-line das contas do apelado, pedido este deferido somente em 27/07/2011 (fl. 36). À fl. 38, foi proferido novo despacho datado de 10/12/2012, determinando o bloqueio on-line das contas da empresa executada, bem como, da pessoa física da devedora, por ser esta responsável direta e imediata pelo pagamento do tributo. Realizado a constrição, foi determinada a intimação da devedora, para apresentação dos embargos cabíveis (fl. 42). Frustrada a intimação da apelada por meio de carta precatória juntada aos autos em 13/03/2013 (fl. 46-verso). Em 09/01/2014 (fl. 58) foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a decisão não foi cumprida pela secretaria. Posteriormente, em 25/06/2014 foi prolatada a sentença ora guerreada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 27/09/2002 e sendo o executado efetivamente citado em 13/10/2005, nos termos da certidão de fls. 25, verifica-se que não ocorrera o transcurso do lapso temporal de cinco anos descrito no artigo supramencionado, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição originária. Outrossim, urge informar que no caso em apreço também não ocorreu a prescrição intercorrente. É que a referida modalidade de prescrição é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ressalte-se por oportuno, conforme se viu pela descrição dos atos processuais realizado alhures, que a Fazenda Nacional sempre se manifestou em tempo hábil quando regularmente intimada para se manifestar no feito, havendo nos autos inúmeros despachos do magistrado sem cumprimento ou cumprido após logo período de paralisação do feito, não se podendo transferir o ônus da delonga na tramitação a apelante, que sempre manteve-se diligente. Assim sendo, considerando que a prescrição do crédito tributário foi reconhecida no juízo de piso sem observância dos ditames legais que regem a matéria, bem assim, do entendimento jurisprudencial, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de piso para que prossiga a execução fiscal no juízo originário, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 30 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02096067-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02096067-78
Tipo de processo
:
Apelação
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