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Jurisprudência


TJPA 0000028-55.2010.8.14.0061

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO REALIZADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RETIRADA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DAS RECORRENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PRECEDENTES DO STF. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO CIVIL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO CRIME. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressai da instrução processual, especificamente pelas declarações prestadas pela vítima pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que as recorrentes, em codelinquência, tentaram subtrair os bens da vítima mediante emprego de violência contra ela e terceiros que tentaram impedir a consumação do delito. É cediço nos tribunais pátrios que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial valor probatório quando em harmonia com as outras provas existentes nos autos. Ademais, as apelantes confessaram espontaneamente em juízo a autoria delitiva, o que inviabiliza a retirada da majorante do concurso de pessoas. 2. Inviável reconhecer na espécie o delito de bagatela, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto a inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito dos crimes patrimoniais praticados com emprego de violência, a exemplo do roubo. 3. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal confere ao julgador a possibilidade de fixar, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, o valor da indenização civil para a reparação dos danos causados pela infração penal. In casu, o magistrado singular corretamente fixou a reparação civil do dano decorrente da ação criminosa em R$ 500,00, não merecendo agasalho a pretensão recursal de afastamento de tal cominação. A obrigação de reparar, a teor da norma jurídica disposta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é consequência automática da condenação, sendo desnecessária a formulação de requerimento expresso da parte para a fixação da reparação mínima dos danos, consoante orienta a jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvida a pretensão recursal. (2013.04086785-70, 116.268, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04086785-70
Tipo de processo : Apelação
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