TJPA 0000028-94.2010.8.14.0084
PROCESSO Nº 2013.3.017770-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: FARO/PA APELANTE/RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAEL F. ROLO - PROC. ESTADO APELADO/RECORRENTE: ONELIA LIMA MEDEIROS ADVOGADO: JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Art. 557, caput do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 187/202) interposta pelo ESTADO DO PARÁ e RECURSO ADESIVO (fls. 125/135) interposto por ONELIA LIMA MEDEIROS de sentença (fls. 105/116) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de FARO/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por ONELIA LIMA MEDEIROS que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado do Pará a recolher o INSS verba previdenciária descontada da autora ao longo de todo o contrato de trabalho; indeferiu os demais pedidos constantes na inicial: pagamento de FGTS, multa do art. 467 da CLT, reconhecimento de vinculo empregatício e anotação na CTPS. Deixou de condenar as partes em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, com inicio em 02/03/1992 e término em 31/01/2009, quando foi demitida. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PÁRA interpôs APELAÇÃO (fls. 117/121) requerendo a reforma da sentença, alegando decisão ultra petita, aduzindo que a condenação do Estado do Pará ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS da autora não é matéria subsumida a questão posta em Juízo; ademais o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS não é parte no processo, pelo que não poderia a decisão a quo estender seus efeitos ao Órgão gestor da previdência geral, em virtude do disposto no art. 472 do CPC. Afirmando que a verba previdenciária já foi recolhida ao INSS, devidamente comprovado pelos documentos de fls. 17/19 e 51/100, dos autos. ONELIA LIMA MEDEIROS interpôs RECURSO ADESIVO (fls. 125/134) visando reformar a sentença para reconhecer o direito da autora/apelante o direito ao FGTS conforme art. 19-A, da Lei 8.036/90, multa do art. 467 da CLT e anotação na CTPS. O Estado do Pará apresentou contrarrazões (fls. 137/149); a apelante ONELIA não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 150. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior¿. Os recursos são tempestivos e isentos de preparo. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. Na APELAÇÃO interposta pelo Estado do Pará o questionamento cinge-se a condenação ao recolhimento da verba previdenciária INSS, que foi descontada da autora ao longo de todo o contrato de trabalho. O Juiz a quo entendeu pela procedência do pedido de recolhimento do INSS do autor/apelado sob o fundamento de que os contracheques acostados aos autos às fls. 17/190 e 51/100, comprovam que as verbas previdenciárias foram descontadas dos salários do autor ao longo do contrato de trabalho e, por esta razão devem ser recolhidas ao INSS pelo apelante. As contribuições previdenciárias têm por finalidade dar suporte para que o Instituto de Seguridade Social (INSS) tenha condições econômicas de realizar as suas diversas funções, dentre as quais a manutenção temporária aos trabalhadores dispensados sem justa causa e a aposentadoria por tempo de serviço. Ao servidor temporário aplica-se o regime geral da previdência social, correto, pois, o desconto de contribuições previdenciárias em conformidade com o art. 40, § 13 da Constituição Federal, as quais, uma vez descontadas dos contracheques do autor/apelado devem ser recolhidas ao INSS. Comprovado o desconto das contribuições previdenciárias, desnecessária a prova do repasse ao INSS, inteligência do artigo 34, I, da Lei Federal n.º 8.213/1991. Ademais, o Estado do Pará informa que já procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária da autora junto ao INSS. Assiste, pois, razão ao apelante devendo ser reformada a sentença de primeiro grau que determinou que o ESTADO DO PARÁ procedesse ao recolhimento do INSS do autora/apelada. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA/APELADA. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos carreados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público o direito do FGTS pela Administração Pública. Portanto, independente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depositos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutária e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da administração Direta ou Indireta. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da autora, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar o Estado do Pará ao pagamento do FGTS da autora/recorrente. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98 e artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARA e, reformar a sentença de primeiro grau quanto à determinação de recolhimento do INSS da autora/apelada pelo apelante. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, para reformar a sentença de primeiro grau quanto ao pedido do FGTS, e CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autora/recorrente, os valores devido a título de FGTS, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, observando-se a prescrição quinquenal por se tratar de ação movida contra Fazenda Pública. Condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos a ser realizado na conta vinculada correspondente ao período de vigência do contrato de trabalho acima discriminado, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 15 de fevereiro de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00587797-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.017770-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: FARO/PA APELANTE/RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAEL F. ROLO - PROC. ESTADO APELADO/RECORRENTE: ONELIA LIMA MEDEIROS ADVOGADO: JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Art. 557, caput do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 187/202) interposta pelo ESTADO DO PARÁ e RECURSO ADESIVO (fls. 125/135) interposto por ONELIA LIMA MEDEIROS de sentença (fls. 105/116) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de FARO/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por ONELIA LIMA MEDEIROS que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado do Pará a recolher o INSS verba previdenciária descontada da autora ao longo de todo o contrato de trabalho; indeferiu os demais pedidos constantes na inicial: pagamento de FGTS, multa do art. 467 da CLT, reconhecimento de vinculo empregatício e anotação na CTPS. Deixou de condenar as partes em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, com inicio em 02/03/1992 e término em 31/01/2009, quando foi demitida. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PÁRA interpôs APELAÇÃO (fls. 117/121) requerendo a reforma da sentença, alegando decisão ultra petita, aduzindo que a condenação do Estado do Pará ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS da autora não é matéria subsumida a questão posta em Juízo; ademais o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS não é parte no processo, pelo que não poderia a decisão a quo estender seus efeitos ao Órgão gestor da previdência geral, em virtude do disposto no art. 472 do CPC. Afirmando que a verba previdenciária já foi recolhida ao INSS, devidamente comprovado pelos documentos de fls. 17/19 e 51/100, dos autos. ONELIA LIMA MEDEIROS interpôs RECURSO ADESIVO (fls. 125/134) visando reformar a sentença para reconhecer o direito da autora/apelante o direito ao FGTS conforme art. 19-A, da Lei 8.036/90, multa do art. 467 da CLT e anotação na CTPS. O Estado do Pará apresentou contrarrazões (fls. 137/149); a apelante ONELIA não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 150. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior¿. Os recursos são tempestivos e isentos de preparo. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. Na APELAÇÃO interposta pelo Estado do Pará o questionamento cinge-se a condenação ao recolhimento da verba previdenciária INSS, que foi descontada da autora ao longo de todo o contrato de trabalho. O Juiz a quo entendeu pela procedência do pedido de recolhimento do INSS do autor/apelado sob o fundamento de que os contracheques acostados aos autos às fls. 17/190 e 51/100, comprovam que as verbas previdenciárias foram descontadas dos salários do autor ao longo do contrato de trabalho e, por esta razão devem ser recolhidas ao INSS pelo apelante. As contribuições previdenciárias têm por finalidade dar suporte para que o Instituto de Seguridade Social (INSS) tenha condições econômicas de realizar as suas diversas funções, dentre as quais a manutenção temporária aos trabalhadores dispensados sem justa causa e a aposentadoria por tempo de serviço. Ao servidor temporário aplica-se o regime geral da previdência social, correto, pois, o desconto de contribuições previdenciárias em conformidade com o art. 40, § 13 da Constituição Federal, as quais, uma vez descontadas dos contracheques do autor/apelado devem ser recolhidas ao INSS. Comprovado o desconto das contribuições previdenciárias, desnecessária a prova do repasse ao INSS, inteligência do artigo 34, I, da Lei Federal n.º 8.213/1991. Ademais, o Estado do Pará informa que já procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária da autora junto ao INSS. Assiste, pois, razão ao apelante devendo ser reformada a sentença de primeiro grau que determinou que o ESTADO DO PARÁ procedesse ao recolhimento do INSS do autora/apelada. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA/APELADA. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos carreados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público o direito do FGTS pela Administração Pública. Portanto, independente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depositos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutária e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da administração Direta ou Indireta. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da autora, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar o Estado do Pará ao pagamento do FGTS da autora/recorrente. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98 e artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARA e, reformar a sentença de primeiro grau quanto à determinação de recolhimento do INSS da autora/apelada pelo apelante. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, para reformar a sentença de primeiro grau quanto ao pedido do FGTS, e CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autora/recorrente, os valores devido a título de FGTS, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, observando-se a prescrição quinquenal por se tratar de ação movida contra Fazenda Pública. Condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos a ser realizado na conta vinculada correspondente ao período de vigência do contrato de trabalho acima discriminado, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 15 de fevereiro de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00587797-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00587797-32
Tipo de processo
:
Apelação
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