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Jurisprudência


TJPA 0000029-33.1998.8.14.0020

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença e de apelação cível interposta pela União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, inconformada com a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito. A União propôs execução fiscal de dívida ativa em face de José Ronaldo Marques Paz, dando à causa o valor de R$ 149,37 (fls. 03 a 05). Não foi realizada a citação do requerido, motivo pelo qual o magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, IV, c/c 219, § 5º, do CPC (fls. 54 a 57). Irresignada, a autora apelou. A certidão de fl. 90 testificou a interposição do recurso, via e-mail, em 11/11/2010 (fls. 75 a 85), e o protocolo dos originais em 19/11/2010 (fls. 58 a 68). O Ministério Público, nessa instância, deixou de se manifestar (fls. 94 e 95). É o relatório. Decido. DO REEXAME. No que concerne à admissibilidade do reexame em apreço, incabível o conhecimento do recurso, pois a hipótese não se coaduna com o limite estabelecido pela norma processual civil. Vejamos. Mister observar, inicialmente, que na data da sentença, 08/07/2010, já estava em vigor o parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Considerando-se que a norma referida tem natureza processual e, por isso, aplicação imediata, e ainda que à causa foi atribuído o valor de R$ 149,37, não deve ser conhecido o reexame necessário em voga. Sobre a possibilidade de aplicar-se ao caso o artigo 557 do CPC, importante sublinhar que este dispositivo estende-se à remessa necessária (art. 475), sobretudo pela busca da celeridade e da economia processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento na Súmula nº 253 (O artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário). Transcrevem-se jurisprudências acerca de não conhecimento de reexame necessário em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valor inferior ao limite estabelecido pela norma processual civil e sobre a possibilidade dessa decisão ser fulcrada no artigo 557 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a expressão "valor certo" contida no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC deve ser aferida quando da prolação da sentença e, se não for líqüida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. 2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é próprio para verificar a necessidade sua sujeição ao duplo grau. 3. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no REsp 1040007/PE, Rel. Ministra Jane Silva (convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009). PROCESSUAL CIVIL. (…). REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. (…). (EREsp 923.348/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte especial, julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009). REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÓBICE. Mínimo o interesse econômico discutido na causa primitiva. (TJMG - REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.024950-5/001, Jul. 04-09-2007). REEXAME NECESSÁRIO - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - § 2o do art. 475 do CPC Não conhecimento. (…). Recurso oficial não conhecido. (TJSP - Apelação Cível n° 790.313.5/4-00 Comarca de Ribeirão Preto RELATOR Des. Carlos Eduardo Pchi Recorrente: Juízo ex officio, 13-102008). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - (…) - REEXAME NECESSÁRIO. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Não conhecimento. (TJSP (DECISÃO MONOCRATICA) Relator Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Apl. n°. 828.08 9-5/0-00, Relator 17/11/2008). DA APELAÇÃO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99. Sobre a apelação interposta, ressalta-se que é aplicável ao caso em análise a Lei nº 9.800/99, em virtude de o recurso ter sido interposto via e-mail e, somente depois, protocolados os originais nesta Corte. O referido diploma legal permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais e determina: Artigo 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (grifo nosso). In casu, a apelação deve ser apresentada no prazo de 15 dias (artigo 508 do Código de Processo Civil CPC), nos termos do caput do dispositivo transcrito. E, após 5 dias, a contar do fim do prazo recursal, devem ser entregues os originais. Consoante certidão de fl. 90, o prazo recursal foi obedecido pela União na apresentação da apelação via e-mail em 11/11/2010. Ocorre que o prazo de 5 (cinco) dias, especificado para entrega dos originais na lei específica, não foi respeitado pela autora, que apresentou o recurso original em 19/11/2010. Nesse tema, sublinha-se que a contagem desse prazo dá-se de forma contínua, sem suspensão e sem interrupção, e logo depois do fim do prazo recursal. Além disso, o prazo em dobro aplicado à Fazenda Pública é especificamente para recorrer, não sendo aplicável ao caso de juntada de originais. É o que aponta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. 1. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile quando não protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo 2º da Lei 9.800/99. 2. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 07 de junho de 2011, certidão (e-STJ fl. 100) e terminou em 16 de junho de 2011, dia em que o agravante protocolou o recurso via fac-símile (e-STJ fl. 102). Todavia, a peça original foi protocolada tão somente em 24 de junho de 2011 (e-STJ fl. 112). 3. O prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, que não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1394188/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. ART. 81, § 2º, III, DO RISTJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. Hipótese em que a decisão recorrida foi publicada em 25.2.2011 (sexta-feira), e, portanto, o decurso do decênio legal - ante a contagem de prazo em dobro - teve início em 28.2.2011 (segunda-feira), expirando em 9.3.2011 (quarta-feira de cinzas), sendo intempestivo o fax protocolizado no dia 10.3.2011. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem recursal. 4. Ressalta-se que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, é inaplicável à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/1999, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1234985/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 25/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUTARQUIA ESTADUAL. 1. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile quando não protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo 2º da Lei 9.800/99. (…). 3. O prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 833.369/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 304). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO INTERPOSTO VIA "FAX". ARTIGO 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A prerrogativa legal concedida à Fazenda Pública na forma do art. 188 do CPC não se aplica à hipótese prevista no art. 2° da Lei n. 9.800/99, que apenas autoriza a dilação do termo ad quem para efeito de juntada do originais do recurso 2. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgRg na MC 10.007/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 26/05/2006, p. 235). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES ENVIADAS VIA FAC-SÍMILE. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO RECURSO. 1. O prazo para a apresentação dos originais das razões do recurso interposto via fac-símile é de cinco dias, nos termo do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. Desse modo, o dies a quo é contado a partir do que seria o termo final para a apresentação do recurso, sendo este prazo contínuo, não se suspendendo ou se interrompendo em razão de feriado ou fim de semana. O dies ad quem, todavia, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em fim de semana ou feriado 2. Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico de 16/12/2011, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, 19/12/2011; tendo sido a petição dos embargos declaratórios, enviada via fac-símile, protocolizada em em 06/02/2012 - último dia do prazo para a interposição desse recurso -, o termo final do prazo para a apresentação dos originais deve ser fixado em 11/02/2012 - domingo -, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente, 12/02/2012. 3. Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não há a posterior ratificação pela apresentação da peça recursal original. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no RMS 25.036/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. LEI 9.800/1999. PETIÇÃO ORIGINAL. PRAZO CONTÍNUO E ININTERRUPTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o qüinqüídio previsto na Lei 9.800/1999 é contínuo - sem interrupção aos sábados, domingos e feriados -, caracterizando mera prorrogação do prazo recursal. Assim, sua contagem tem início no dia seguinte ao termo a quo para interposição do recurso via fax, ainda que não haja expediente forense. 3. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada em 25.4.2011 (segunda-feira), interpôs-se Agravo Regimental por fax em 2.5.2011; porém, a petição original foi apresentada em 6.5.2011, intempestivamente. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no RMS 33.644/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011). ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. Por fim, sublinha-se que, mesmo se o quinquídio legal tivesse sido respeitado, seria incabível apelação no caso em análise por força do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), em decorrência de o valor da causa ser inferior a 50 ORTN, de acordo com o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. (…). ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). (…). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. (…). (REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010). DISPOSITIVO. Ante os motivos expostos, com base no artigo 557 do CPC, considerando que foi atribuído à causa valor certo e inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não conheço da remessa necessária, sob pena de afronta ao disposto no artigo 475, § 2º, do CPC. No que tange à apelação, nego-lhe seguimento, por manifesta intempestividade, já que os originais não foram juntados aos autos dentro do prazo estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 9.800/99. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator. (2013.04107381-71, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 22/04/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04107381-71
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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