TJPA 0000029-42.2015.8.14.0072
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PROCESSO Nº 0000029-42.2015.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: Medicilândia REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: Nilson Daniel - Prefeito Municipal de Medicilândia RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de requerimento para autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Nilson Daniel, Prefeito Municipal de Medicilândia, visando apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do CP. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito teve origem com o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 138/2014.000190-2, sendo que da análise detida das peças nele constantes, tem-se que a ordem dos fatos nele noticiados ocorreu da seguinte maneira: Segundo consta no Boletim de Ocorrência Policial (BOP) n.º 00138/2014.000715-0, registrado em 22/12/2014, às 19h20, o prefeito de Medicilândia, Nilson Daniel, relatou que naquele mesmo dia, por volta das 15h20, algumas pessoas, dentre eles, o vereador Marcelo, foram até a sua Fazenda, filmar e fotografar a referida propriedade, pelo fato de ter o declarante asfaltado a entrada da mesma, fls. 17, verbis: ¿(...) no dia e hora supracitado uma caminhonete Hilux, Preta, Placa NNB 5879, Imperatriz-MA, foi até a sua propriedade, Fazenda Ponto de Apoio. As pessoas que estavam no veículo chegaram alegando que tinha mandado judicial para filmar e fotografar a referida propriedade, pelo fato de o proprietário (que é prefeito de Medicilândia) ter asfaltado a entrada de sua Fazenda. Os integrantes do veículo, dentre eles estavam três vereadores que são oposição do governo e o jornalista Sidalécio Souza, tentaram intimidar um funcionário da Fazenda, pelo fato deste tentar impedir os mesmos de realizarem a matéria. O funcionário entrou em contato com o Prefeito que foi até a residência do vereador Marcelo pedir esclarecimentos do ocorrido e este não o recebeu nem lhe deu qualquer tipo de informação. Relata que pelo fato de ter entendido que a referida matéria tem interesse estritamente político a fim de desabonar sua imagem como Chefe do Executivo Municipal¿. Assim, no dia seguinte, 23/12/2014, às 09h45, foi registrado o Boletim de Ocorrência Policial n.º 00138/2014.000716-4, no qual o vereador Rui Marcelo Silveira, relata que no dia anterior, por volta das 15h, o prefeito Nilson Daniel proferiu ameaça contra a sua pessoa, fls. 04, verbis: ¿(...) em data e hora acima mencionada, quando estacionava o seu veículo tipo automóvel, quando encostou ao lado outro veículo tipo automóvel, estando no mesmo o prefeito Nilson Daniel, o qual perguntou ao declarante se o mesmo estava na filmagem em sua propriedade, tendo o declarante respondido que não; Que na ocasião Nilson fez menção de descer do veículo e disse textuais: 'VAMOS SE ACERTAR AGORA'; Que pelo fato os textuais ditos e a outra porta do veículo se abrirem o declarante achou por bem sair do local rapidamente; Que Nilson Daniel seguiu o declarante em seu veículo por várias ruas desta cidade, tendo o declarante se sentido ameaçado¿, e ao final, representou contra o autor do suposto fato delituoso, conforme termo de representação às fls. 05. Por sua vez, o Prefeito Nilson Daniel, no dia 26/12/2014, por volta das 10h07, compareceu à Delegacia, atendendo solicitação da Autoridade Policial, informando, em termo de declarações de fls. 11, verbis: ¿Na data de 22/12/2014, após tomar conhecimento de que havia ido algumas pessoas, inclusive o Sr. Marcelo, até sua propriedade, com a finalidade de filmar, procurou o Sr. Marcelo, tendo o encontrado em frente ao prédio da Emater, ocasião em que perguntou ao mesmo se teria ido até sua propriedade; Que Marcelo nada respondeu e saiu no veículo que estava; Que então o declarante saiu atrás do mesmo em seu veículo, apenas com a finalidade de questionar se de fato Marcelo teria ido a propriedade e saber o motivo; Que nega ter dito a Marcelo que iria 'acertar as contas' com o mesmo; Que não o ameaçou; Que perguntado se estava em companhia de mais alguém em seu veículo? Respondeu que estava em companhia de duas pessoas¿ Assim, após a manifestação da Representante Ministerial, os autos foram conclusos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Medicilândia, e, em seguida, encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, em razão da competência decorrente do foro privativo por prorrogativa de função. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, foram delegados poderes ao Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado para atuar no feito, o qual requereu a distribuição do mesmo às Câmaras Criminais reunidas, com pedido de autorização para abertura do competente Procedimento Investigatório Criminal contra o Prefeito Municipal de Medicilândia, Nilson Daniel, detentor da prerrogativa de foro nesse TJE/PA. É o relatório. Em um exame perfunctório dos fatos, inerente a essa fase pré-processual, extrai-se, pelo contexto dos mesmos, a existência de indícios de autoria, por parte do Prefeito Municipal de Medicilândia, da prática, em tese, do delito previsto no art. 147, do CP, tendo como vítima Rui Marcelo Silveira, fatos esses, que motivam a instauração de procedimento investigatório criminal, tornando indispensável a apuração e coleta de maiores elementos probatórios, visando a comprovação, ou não, da autoria e materialidade da referida conduta. Assim, considerando o teor da petição subscrita pelo Procurador de Justiça, não vislumbro a necessidade de nova distribuição do feito às Câmaras Criminais Reunidas, posto que já distribuído às referidas Câmaras, sob a minha relatoria e, pelos motivos acima expostos, AUTORIZO a abertura de procedimento investigatório criminal para apuração de suposta conduta delituosa praticada por Nilson Daniel, Prefeito Municipal de Medicilândia. Comunique-se esta decisão ao Procurador de Justiça signatário da petição de fls. 35/39, para os devidos fins. À Secretaria, para que retifique a classe processual em que o feito se encontra inserido, bem como a capa dos presentes autos, cuja identificação refere-se à Termo Circunstanciado, para pedido de investigação criminal contra Prefeito, a fim de que se evite futuros tumultos processuais. Cumpra-se. Belém, 10 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02060290-79, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Ementa
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PROCESSO Nº 0000029-42.2015.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: Medicilândia REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: Nilson Daniel - Prefeito Municipal de Medicilândia RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de requerimento para autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Nilson Daniel, Prefeito Municipal de Medicilândia, visando apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do CP. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito teve origem com o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 138/2014.000190-2, sendo que da análise detida das peças nele constantes, tem-se que a ordem dos fatos nele noticiados ocorreu da seguinte maneira: Segundo consta no Boletim de Ocorrência Policial (BOP) n.º 00138/2014.000715-0, registrado em 22/12/2014, às 19h20, o prefeito de Medicilândia, Nilson Daniel, relatou que naquele mesmo dia, por volta das 15h20, algumas pessoas, dentre eles, o vereador Marcelo, foram até a sua Fazenda, filmar e fotografar a referida propriedade, pelo fato de ter o declarante asfaltado a entrada da mesma, fls. 17, verbis: ¿(...) no dia e hora supracitado uma caminhonete Hilux, Preta, Placa NNB 5879, Imperatriz-MA, foi até a sua propriedade, Fazenda Ponto de Apoio. As pessoas que estavam no veículo chegaram alegando que tinha mandado judicial para filmar e fotografar a referida propriedade, pelo fato de o proprietário (que é prefeito de Medicilândia) ter asfaltado a entrada de sua Fazenda. Os integrantes do veículo, dentre eles estavam três vereadores que são oposição do governo e o jornalista Sidalécio Souza, tentaram intimidar um funcionário da Fazenda, pelo fato deste tentar impedir os mesmos de realizarem a matéria. O funcionário entrou em contato com o Prefeito que foi até a residência do vereador Marcelo pedir esclarecimentos do ocorrido e este não o recebeu nem lhe deu qualquer tipo de informação. Relata que pelo fato de ter entendido que a referida matéria tem interesse estritamente político a fim de desabonar sua imagem como Chefe do Executivo Municipal¿. Assim, no dia seguinte, 23/12/2014, às 09h45, foi registrado o Boletim de Ocorrência Policial n.º 00138/2014.000716-4, no qual o vereador Rui Marcelo Silveira, relata que no dia anterior, por volta das 15h, o prefeito Nilson Daniel proferiu ameaça contra a sua pessoa, fls. 04, verbis: ¿(...) em data e hora acima mencionada, quando estacionava o seu veículo tipo automóvel, quando encostou ao lado outro veículo tipo automóvel, estando no mesmo o prefeito Nilson Daniel, o qual perguntou ao declarante se o mesmo estava na filmagem em sua propriedade, tendo o declarante respondido que não; Que na ocasião Nilson fez menção de descer do veículo e disse textuais: 'VAMOS SE ACERTAR AGORA'; Que pelo fato os textuais ditos e a outra porta do veículo se abrirem o declarante achou por bem sair do local rapidamente; Que Nilson Daniel seguiu o declarante em seu veículo por várias ruas desta cidade, tendo o declarante se sentido ameaçado¿, e ao final, representou contra o autor do suposto fato delituoso, conforme termo de representação às fls. 05. Por sua vez, o Prefeito Nilson Daniel, no dia 26/12/2014, por volta das 10h07, compareceu à Delegacia, atendendo solicitação da Autoridade Policial, informando, em termo de declarações de fls. 11, verbis: ¿Na data de 22/12/2014, após tomar conhecimento de que havia ido algumas pessoas, inclusive o Sr. Marcelo, até sua propriedade, com a finalidade de filmar, procurou o Sr. Marcelo, tendo o encontrado em frente ao prédio da Emater, ocasião em que perguntou ao mesmo se teria ido até sua propriedade; Que Marcelo nada respondeu e saiu no veículo que estava; Que então o declarante saiu atrás do mesmo em seu veículo, apenas com a finalidade de questionar se de fato Marcelo teria ido a propriedade e saber o motivo; Que nega ter dito a Marcelo que iria 'acertar as contas' com o mesmo; Que não o ameaçou; Que perguntado se estava em companhia de mais alguém em seu veículo? Respondeu que estava em companhia de duas pessoas¿ Assim, após a manifestação da Representante Ministerial, os autos foram conclusos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Medicilândia, e, em seguida, encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, em razão da competência decorrente do foro privativo por prorrogativa de função. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, foram delegados poderes ao Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado para atuar no feito, o qual requereu a distribuição do mesmo às Câmaras Criminais reunidas, com pedido de autorização para abertura do competente Procedimento Investigatório Criminal contra o Prefeito Municipal de Medicilândia, Nilson Daniel, detentor da prerrogativa de foro nesse TJE/PA. É o relatório. Em um exame perfunctório dos fatos, inerente a essa fase pré-processual, extrai-se, pelo contexto dos mesmos, a existência de indícios de autoria, por parte do Prefeito Municipal de Medicilândia, da prática, em tese, do delito previsto no art. 147, do CP, tendo como vítima Rui Marcelo Silveira, fatos esses, que motivam a instauração de procedimento investigatório criminal, tornando indispensável a apuração e coleta de maiores elementos probatórios, visando a comprovação, ou não, da autoria e materialidade da referida conduta. Assim, considerando o teor da petição subscrita pelo Procurador de Justiça, não vislumbro a necessidade de nova distribuição do feito às Câmaras Criminais Reunidas, posto que já distribuído às referidas Câmaras, sob a minha relatoria e, pelos motivos acima expostos, AUTORIZO a abertura de procedimento investigatório criminal para apuração de suposta conduta delituosa praticada por Nilson Daniel, Prefeito Municipal de Medicilândia. Comunique-se esta decisão ao Procurador de Justiça signatário da petição de fls. 35/39, para os devidos fins. À Secretaria, para que retifique a classe processual em que o feito se encontra inserido, bem como a capa dos presentes autos, cuja identificação refere-se à Termo Circunstanciado, para pedido de investigação criminal contra Prefeito, a fim de que se evite futuros tumultos processuais. Cumpra-se. Belém, 10 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02060290-79, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.02060290-79
Tipo de processo
:
Termo Circunstanciado
Mostrar discussão