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Jurisprudência


TJPA 0000030-12.2013.8.14.0035

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00000301220138140035 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ÓBIDOS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: IZOLINA MACIEL NUNES ADVOGADO: WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO - OAB/PA 11.495 AGRAVADOS: JUSCELINO PONTES FILGUEIRAS, CÍCERO BEZERRA DOS SANTOS, VANER FERREIRA CARDOSO ADVOGADO: MARJEAN DA SILVA MONTE - OAB/PA 15.078 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, diante do término do mandato eletivo. 2. Agravo não conhecimento.          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por IZOLINA MACIEL NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA que determinou a realização de novas eleições internas da Câmara Municipal de Curuá/PA, nos autos do Mandado de Segurança (proc.n. 00000301220138140035), impetrado por JUSCELINO PONTES FILGUEIRAS, CÍCERO BEZERRA DOS SANTOS, VANER FERREIRA CARDOSO.          Em 08/02/2012, o Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do rosário, indeferiu pedido liminar (fls. 186/189) e, na mesma oportunidade determinou a intimação da parte agravada e informações do Juízo          Não houve apresentação de contrarrazões.          O Magistrado de 1.º grau apresentou informações (fls. 204/205).      Os autos vieram-me redistribuídos em 20/03/2017.      Em despacho (fls.257), determinei a intimação da agravante para manifestação de interesse no feito, dada a probabilidade de perda superveniente do interesse processual ante o decurso do tempo e o término do mandato da Prefeita afastada, ora agravante, com a posse de novo Representante Municipal em janeiro de 2017.      Não houve manifestação da agravante (fl. 258).          É o relatório. DECIDO          Considerando que a agravante não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito e levando em conta o término do mandato de Vereadora, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          À Secretaria para os devidos fins.          Belém (PA), 09 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2018.00944017-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00944017-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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