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Jurisprudência


TJPA 0000030-18.2012.8.14.0130

Ementa
APELAÇÕES PENAIS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DOS APELANTES VANELLYS DIAS DOS SANTOS E RICARDO ALVES DA SILVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA PROVA ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO QUE PERTINE AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE E A QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI ORA EM COMENTO, SENDO IMPRÓPRIO INVOCÁ-LAS POR OCASIÃO DA ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STF (HC 98.172/GO, PUBLICADO EM 08/10/2010 E HC 104.423/AL, PUBLICADO EM 08/10/2010, AMBOS DE RELATORIA DO MIN. GILMAR MENDES E HC 101.317/MS, PUBLICADO EM 06/08/2010, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE E RED. DO ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeição das preliminares alegadas, uma vez que, nos termos do artigo 569 do CPP, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão, bem como a não configuração da alegada contradição da prova acusatória. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 3. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique o intuito de destinar a droga para terceiro. 4. A materialidade está comprovada pela prisão em flagrante dos recorrentes, pelo auto de apreensão da droga, pelos laudos de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pela prova oral carreada aos autos, conjuntamente com a comprovação da autoria. 5. Não há que se falar em insuficiência de provas quando todas as provas produzidas nos autos apontam tranquilamente para a autoria e a materialidade do delito narrado na denúncia e também quando os elementos probatórios sirvam para formar a firme convicção do magistrado segundo o princípio do livre convencimento motivado. 6. Possibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3 para a redução da pena com fulcro no §4º do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, uma vez que os recorrentes cumprem de forma cumulativa os requisitos do artigo ora em comento. 7. Imperioso redimensionamento da pena em obediência ao entendimento do STF para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei Nº 11.343/2006 mais 166 (cento e sessenta e seis) dias multa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA APELANTE EDNETH DE LIMA SILVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO QUE PERTINE AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE E A QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06, SENDO IMPRÓPRIO INVOCÁ-LAS POR OCASIÃO DE ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM (HC 98.172/GO, PUBLICADO EM 08/10/2010 E HC 104.423/AL, PUBLICADO EM 08/10/2010, AMBOS DE RELATORIA DO MIN. GILMAR MENDES E HC 101.317/MS, PUBLICADO EM 06/08/2010, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE E RED. DO ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA FIXADA NO PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique o intuito de destinar a droga para terceiro. 2. A materialidade está comprovada pela prisão em flagrante dos recorrentes, pelo auto de apreensão da droga, pelos laudos de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pela prova oral carreada aos autos, conjuntamente com a comprovação da autoria. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas quando todas as provas produzidas nos autos apontam tranquilamente para a autoria e a materialidade do delito narrado na denúncia e também quando os elementos probatórios sirvam para formar a firme convicção do magistrado segundo o princípio do livre convencimento motivado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, uma vez que a pena corporal aplicada a recorrente não se enquadra no limite estabelecido no artigo 44 da Lei Penal. 5. Redução do pagamento da pena pecuniária, uma vez que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal imposta, além de ter que respeitar a análise das circunstâncias judiciais e os vetores dos artigos 49 e 60 ambos do Código Penal. 6. Possibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3 para a redução da pena com fulcro no §4º do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, uma vez que a recorrente cumpre de forma cumulativa os requisitos do artigo ora em comento. 7. Imperioso redimensionamento da pena em obediência ao entendimento do STF para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei Nº 11.343/2006, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias multa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2012.03459791-77, 113.102, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/10/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03459791-77
Tipo de processo : Apelação
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