TJPA 0000030-67.2013.8.14.0049
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0000030-67.2013.8.14.0049 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL APELANTE: L. H. M. S. APELANTE: H. M. S. APELANTE: ESPÓLIO DE EDIMILSON SILVA DOS SANTOS APELANTE: LILIAN LOPES DE MENEZES ADVOGADO: FABRÍCIO BACELAR MARINHO OAB 7617 APELADO: GRANJA BELA VISTA APELADO: MANOEL ROCHA DE BRITO ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO OAB 8090 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRETÉRITA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, há a ocorrência de coisa julgada, por se tratar de ações com partes, pedidos e causa de pedir idênticos, à exegese do que dispõe o art. 301, § 1º, 2º e 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no artigo 337, § 1º, 2º e 4º do CPC/15. 2. Hipótese em que os requerentes na condição de herdeiros, ajuizaram a presente demanda objetivando a reparação de danos morais e materiais em razão do acidente que ocasionou o falecimento do Sr. Edimilson Silva Dos Santos, contudo, a controvérsia já foi dirimida perante a Justiça do Trabalho em que houve análise meritória dos pedidos formulados novamente pelos apelantes perante a Justiça Comum. 3. Não há violação à má-fé objetiva por parte dos requerentes/apelantes, considerando que quando ajuizaram a presente demanda anexaram à petição inicial, cópia integral do processo trabalhista movido anteriormente (fls. 27/222), cuja cópia foi fornecida posteriormente pela Justiça do Trabalho após a solicitação feito pelo Juízo a quo. Dessa forma, deve ser afastada a condenação à pena de litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de Edimilson Silva dos Santos e Outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos autos Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela de Alimentos Provisionais, proposta pelos Apelantes em face de Granja Bela Vista e Manoel Rocha de Brito. Em breve histórico, narram os autores (fls. 02/15) que são herdeiros do Sr. Edimilson Silva dos Santos, falecido em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do segundo requerente ao conduzir veículo de propriedade da primeira requerida no dia 03/10/2011. Afirmam que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pelo que requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de alimentos provisionais a ser concedido em sede de tutela antecipada. Contestação apresentada pelo requerido Manoel Rocha de Brito às fls. 248/266 sustentando preliminarmente, inépcia da petição inicial e a existência de coisa julgada em razão do julgamento de ação anterior movida pelos requerentes perante a Justiça do Trabalho. No mérito, afirma não ter concorrido de qualquer forma para o evento danoso; requer, ao final a condenação dos demandantes em litigância de má-fé com a imposição de multa a ser arcada pelo patrono dos requerentes. Realizada audiência preliminar (fl. 558), o Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao Juízo trabalhista solicitando cópia integral do processo movido pelos requerentes, o que foi atendido, sendo juntado aos autos os documentos de fls. 561/722. Sobreveio sentença (fls. 724/725-v) em que o Juízo de Piso acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, além de considerar os demandantes como litigantes de má-fé, condenando-os ao pagamento de multa no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelação interposta às fls. 730/746 em que os requerentes, afirmam que a ação anterior tramitou apenas em face do requerido Manoel Rocha de Brito, já que, em relação à requerida GRANJA BELA VISTA, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sendo dessa forma, cabível a propositura de nova ação. Sustenta que a sentença proferida pelo Juízo trabalhista não reconheceu o vínculo de emprego com o requerido e que por isso, julgou improcedente também o pedido de indenização por danos morais e materiais, já que, àquele Juízo não teria competência para apreciar tais pedidos. Defende que a inexistência de relação de emprego não exclui a responsabilidade civil dos requerentes, e que, por essa razão, não há de falar em ocorrência de coisa julgada. Pugnam por fim, pela reforma da sentença no tocante à condenação em litigância de má-fé. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 750) Conforme certidão de fl. 753 não foram apresentadas contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 755). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da coisa julgada, considerando que o magistrado de piso acolheu a referida preliminar suscitada pelo requerido/apelado. Da detida análise dos autos, constata-se que na sentença proferida na Justiça do Trabalho no processo nº 0001066-31.2011.5.08.0115 (fls. 566/568) foi expressamente ressalvado que aquela justiça especializada, possui competência para apreciar os pedidos indenizatórios formulados pelos requerentes, eis que, a pretensão indenizatória decorre de relação de trabalho, bem como, que a inexistência de relação de emprego não exclui a responsabilidade civil, passando então aquele juízo, a apreciar o mérito dos pedidos indenizatórios formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: ¿Os herdeiros do trabalhador falecido postulam o recebimento de indenização por danos morais e materiais, pois o de cujus foi vítima de um acidente de trânsito quando estava no caminhão do reclamado, guiado por esse, indo para Bujaru descarregar tijolos. A inexistência de relação de emprego não exclui a responsabilidade civil, que não deriva exclusivamente de contrato, segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, impossível a aplicação da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, pois um evento isolado não se identifica com o conceito de ¿atividade habitual que implica risco¿ (artigo 927, parágrafo único, CC). Portanto, imprescindível a análise da culpa do reclamado no evento danoso para configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Os documentos constantes dos autos pouco esclarecem sobre as causas do acidente. O reclamado alega que desviou o caminhão para o acostamento para escapar de colisão frontal com uma carreta que trafegava em sentido contrário. É essa a versão que consta do Boletim de Ocorrência de fl. 27 e da notícia jornalística de fl. 33. Para que fosse culpado o reclamado, deveria ter agido com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que nenhuma das hipóteses foi comprovada nos autos. Portanto, não estão configuradas a prática de ato ilícito pelo reclamado, nem a culpa no evento danoso, o que impede o reconhecimento de sua responsabilidade civil e do dever de indenizar. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal.¿ Assim, considerando que na presente ação os requerentes postulam os mesmos pedidos já analisados e indeferidos em ação anterior movida em face dos mesmos demandados, não há como afastar a aplicação da coisa julgada. Destarte, por se tratar de ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, e, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação anterior, tal como ocorre no caso dos autos, configura-se a coisa julgada na forma do art. 301, § 1º, 2º e 3º e 467 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no artigo 337, § 1º, 2º e 4º do CPC/15. Vejamos: Art. 301 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Grifei Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Dessa forma, havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, é de rigor que seja extinta a presente ação sem resolução de mérito em decorrência da coisa julgada, sob pena de se incorrer inclusive em ofensa à segurança jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. O mérito desta demanda já foi equacionado em anterior processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, no qual houve a extinção do feito com a análise do mérito, tendo sido reconhecida a ausência de nexo causal entre os gastos alegados e o acidente que teria originado aqueles, por terem as partes aceitado a proposta de conciliação. O ajuizamento de demanda, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracteriza uma ação idêntica, nos termos do Parágrafo 2º do artigo 301 do CPC. De acordo com o Parágrafo § 1º do referido artigo, quando se reproduz uma ação, ocorre o instituto da coisa julgada, resultando na extinção do processo sem a análise do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. COISA JULGADA DETECTADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70062385778 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/06/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015) AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO DO QUANTO DESEMBOLSOU EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL AO NÃO SINALIZAR DEVIDAMENTE O LOCAL DO ACIDENTE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELA DEMANDADA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. ART. 467 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Diante do julgado proferido pela Justiça Federal, a questão a respeito da culpa do policial rodoviário não comporta mais análise, o que impede a rediscussão da questão em razão da ocorrência de coisa julgada material (art. 467 do CPC). Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00002577519948260506 SP 0000257-75.1994.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 06/07/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2015). Nesse viés, verifica-se, não há de ser mantida a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, posto que, no caso dos autos não se mostra evidente a violação à boa-fé objetiva, considerando que quando ajuizaram a presente demanda, anexaram à petição inicial, cópia integral do processo trabalhista movido anteriormente (fls. 27/222), cuja cópia foi fornecida posteriormente pela Justiça do Trabalho após a solicitação feito pelo Juízo a quo. Assim, não se evidencia violação à boa-fé objetiva por parte dos requerentes/apelantes, que no momento da propositura da ação juntaram os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, inclusive no que tange à ocorrência da coisa julgada aplicada pelo magistrado após esta matéria ser arguida em contestação pela parte contrária. Dessa forma, inexistindo violação à boa-fé objetiva, descabe a condenação dos apelantes às penalidades decorrentes da litigância de má fé, circunstância não verificada na hipótese dos autos, e, por consequência, não há razões para que seja mantida a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado subscritor da petição inicial. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença e excluir da condenação a aplicação da pena de litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado subscritor da petição inicial. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03445189-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0000030-67.2013.8.14.0049 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL APELANTE: L. H. M. S. APELANTE: H. M. S. APELANTE: ESPÓLIO DE EDIMILSON SILVA DOS SANTOS APELANTE: LILIAN LOPES DE MENEZES ADVOGADO: FABRÍCIO BACELAR MARINHO OAB 7617 APELADO: GRANJA BELA VISTA APELADO: MANOEL ROCHA DE BRITO ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO OAB 8090 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRETÉRITA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, há a ocorrência de coisa julgada, por se tratar de ações com partes, pedidos e causa de pedir idênticos, à exegese do que dispõe o art. 301, § 1º, 2º e 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no artigo 337, § 1º, 2º e 4º do CPC/15. 2. Hipótese em que os requerentes na condição de herdeiros, ajuizaram a presente demanda objetivando a reparação de danos morais e materiais em razão do acidente que ocasionou o falecimento do Sr. Edimilson Silva Dos Santos, contudo, a controvérsia já foi dirimida perante a Justiça do Trabalho em que houve análise meritória dos pedidos formulados novamente pelos apelantes perante a Justiça Comum. 3. Não há violação à má-fé objetiva por parte dos requerentes/apelantes, considerando que quando ajuizaram a presente demanda anexaram à petição inicial, cópia integral do processo trabalhista movido anteriormente (fls. 27/222), cuja cópia foi fornecida posteriormente pela Justiça do Trabalho após a solicitação feito pelo Juízo a quo. Dessa forma, deve ser afastada a condenação à pena de litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de Edimilson Silva dos Santos e Outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos autos Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela de Alimentos Provisionais, proposta pelos Apelantes em face de Granja Bela Vista e Manoel Rocha de Brito. Em breve histórico, narram os autores (fls. 02/15) que são herdeiros do Sr. Edimilson Silva dos Santos, falecido em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do segundo requerente ao conduzir veículo de propriedade da primeira requerida no dia 03/10/2011. Afirmam que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pelo que requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de alimentos provisionais a ser concedido em sede de tutela antecipada. Contestação apresentada pelo requerido Manoel Rocha de Brito às fls. 248/266 sustentando preliminarmente, inépcia da petição inicial e a existência de coisa julgada em razão do julgamento de ação anterior movida pelos requerentes perante a Justiça do Trabalho. No mérito, afirma não ter concorrido de qualquer forma para o evento danoso; requer, ao final a condenação dos demandantes em litigância de má-fé com a imposição de multa a ser arcada pelo patrono dos requerentes. Realizada audiência preliminar (fl. 558), o Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao Juízo trabalhista solicitando cópia integral do processo movido pelos requerentes, o que foi atendido, sendo juntado aos autos os documentos de fls. 561/722. Sobreveio sentença (fls. 724/725-v) em que o Juízo de Piso acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, além de considerar os demandantes como litigantes de má-fé, condenando-os ao pagamento de multa no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelação interposta às fls. 730/746 em que os requerentes, afirmam que a ação anterior tramitou apenas em face do requerido Manoel Rocha de Brito, já que, em relação à requerida GRANJA BELA VISTA, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sendo dessa forma, cabível a propositura de nova ação. Sustenta que a sentença proferida pelo Juízo trabalhista não reconheceu o vínculo de emprego com o requerido e que por isso, julgou improcedente também o pedido de indenização por danos morais e materiais, já que, àquele Juízo não teria competência para apreciar tais pedidos. Defende que a inexistência de relação de emprego não exclui a responsabilidade civil dos requerentes, e que, por essa razão, não há de falar em ocorrência de coisa julgada. Pugnam por fim, pela reforma da sentença no tocante à condenação em litigância de má-fé. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 750) Conforme certidão de fl. 753 não foram apresentadas contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 755). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da coisa julgada, considerando que o magistrado de piso acolheu a referida preliminar suscitada pelo requerido/apelado. Da detida análise dos autos, constata-se que na sentença proferida na Justiça do Trabalho no processo nº 0001066-31.2011.5.08.0115 (fls. 566/568) foi expressamente ressalvado que aquela justiça especializada, possui competência para apreciar os pedidos indenizatórios formulados pelos requerentes, eis que, a pretensão indenizatória decorre de relação de trabalho, bem como, que a inexistência de relação de emprego não exclui a responsabilidade civil, passando então aquele juízo, a apreciar o mérito dos pedidos indenizatórios formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: ¿Os herdeiros do trabalhador falecido postulam o recebimento de indenização por danos morais e materiais, pois o de cujus foi vítima de um acidente de trânsito quando estava no caminhão do reclamado, guiado por esse, indo para Bujaru descarregar tijolos. A inexistência de relação de emprego não exclui a responsabilidade civil, que não deriva exclusivamente de contrato, segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, impossível a aplicação da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, pois um evento isolado não se identifica com o conceito de ¿atividade habitual que implica risco¿ (artigo 927, parágrafo único, CC). Portanto, imprescindível a análise da culpa do reclamado no evento danoso para configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Os documentos constantes dos autos pouco esclarecem sobre as causas do acidente. O reclamado alega que desviou o caminhão para o acostamento para escapar de colisão frontal com uma carreta que trafegava em sentido contrário. É essa a versão que consta do Boletim de Ocorrência de fl. 27 e da notícia jornalística de fl. 33. Para que fosse culpado o reclamado, deveria ter agido com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que nenhuma das hipóteses foi comprovada nos autos. Portanto, não estão configuradas a prática de ato ilícito pelo reclamado, nem a culpa no evento danoso, o que impede o reconhecimento de sua responsabilidade civil e do dever de indenizar. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal.¿ Assim, considerando que na presente ação os requerentes postulam os mesmos pedidos já analisados e indeferidos em ação anterior movida em face dos mesmos demandados, não há como afastar a aplicação da coisa julgada. Destarte, por se tratar de ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, e, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação anterior, tal como ocorre no caso dos autos, configura-se a coisa julgada na forma do art. 301, § 1º, 2º e 3º e 467 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no artigo 337, § 1º, 2º e 4º do CPC/15. Vejamos: Art. 301 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Grifei Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Dessa forma, havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, é de rigor que seja extinta a presente ação sem resolução de mérito em decorrência da coisa julgada, sob pena de se incorrer inclusive em ofensa à segurança jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. O mérito desta demanda já foi equacionado em anterior processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, no qual houve a extinção do feito com a análise do mérito, tendo sido reconhecida a ausência de nexo causal entre os gastos alegados e o acidente que teria originado aqueles, por terem as partes aceitado a proposta de conciliação. O ajuizamento de demanda, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracteriza uma ação idêntica, nos termos do Parágrafo 2º do artigo 301 do CPC. De acordo com o Parágrafo § 1º do referido artigo, quando se reproduz uma ação, ocorre o instituto da coisa julgada, resultando na extinção do processo sem a análise do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. COISA JULGADA DETECTADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70062385778 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/06/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015) AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO DO QUANTO DESEMBOLSOU EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL AO NÃO SINALIZAR DEVIDAMENTE O LOCAL DO ACIDENTE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELA DEMANDADA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. ART. 467 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Diante do julgado proferido pela Justiça Federal, a questão a respeito da culpa do policial rodoviário não comporta mais análise, o que impede a rediscussão da questão em razão da ocorrência de coisa julgada material (art. 467 do CPC). Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00002577519948260506 SP 0000257-75.1994.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 06/07/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2015). Nesse viés, verifica-se, não há de ser mantida a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, posto que, no caso dos autos não se mostra evidente a violação à boa-fé objetiva, considerando que quando ajuizaram a presente demanda, anexaram à petição inicial, cópia integral do processo trabalhista movido anteriormente (fls. 27/222), cuja cópia foi fornecida posteriormente pela Justiça do Trabalho após a solicitação feito pelo Juízo a quo. Assim, não se evidencia violação à boa-fé objetiva por parte dos requerentes/apelantes, que no momento da propositura da ação juntaram os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, inclusive no que tange à ocorrência da coisa julgada aplicada pelo magistrado após esta matéria ser arguida em contestação pela parte contrária. Dessa forma, inexistindo violação à boa-fé objetiva, descabe a condenação dos apelantes às penalidades decorrentes da litigância de má fé, circunstância não verificada na hipótese dos autos, e, por consequência, não há razões para que seja mantida a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado subscritor da petição inicial. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença e excluir da condenação a aplicação da pena de litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado subscritor da petição inicial. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03445189-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03445189-85
Tipo de processo
:
Apelação
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