TJPA 0000031-39.2007.8.14.0089
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000031-39.2007.814.0089 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 275/282, visando à desconstituição do acórdão n. 182.602 (fls. 265/267), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 3º, DO CP - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PROCEDÊNCIA - CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR PARTE DO MAGISTRADO DE PISO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, RESTANDO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. 1. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, em que o apelante admite a autoria dos fatos criminosos (fls.232/233) perante o Tribunal do Júri e claramente usada pelo magistrado de piso para melhor fundamentar sua condenação (fl.239), alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve, neste caso, ser reconhecida e considerada em prol do apelante para fins de atenuar a pena. Precedentes jurisprudenciais; 2. Ausente de comprovação que o recorrente agiu sob o domínio da violenta emoção, não se impõe o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, prevista no artigo 129, §4º, do CP; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (2017.04715498-94, 182.602, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-11-06) Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 129, § 4º, do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 290/293-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.602. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 129, § 4º, do CP, alegando que o acórdão combatido errou ao ratificar a não aplicação da causa de diminuição de pena. Sustenta que os argumentos utilizados, estão completamente dissociados das provas carreadas aos autos, sendo o caso passivel de reforma. Por fim, pugna aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas suficientes para manter sua condenação. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de homicídio qualificado. Eis o trecho do acórdão recorrido: [...]. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena, previsto no art. 129, § 4º, do CP, não vislumbro que o apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, para merecer a incidência do referido privilégio, pois nenhuma prova cabal foi colhida para demonstrar que o recorrente praticou o crime em virtude de condição externa que lhe impulsionou de modo incoercível, ou seja, sob o ímpeto ou choque emocional que lhe provoque o impulso afetivo, desordenado e anulador da sua capacidade de autocontrole, razão pela qual entendo inviável a aplicação da referida causa de diminuição de pena. Assim, torno a reprimenda definitiva em 05 cinco anos de reclusão, ante a inexistência de causas a serem consideradas. (...). (fl.267). (negritei). Do trecho supramencionado, inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 483, III, do CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A conclusão do TJSP, soberano no exame dos fatos, é de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual a modificação de tal entendimento, como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp 1710045/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Os pleitos de absolvição por falta de provas, de reconhecimento da legítima defesa ou da lesão corporal privilegiada, da forma como colocados, demandam o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 2. Ademais, a matéria referente à violação ao art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 1064099/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 25/09/2017)). ( negritei). Dessarte, inviável a ascensão do apelo pois incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. E, por todo o exposto, nego seguimento ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B.RESP.22 PEN.B. RESP.22
(2018.02962245-76, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000031-39.2007.814.0089 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RAIMUNDO DAS GRAÇAS PENA, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 275/282, visando à desconstituição do acórdão n. 182.602 (fls. 265/267), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 3º, DO CP - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PROCEDÊNCIA - CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR PARTE DO MAGISTRADO DE PISO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, RESTANDO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. 1. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, em que o apelante admite a autoria dos fatos criminosos (fls.232/233) perante o Tribunal do Júri e claramente usada pelo magistrado de piso para melhor fundamentar sua condenação (fl.239), alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve, neste caso, ser reconhecida e considerada em prol do apelante para fins de atenuar a pena. Precedentes jurisprudenciais; 2. Ausente de comprovação que o recorrente agiu sob o domínio da violenta emoção, não se impõe o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, prevista no artigo 129, §4º, do CP; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (2017.04715498-94, 182.602, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-11-06) Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 129, § 4º, do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 290/293-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.602. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 129, § 4º, do CP, alegando que o acórdão combatido errou ao ratificar a não aplicação da causa de diminuição de pena. Sustenta que os argumentos utilizados, estão completamente dissociados das provas carreadas aos autos, sendo o caso passivel de reforma. Por fim, pugna aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas suficientes para manter sua condenação. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de homicídio qualificado. Eis o trecho do acórdão recorrido: [...]. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena, previsto no art. 129, § 4º, do CP, não vislumbro que o apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, para merecer a incidência do referido privilégio, pois nenhuma prova cabal foi colhida para demonstrar que o recorrente praticou o crime em virtude de condição externa que lhe impulsionou de modo incoercível, ou seja, sob o ímpeto ou choque emocional que lhe provoque o impulso afetivo, desordenado e anulador da sua capacidade de autocontrole, razão pela qual entendo inviável a aplicação da referida causa de diminuição de pena. Assim, torno a reprimenda definitiva em 05 cinco anos de reclusão, ante a inexistência de causas a serem consideradas. (...). (fl.267). (negritei). Do trecho supramencionado, inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 483, III, do CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A conclusão do TJSP, soberano no exame dos fatos, é de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual a modificação de tal entendimento, como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp 1710045/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Os pleitos de absolvição por falta de provas, de reconhecimento da legítima defesa ou da lesão corporal privilegiada, da forma como colocados, demandam o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 2. Ademais, a matéria referente à violação ao art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 1064099/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 25/09/2017)). ( negritei). Dessarte, inviável a ascensão do apelo pois incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. E, por todo o exposto, nego seguimento ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B.RESP.22 PEN.B. RESP.22
(2018.02962245-76, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.02962245-76
Tipo de processo
:
Apelação
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