main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000031-96.1992.8.14.0015

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20123010392-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: SHIGEHARU SHIMIZU E KATSUKO SHIMIZU ADVOGADOS: LEÔNIDAS GONÇALVES ALCÂNTARA ¿ OAB/PA Nº 4.854 E OUTROS RECORRIDOS: ESPÓLIO DE MANOEL DA SILVA MELO E MARIA ELIZA MARTINS MELO ADVOGADOS: BENEDITO MARQUES DE MATOS ¿ OAB/PA Nº 11.585 E OUTROS                    Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SHIGEHARU SHIMIZU E KATSUKO SHIMIZU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária de anulação de atos jurídicos em que contende com o ESPÓLIO DE MANOEL DA SILVA MELO E MARIA ELIZA MARTINS MELO, contra decisão proferida pela Primeira Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 119.104 e de nº 137.611, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos embargos de declaração dos recorrentes.  O v. acórdão de nº 119.104 tem a seguinte   ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURIDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ATO NULO. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. 1. A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO OU OUTORGA UXÓRIA EM DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DO CASAL É ATO JURÍDICO ABSOLUTAMENTE NULO E, POR ISSO, IMPRESCRITÍVEL, PODENDO SUA NULIDADE SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO, ALÉM DE NÃO PRODUZIR QUALQUER EFEITO JURÍDICO. 2. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DOS ARTIGOS 177 E 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿    Os recorrentes solicitam através de suas razões recursais a reforma dos acórdãos impugnados em virtude da negativa de vigência ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso I, alínea a e incisos I e III, do Código Civil/16, uma vez que asseveram que a nulidade do negócio jurídico trará prejuízo a eles que são adquirentes de boa-fé do imóvel, posto que o de cujus declarou-se solteiro no momento da alienação, induzindo-os a erro. Aduzem, por outro lado que, mesmo que assim não fosse, o alienante à época encontrava-se separado de fato da esposa e que ainda que ausente a outorga uxória seria o caso de ato anulável, motivo pelo qual deve ser considerada a aplicação da teoria da aparência.  As contrarrazões foram apresentadas às fls. 245/250.  É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. O acórdão foi publicado no dia 15/09/2014 (fl. 225v) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 29/09/2014 (fl. 229). O recurso especial não pode ser admitido, no que concerne a ofensa ao artigo 1781, parágrafo 9º, inciso I, alínea a e incisos I e III, do Código Civil/16do Código Civil. Impõe-se observar que a apreciação da pretensão recursal dos recorrentes, referente a ausência de outorga uxória na venda do imóvel ser ato apenas anulável está em desarmonia com o entendimento da Corte Especial que assegura em suas decisões que tal deficiência torna o ato nulo e imprescritível. Por outro lado, a questão provocaria o revolvimento da matéria fático-probatória, haja vista que o assunto arrazoado foi analisado e fundamentado de acordo com os fatos e as provas arroladas aos autos (fls. 196/197), sendo necessária a sua aferição para se concluir de forma diversa, motivo pelo qual incide a Súmula 72, do STJ. A propósito: ¿(...) APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA LAVRADA SEM A OUTORGA UXÓRIA. VENDEDOR CASADO. NULIDADE DO PACTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO. A escritura de compra e venda assinada pelo cônjuge sem o consentimento da mulher é nula, devendo ser julgada procedente a ação de oposição." (...) Aduzem que, dessa forma, não há falar em outorga uxória no presente caso, haja vista o imóvel objeto do litígio adentrar ao patrimônio do cônjuge varão antes da constância do casamento. Alegam negativa de prestação jurisdicional e pretendem a condenação da recorrida nas penas da litigância de má-fé. Passo a decidir. Não merece prosperar a insurgência. Verifica-se que a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto concluiu o Tribunal estadual que: "Não há dúvida, pelo cotejo da documentação, que Marlete Rodrigues casou-se com Amaurilio Ferreira em 19/05/2000 (f. 21) e que a venda de 50% da fazenda descrita na inicial foi feita em 27/09/2002 (f. 30), sem a outorga uxória da autora da oposição, tendo inclusive constado que o vendedor era solteiro. (...) No caso em comento, a outorga uxória é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta" (fls. 316/317). Não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional no presente caso. Além disso, conforme se pode ver, a controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos contidos no processo. Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto nas Súmula nº 7 desta Corte. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.024 - MG (2013/0294234-0), Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 09/10/2014).¿   ¿(...) Ausência, ademais, de outorga uxória. (...) Primeiro em função do trânsito em julgado da sentença que reconheceu prescrita a pretensão do Apelado em obter a escritura pública definitiva do imóvel objeto da declararão. Segundo, porque como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça, o documento particular registrado não se reveste de forma prescrita em lei por não apresentar a individuação de cedente e cessionário, tampouco as características e confrontações dos lotes nem a outorga uxória. Trata-se de negócio jurídico nulo." Desse modo, alterar as conclusões do acórdão hostilizado, que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela rescisão do contrato de compra e venda, torna-se inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 180.017 - RJ (2012/0104042-4), Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/10/2014).¿                                       ¿(...) Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisprudencial; b) ocorrência da prescrição e da decadência por tratar-se de ato jurídico anulável (transferência de bem imóvel sem outorga uxória) com fundamento em erro por simulação, cujo termo inicial conta-se da dissolução da sociedade conjugal, que no caso seria a data de 24/7/1992; (...) É o relatório. 4.- O inconformismo não merece prosperar. (...) Tratando a prescrição de preliminar de mérito, aponto que a intenção da autora não se encontra prescrita, uma vez que se trata de ato jurídico absolutamente nulo, e por isso, imprescritível. Nesse sentido, é do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico." (Resp 38459/SP; Recurso especial 1993/0025029-9. rel. Ministro Antônio de Padua Ribeiro, j. Em 08/06/2000). Dito isso, afasta-se a preliminar de prescrição. Ademais, tenho que equivocadamente o togado singular adentrou no mérito da origem da dívida, o que, data vênia, não é o ponto chave da nulidade perseguida, já que, não obstante a dívida criada pela pessoa jurídica em que a autora é sócia e garantida por aval por seu ex-esposo sem a devida outorga uxória, não desobriga o credor em relação à dívida assumida. Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte: (...) citação jurisprudencial. Todavia, o ponto crítico orbita justamente no acordo judicial, pelo qual o avalista confessadamente (fls. 684/686) transferiu a parte ideal de um bem imóvel de propriedade sua e de sua esposa à época sem a devida outorga uxória, atitude absolutamente nula e que não convalesce mesmo quando a autora se manteve inerte na ação de execução no momento em que foi intimada da penhora. Explica-se: caso o bem tivesse sido levado à leilão, o dinheiro da arrematação serviria perfeitamente para satisfazer o crédito do exequente, porquanto a devedora também era a pessoa jurídica da qual a autora é sócia. Porém, na transação procedida, apenas o avalista poderia transferir o bem imóvel em questão, pois estava em seu nome e de sua mulher. No entanto, para que esse ato seja perfeito, há a necessidade da outorga uxória, o que não ocorreu, haja vista que "a falta de outorga uxória, no caso, impede a transferência do domínio". (STJ, Ag.Reg. no AI n. 34.250, Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 7.2.94, pág. 1174). (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 344.948 - SC (2013/0182803-8), Ministro SIDNEI BENETI,19/09/2013).¿   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIANÇA E OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o exame em torno da suficiência do acervo probatório produzido pelas partes e da necessidade de conversão do feito em diligência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 242.210/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).¿   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  Publique-se e intimem-se.  Belém,28/01/2015   DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2015.00336359-26, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00336359-26
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão