TJPA 0000033-77.2011.8.14.0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0000033-77.2011.814.0035 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (ADVOGADO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL - OAB/PA 13.289) SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente à sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0000033-77.2011.814.0035), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em razão da perda superveniente de interesse processual. Em breve histórico, a inicial (fls. 02/17) noticia que o Departamento de Transito do Município de Óbidos/DEMUTRAN, ao proceder a vistoria nos veículos prestadores do transporte escolar, indicaram estarem os veículos inadequados ao disposto nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se comprova às fls. 45/74. Alega que o serviço de transporte escolar é contratado sem obediência à norma, ocorrendo uma escolha baseada em critérios subjetivos, sem atenção ao procedimento licitatório, onde é possível a escolha baseada em critérios técnicos e não pessoais. Afirma que há empresa contratada que repassa a outrem a prestação deste serviço, não restando dúvida da existência de dinheiro público mal empregado além de má gestão pública, estando devidamente comprovado que o Município de Óbidos não disponibiliza o transporte escolar dentro das normas de segurança, descumprindo o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro. Menciona que para assegurar que todos tenham acesso à Escola, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96) determinou, no art. 11, VI, ser dever do Município realizar o transporte de alunos da rede escolar municipal, obrigação que resta inequivocamente descumprida em prejuízo dos alunos do Município de Óbidos. Sustenta que a omissão do Poder Público Municipal é mais grave, considerando o prejuízo dos vários alunos obrigados a utilizarem veículos sem condições mínimas de segurança. Assevera que o acesso à educação viabilizado com o oferecimento adequado de transporte escolar, constitui direito fundamental de toda e qualquer criança e adolescente do Brasil. Assegura que o Município não deve só prestar o serviço de transporte escolar, devendo também zelar pela estrita observância das normas de trânsito vigente. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Município de Óbidos: a) a adequação, no prazo de 20 (vinte) dias, do serviço de transporte escolar às normas do Código de Trânsito Brasileiro; b) A suspensão dos contratos e substituição de veículos que não estejam aptos a realizar o transporte escolar, até a realização do processo licitatório; c) que dentro do prazo de 6 (seis) meses o Município realize e conclua o processo licitatório para prestação de serviço de transporte escolar. E, no mérito, a procedência do pedido para que o Município disponibilize transporte escolar para todos os alunos das escolas públicas municipais, dentro das normas de segurança disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/676. Em decisão de fls. 679/685, o juízo singular concedeu a liminar pleiteada. Às fls. 690/691, o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS se manifestou informando o cumprimento de todas as exigências judiciais, na seguinte forma: a) que todos os contratos de transporte escolar já foram encerrados; b) que já foi procedida a abertura de processo licitatório para prestação de serviços de transporte escolar, conforme Edital de Licitação - Pregão Presencial nº 002/2011-PMO. Juntou documentos de fls. 692/751. O feito foi sentenciado (fls. 758/759), sendo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, já que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS comprovou o adimplemento de todas as obrigações que poderiam ser determinadas na demanda. Não houve a interposição de recurso voluntário. O juízo sentenciante encaminhou os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a mim relatoria do feito, ocasião em que determinei o envio dos autos ao Ministério Público para exame e parecer. A Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA, às fls. 767/768, manifestou-se pela confirmação da sentença prolatada. É o Relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Pois bem. O instituto do Reexame Necessário estava previsto no art. 475 do CPC/73: Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. O atual Código de Processo Civil também manteve o referido instituto em seu art. 496, in verbis: Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º - Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Ocorre que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos supracitados artigos, tão somente porque não houve condenação do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. Conforme ressaltado alhures, o feito foi sentenciado (fls. 758/759), sendo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, já que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS comprovou o adimplemento de todas as obrigações que poderiam ser determinadas na demanda Assim, a sentença ora guerreada não está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Belém, 04 de julho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 05
(2017.02831599-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0000033-77.2011.814.0035 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (ADVOGADO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL - OAB/PA 13.289) SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente à sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0000033-77.2011.814.0035), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em razão da perda superveniente de interesse processual. Em breve histórico, a inicial (fls. 02/17) noticia que o Departamento de Transito do Município de Óbidos/DEMUTRAN, ao proceder a vistoria nos veículos prestadores do transporte escolar, indicaram estarem os veículos inadequados ao disposto nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se comprova às fls. 45/74. Alega que o serviço de transporte escolar é contratado sem obediência à norma, ocorrendo uma escolha baseada em critérios subjetivos, sem atenção ao procedimento licitatório, onde é possível a escolha baseada em critérios técnicos e não pessoais. Afirma que há empresa contratada que repassa a outrem a prestação deste serviço, não restando dúvida da existência de dinheiro público mal empregado além de má gestão pública, estando devidamente comprovado que o Município de Óbidos não disponibiliza o transporte escolar dentro das normas de segurança, descumprindo o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro. Menciona que para assegurar que todos tenham acesso à Escola, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96) determinou, no art. 11, VI, ser dever do Município realizar o transporte de alunos da rede escolar municipal, obrigação que resta inequivocamente descumprida em prejuízo dos alunos do Município de Óbidos. Sustenta que a omissão do Poder Público Municipal é mais grave, considerando o prejuízo dos vários alunos obrigados a utilizarem veículos sem condições mínimas de segurança. Assevera que o acesso à educação viabilizado com o oferecimento adequado de transporte escolar, constitui direito fundamental de toda e qualquer criança e adolescente do Brasil. Assegura que o Município não deve só prestar o serviço de transporte escolar, devendo também zelar pela estrita observância das normas de trânsito vigente. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Município de Óbidos: a) a adequação, no prazo de 20 (vinte) dias, do serviço de transporte escolar às normas do Código de Trânsito Brasileiro; b) A suspensão dos contratos e substituição de veículos que não estejam aptos a realizar o transporte escolar, até a realização do processo licitatório; c) que dentro do prazo de 6 (seis) meses o Município realize e conclua o processo licitatório para prestação de serviço de transporte escolar. E, no mérito, a procedência do pedido para que o Município disponibilize transporte escolar para todos os alunos das escolas públicas municipais, dentro das normas de segurança disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/676. Em decisão de fls. 679/685, o juízo singular concedeu a liminar pleiteada. Às fls. 690/691, o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS se manifestou informando o cumprimento de todas as exigências judiciais, na seguinte forma: a) que todos os contratos de transporte escolar já foram encerrados; b) que já foi procedida a abertura de processo licitatório para prestação de serviços de transporte escolar, conforme Edital de Licitação - Pregão Presencial nº 002/2011-PMO. Juntou documentos de fls. 692/751. O feito foi sentenciado (fls. 758/759), sendo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, já que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS comprovou o adimplemento de todas as obrigações que poderiam ser determinadas na demanda. Não houve a interposição de recurso voluntário. O juízo sentenciante encaminhou os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a mim relatoria do feito, ocasião em que determinei o envio dos autos ao Ministério Público para exame e parecer. A Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA, às fls. 767/768, manifestou-se pela confirmação da sentença prolatada. É o Relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Pois bem. O instituto do Reexame Necessário estava previsto no art. 475 do CPC/73: Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. O atual Código de Processo Civil também manteve o referido instituto em seu art. 496, in verbis: Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º - Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Ocorre que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos supracitados artigos, tão somente porque não houve condenação do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. Conforme ressaltado alhures, o feito foi sentenciado (fls. 758/759), sendo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, já que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS comprovou o adimplemento de todas as obrigações que poderiam ser determinadas na demanda Assim, a sentença ora guerreada não está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Belém, 04 de julho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 05
(2017.02831599-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02831599-86
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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