TJPA 0000034-26.2004.8.14.0031
Habeas corpus. Sentença condenatória. Intimação do advogado. Via postal. Argüição de nulidade. Improcedência. Inexiste a nulidade processual decorrente da intimação do patrono do paciente mediante via postal, com aviso de recebimento, mormente estando o ato revestido das formalidades legais exigidas, e sendo entregue no endereço indicado pelo próprio advogado, de vez que a intimação pessoal é prerrogativa, apenas, do defensor público e do dativo.
(2009.02735742-56, 77.860, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-21)
Ementa
Habeas corpus. Sentença condenatória. Intimação do advogado. Via postal. Argüição de nulidade. Improcedência. Inexiste a nulidade processual decorrente da intimação do patrono do paciente mediante via postal, com aviso de recebimento, mormente estando o ato revestido das formalidades legais exigidas, e sendo entregue no endereço indicado pelo próprio advogado, de vez que a intimação pessoal é prerrogativa, apenas, do defensor público e do dativo.
(2009.02735742-56, 77.860, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/05/2009
Data da Publicação
:
21/05/2009
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2009.02735742-56
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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