TJPA 0000034-86.2015.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000034-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LEILA SILVANY PEREIRA PAULO ADVOGADO: FRANCISCO GLEIDISSON CUNHA XAVIER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. II - No presente caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do processo de inventário a venda antecipada do bem imóvel indicado pela inventariante, em detrimento da respectiva partilha, mesmo porque a mesma não demonstrou sua real necessidade na venda do bem. III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 5ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Inventário, Processo nº 0007616-18.2014.8.14.0051, indeferiu o pedido de alvará para venda de imóvel do inventário. Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, o agravante interpôs o presente recurso alegando que está passando por necessidade, juntamente com seus filhos, e que não seria razoável esperar a partilha de bens para que o imóvel fosse vendido, considerando que subsistirão outros imóveis. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão do Magistrado de Primeiro Grau. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido às fls. 27. O Ministério Público do Estado apresentou parecer às fls. 36/38 dos autos, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 991, II, do CPC/73, a administração do espólio incumbe ao inventariante que, por sua vez, deverá velar os bens como se seus fossem, atuando com a mesma diligência para tal desiderato. Ainda, o art. 992, II, também do CPC/73, permite ao inventariante alienar bens; transigir em juízo ou fora dele e pagar dívidas do espólio, desde que os interessados sejam ouvidos - especialmente os herdeiros -, e haja autorização do Juiz: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. - (destaque) Pertinente à lição de MARIA BERENICE DIAS quanto ao tema: É do inventariante a administração da herança, pois, afinal detém a posse dos bens e o dever de zelar por eles como se fossem seus (CPC 991, II). No exercício de suas atribuições pode alienar bens, efetuar transações, pagar as dívidas do espólio e fazer despesas necessárias para conservar e melhorar o acervo sucessório. Tais atividades, no entanto, dependem da ouvida dos interessados e autorização judicial. (in Manual das Sucessões. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 547) - (destaque) Portanto, nota-se que, embora o inventariante seja dotado de determinadas prerrogativas na administração do espólio, deverá exercer suas atribuições sempre em consonância com os interesses daqueles que estejam ligados ao feito, revelando-se imprescindível, ainda, a autorização judicial para a realização de determinados atos. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. Pois bem. Volvendo aos autos, verifica-se que a Agravante deseja alienar o imóvel ¿térreo urbano baldio, matrícula nº 19.043, livro nº 2-S, folha 200¿, localizado na cidade de Santarém, Alameda 26, perímetro compreendido entre a rua Magnólia e a Avenida Frei Vicente, Bairro Aeroporto Velho, loteamento Jardim Santarém, com área total de 720 metros quadrados (registro de imóveis às fls. 20). Assimilo o entendimento de que a alienação antecipada de bens que compõem o inventário, por se tratar de medida excepcional, apenas deve ocorrer nos casos de demonstração cabal da necessidade. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0145.15.029309-3/001 (TJMG), em 25/04/17, a em. Desembargadora Hilda Teixeira Costa salientou que: "(...) a legislação civil autoriza a cessão dos direitos hereditários - sendo possível que os herdeiros alienem seu direito à herança -, mas não dos próprios bens que compõem o acervo hereditário, mesmo que durante o processo sucessório. Desse modo, pendente a indivisibilidade da herança, não é possível, sem comprovação de uma real necessidade - o que não se verifica na hipótese -, a expedição de alvará para a transferência do domínio de imóvel específico em benefício de um terceiro. Ainda que os herdeiros concordem quanto à forma de divisão do bem, a transferência do domínio somente pode ocorrer após o registro do formal de partilha - ocasião em que se dissolve a universalidade da herança, individualizando-se os bens." No presente caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do processo de inventário a venda antecipada do bem imóvel indicado pela inventariante, em detrimento da respectiva partilha, mesmo porque a mesma não demonstrou sua real necessidade na venda do bem. Acerca do tema, a jurisprudência pátria coaduna-se ao entendimento acima disposto. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I. Em ação de Inventário, para que o Inventariante possa alienar bens de qualquer espécie do espólio, levantar valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios ou transigir em juízo ou fora dele, antes da partilha, é necessário a autorização judicial e a expressa concordância dos demais herdeiros. II. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. III. Constatado que o imóvel que se pretende alienar encontra-se penhorado, resta inviabilizado o atendimento da pretensão formulada nas razões recursais. IV. Diante da inexistência de elementos que comprovem o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, especialmente no valor requerido, inviável, nesse momento processual, qualquer manifestação acerca da expedição de alvará para o levantamento da quantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0459.97.000031-9/008, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 12/12/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO - MEDIDAS EXCEPCIONAIS - NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO - PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS - PEDIDOS INDEFERIDOS - DECISÃO MANTIDA. 1. A alienação de bem imóvel que compõe o acervo patrimonial do Espólio, no curso do Inventário, revela-se, a princípio, medida excepcional, sendo possível mediante oitiva de todos os herdeiros e após a revelação da necessidade de apuração de haveres para atender interesse do próprio Espólio. 2. Ausentes indícios da necessidade de alienação antecipada de bem imóvel integrante do Espólio, bem como da discordância de herdeiro sob argumentos plausíveis e consideráveis sobre a medida vindicada pela Inventariante, o indeferimento da avaliação e da autorização judicial para a efetivação do negócio jurídico se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.317652-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/0016, publicação da súmula em 12/07/2016) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno a fim de manter a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de alienação de bem imóvel pertencente ao acerva do espólio. P. R. I. C. Belém/PA, 09 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05301236-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000034-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LEILA SILVANY PEREIRA PAULO ADVOGADO: FRANCISCO GLEIDISSON CUNHA XAVIER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. II - No presente caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do processo de inventário a venda antecipada do bem imóvel indicado pela inventariante, em detrimento da respectiva partilha, mesmo porque a mesma não demonstrou sua real necessidade na venda do bem. III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 5ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Inventário, Processo nº 0007616-18.2014.8.14.0051, indeferiu o pedido de alvará para venda de imóvel do inventário. Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, o agravante interpôs o presente recurso alegando que está passando por necessidade, juntamente com seus filhos, e que não seria razoável esperar a partilha de bens para que o imóvel fosse vendido, considerando que subsistirão outros imóveis. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão do Magistrado de Primeiro Grau. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido às fls. 27. O Ministério Público do Estado apresentou parecer às fls. 36/38 dos autos, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 991, II, do CPC/73, a administração do espólio incumbe ao inventariante que, por sua vez, deverá velar os bens como se seus fossem, atuando com a mesma diligência para tal desiderato. Ainda, o art. 992, II, também do CPC/73, permite ao inventariante alienar bens; transigir em juízo ou fora dele e pagar dívidas do espólio, desde que os interessados sejam ouvidos - especialmente os herdeiros -, e haja autorização do Juiz: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. - (destaque) Pertinente à lição de MARIA BERENICE DIAS quanto ao tema: É do inventariante a administração da herança, pois, afinal detém a posse dos bens e o dever de zelar por eles como se fossem seus (CPC 991, II). No exercício de suas atribuições pode alienar bens, efetuar transações, pagar as dívidas do espólio e fazer despesas necessárias para conservar e melhorar o acervo sucessório. Tais atividades, no entanto, dependem da ouvida dos interessados e autorização judicial. (in Manual das Sucessões. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 547) - (destaque) Portanto, nota-se que, embora o inventariante seja dotado de determinadas prerrogativas na administração do espólio, deverá exercer suas atribuições sempre em consonância com os interesses daqueles que estejam ligados ao feito, revelando-se imprescindível, ainda, a autorização judicial para a realização de determinados atos. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. Pois bem. Volvendo aos autos, verifica-se que a Agravante deseja alienar o imóvel ¿térreo urbano baldio, matrícula nº 19.043, livro nº 2-S, folha 200¿, localizado na cidade de Santarém, Alameda 26, perímetro compreendido entre a rua Magnólia e a Avenida Frei Vicente, Bairro Aeroporto Velho, loteamento Jardim Santarém, com área total de 720 metros quadrados (registro de imóveis às fls. 20). Assimilo o entendimento de que a alienação antecipada de bens que compõem o inventário, por se tratar de medida excepcional, apenas deve ocorrer nos casos de demonstração cabal da necessidade. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0145.15.029309-3/001 (TJMG), em 25/04/17, a em. Desembargadora Hilda Teixeira Costa salientou que: "(...) a legislação civil autoriza a cessão dos direitos hereditários - sendo possível que os herdeiros alienem seu direito à herança -, mas não dos próprios bens que compõem o acervo hereditário, mesmo que durante o processo sucessório. Desse modo, pendente a indivisibilidade da herança, não é possível, sem comprovação de uma real necessidade - o que não se verifica na hipótese -, a expedição de alvará para a transferência do domínio de imóvel específico em benefício de um terceiro. Ainda que os herdeiros concordem quanto à forma de divisão do bem, a transferência do domínio somente pode ocorrer após o registro do formal de partilha - ocasião em que se dissolve a universalidade da herança, individualizando-se os bens." No presente caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do processo de inventário a venda antecipada do bem imóvel indicado pela inventariante, em detrimento da respectiva partilha, mesmo porque a mesma não demonstrou sua real necessidade na venda do bem. Acerca do tema, a jurisprudência pátria coaduna-se ao entendimento acima disposto. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I. Em ação de Inventário, para que o Inventariante possa alienar bens de qualquer espécie do espólio, levantar valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios ou transigir em juízo ou fora dele, antes da partilha, é necessário a autorização judicial e a expressa concordância dos demais herdeiros. II. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. III. Constatado que o imóvel que se pretende alienar encontra-se penhorado, resta inviabilizado o atendimento da pretensão formulada nas razões recursais. IV. Diante da inexistência de elementos que comprovem o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, especialmente no valor requerido, inviável, nesse momento processual, qualquer manifestação acerca da expedição de alvará para o levantamento da quantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0459.97.000031-9/008, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 12/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO - MEDIDAS EXCEPCIONAIS - NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO - PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS - PEDIDOS INDEFERIDOS - DECISÃO MANTIDA. 1. A alienação de bem imóvel que compõe o acervo patrimonial do Espólio, no curso do Inventário, revela-se, a princípio, medida excepcional, sendo possível mediante oitiva de todos os herdeiros e após a revelação da necessidade de apuração de haveres para atender interesse do próprio Espólio. 2. Ausentes indícios da necessidade de alienação antecipada de bem imóvel integrante do Espólio, bem como da discordância de herdeiro sob argumentos plausíveis e consideráveis sobre a medida vindicada pela Inventariante, o indeferimento da avaliação e da autorização judicial para a efetivação do negócio jurídico se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.317652-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/0016, publicação da súmula em 12/07/2016) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno a fim de manter a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de alienação de bem imóvel pertencente ao acerva do espólio. P. R. I. C. Belém/PA, 09 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05301236-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05301236-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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