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Jurisprudência


TJPA 0000035-42.1995.8.14.0107

Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2012.3.020199-3 Comarca de Dom Eliseu Agravante: F. E. de Carvalho Supermercado Ltda. Adv.: Erno Sorvos Agravado: HDI Seguros S/A Adv.: Ivanildo Rodrigues da Gama Júnior e Outros Agravado: IRB Brasil Resseguros S/A Adv.: Fernando Augusto Braga Oliveira e Outros Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por F. E. DE CARVALHO SUPERMERCADO LTDA. contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu (fl.21) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida em face de HDI SEGUROS S/A, sucessora de HSBC Seguros Brasil S/A e IRB- BRASIL RESSEGUROS, determinou que o exequente, ora agravante, prestasse caução suficiente e idônea, no valor de R$637.196,00 (seiscentos e trinta e sete mil cento e noventa e seis reais), nos próprios autos, nos termos do art. 475-O do CPC. O agravante, em suas razões recursais (fls.02/25), alegou, em síntese, que se revelaria desnecessária a prestação de caução para o efetivo cumprimento da liminar deferida por este relator nos autos do AI 2012.3018093-1, para levantamento de quantia por meio de alvará judicial, em virtude de se tratar de título judicial definitivo, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, o que contribuiria para a postergação do feito que se encontra em trâmite a mais de 20 anos. Afirmou que não se trataria de execução provisória, mas sim, de execução definitiva, pautada em sentença de mérito transitada em julgada, de modo que a perícia contábil realizada em sede cumprimento de sentença e devidamente homologada teria alcançado a quantia de R$ 1.793.245,32 (um milhão setecentos e noventa e três mil reais e trinta e dois centavos), dos quais R$1.080.555,66 (um milhão oitenta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) já teriam sido recebidos, restando à importância de R$ 712.411,27 (setecentos e doze mil quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos), quantia esta menor do que o valor depositado e objeto de levantamento por este ocasião. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão hostilizada, no sentido de que fosse determinada a expedição de alvará judicial, sem prestação de caução para o levantamento da quantia de R$637.196,00 (seiscentos e trinta e sete mil cento e noventa e seis reais). Após, que fosse determinado o prosseguimento do feito, devendo o magistrado a quo realizar a penhora on line até o limite do valor homologado pela sentença, devendo, ainda, ser assegurado que a quantia do crédito remanescente oriundo da penhora também fosse liberada independentemente de ser aguardar o trânsito em julgado. Juntou documentos de fls. 26/262. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl.263. Às fls. 264/266, deferi a concessão do efeito suspensivo ativo, ante o preenchimento de seus requisitos, nos termos do art. 527, inc. III, e art.558, ambos do CPC. Agravo Interno interposto por IRB-Brasil Resseguros S/A de fls. 273/281. Em sede de contrarrazões, às fls. 283/295, o primeiro agravado, IRB-Brasil Resseguros S/A, refutou todos os argumentos expendidos no recurso, pelo que requereu o conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. Não apresentadas as informações de estilo pelo juízo de 1º grau, bem como as contrarrazões do agravante HDI Seguros S/A, conforme certidão de fl. 298 dos autos. Os autos vieram-me conclusos à fl.298-v. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Por oportuno, ressalto trecho final da decisão hostilizada: Tendo em vista a decisão liminar proferida pelo Exmo. Sr. Des. Relator CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, e considerando o que dispõe o art. 475-O do CPC, no que tange à aplicação subsidiária da execução provisória, e mais ainda o que dispõe o inciso III do referido dispositivo legal, entendo necessária à prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente. Ora, ficou assentado na decisão liminar que deveriam ser observadas pelo juízo a quo as cautelas legais, haja vista que ainda ocorre o julgamento definitivo da Câmara, conforme consta da cópia da decisão de fls. dos autos. Nesse sentido, considerando que a decisão liminar que, aprioristicamente, entendeu pela presença dos requisitos da tutela de urgência, em consonância com a sentença de fls. 2288/2295, determino que o exequente preste caução suficiente e idônea, no valor de R$637.196,00, nos próprios autos, a teor do que dispõe o inciso III do art. 475-O do CPC. (grifo nosso) Pela ordem, cumpre-nos a análise que de questão procedimental de suma importância ao julgamento do presente recurso, como vejamos. DA CONEXÃO RECURSAL De uma detida análise dos autos recursais, constata-se a matéria ventilada se refere a atos executivos praticados em sede de cumprimento de sentença nos autos originários do processo nº 1995.1.000012-9. Referida discussão se encontra diretamente afeta as questões suscitadas nos agravos de instrumento nº 2012.3.018965-2 e 2012.3.018093-1, que também se dignam a atacar, como se explicará a seguir, na análise de mérito, providências executivas consubstanciadas em primeiro grau. Inclusive, tem-se que as três irresignatórias influem reciprocamente uma no resultado da outra, pelo que se impõem na forma do art.103, do CPC, uma análise conjunta das mesmas, tendo em vista que todas se interligam em torno do objeto: o crédito pendente em execução. Elucidando qualquer dúvida sobre a conexão recursal, ao passo, tomamos por bem destacar a jurisprudência nacional. Vejamos. AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE - VIABILIDADE PRÁTICA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Além da prejudicialidade, a reunião entre processos conexos pressupõe que possam caminhar juntos, viabilizando, dessa maneira, um julgamento uniforme. 2. O advento de sentença, por si só, não constitui óbice para a reunião de processos, mas sim e tão somente a impossibilidade real de uma ação conexa ainda não decidida seguir juntamente com outra já decidida, ante o pressuposto de que, nessa hipótese, como regra, será remetida ao Juízo de Segundo Grau por força de recurso interposto pela parte sucumbente ou de remessa necessária, nas hipóteses em que cabível. 3. Desde que necessário para assegurar a uniformidade entre as decisões a serem proferidas e, portanto, para a prestação jurisdicional efetiva, e concretamente possível, o fato de processos conexos encontrarem-se em Segundo Grau de Jurisdição não constitui empecilho para que sejam reunidos. 4. O fator determinante para a reunião de processos, num primeiro momento, é o risco de serem proferidas decisões conflitantes e, depois, a possibilidade prática ou não de serem reunidos. (...) 7. Dessa forma, constatado que há conexão entre os processos, que há possibilidade de proferimento de decisões contraditórias, que ambos os processos encontram-se em segunda instância, que o órgão julgador prevento possui competência para julgar o recurso interposto na ação declaratória conexa e que nenhum deles se encontra definitivamente julgado, a união de processos é medida que se impõe. 8. A reunião de processos não viola o princípio do juiz natural, entendido como garantia de julgamento pelo juízo competente e não por quem em primeiro lugar conheceu da causa, no caso, do recurso. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGI: 24050152289 ES 24050152289, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2009). Desta feita, determino a reunião dos autos em menção, conforme prescrição do art. 105, do CPC, para que lhes seja proferida decisão simultânea, resguardando a coerência da prestação da tutela jurisdicional a ser proferida diante do caso concreto. Nestes termos, passemos à análise conjunta do mérito dos referidos recursos de agravo de instrumento 2012.3.018093-1, 2012.3.018965-2 e 2012.3.020199-3. MÉRITO Compulsando cuidadosamente os autos do presente recurso, verifica-se que o cerne de seu debate se encontra diretamente voltado à plausibilidade das medidas executivas determinadas em sede de cumprimento de sentença, pelo MM. Juízo a quo. Contudo, alguns esclarecimentos prefaciais devem ser firmados, em relação aos fatos ocorridos em primeira instância, como passamos a ver. Inicialmente, deve-se destacar que, nos termos da sentença, os executados HDI SEGUROS S.A. e IRB BRASIL RESSEGUROS S.A., restaram condenados ao pagamento de indenização securitária, em decorrência de sinistro ocorrido em estabelecimento comercial da empresa exequente, F. E. de Carvalho Supermercado Ltda., cada um, nos exatos limites das responsabilidades assinaladas na apólice vinculada ao contrato de seguro. Além disso, a requerida HSBC SEGUROS BRASIL, atualmente, HDI SEGUROS, restou individualmente condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. O cumprimento de sentença restou iniciado em 05.03.2010, originando-se uma série de discussões técnicas que resultaram na realização de perícia contábil por determinação do MM. Juízo a quo. Uma vez emitido o competente laudo pericial, complementado posteriormente em 15.03.2012 (fls. 384/391), apurou-se um saldo devedor relativo à empresa HDI SEGUROS S.A. de R$ 1.359.762,02 (um milhão trezentos e cinquenta nove mil setecentos e sessenta e dois reais e dois centavos), já incluídos os honorários advocatícios relativos à fase processual cognitiva. Por sua vez, restou apurado como saldo devedor relativo à empresa IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. a quantia de R$ 418.802,30, também, já incluídos os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento. Dos referidos valores, no entanto, tem-se que, boa parte do crédito discutido nos autos já restou quitado, e, inclusive, levantado pelo exequente. Vejamos. A empresa HDI SEGUROS, em 09.03.2010 (fls. 255 dos autos do Agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1) e 13.04.2010 (fls. 270 dos autos do Agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1), perfez o pagamento dos valores correspondentes a, respectivamente, R$ 750.357,03 e R$ 637.196,00. Igualmente, a empresa IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. promoveu o pagamento da importância correspondente a R$ 214.114,23, em 26.04.2010 (de acordo com informação constante às fls. 390, dos autos do Agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1). Corrigidas as importâncias em execução, bem como, os depósitos firmados voluntariamente pelas empresas, nos termos da perícia contábil, apurou-se um saldo devedor final de R$ 712.411,27, do qual, R$ 183.977,77 deveriam ser complementados pela parte IRB BRASIL RESSEGUROS S.A., haja vista tratar-se de parte cabível a esta empresa, nos termos contratados na apólice de seguro. Ocorre que a empresa HDI SEGUROS S.A., como dito, acabou por promover o depósito de importância à maior do que aquela efetivamente devida, em razão de cálculo equivocado elaborado por seus prepostos. Isso ocasionou o depósito excessivo de valores, que, devidamente corrigidos, correspondem à importância de R$ 180.710,96 (fls. 2191, do processo original e fls. 390 dos autos do Agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1). Posteriormente, em sua impugnação, o excesso foi alegado pela empresa HDI SEGUROS S.A.. Pois bem. Julgadas as impugnações oferecidas pelas partes, compreendeu o MM. Juízo a quo pela improcedência de ambas, determinando o prosseguimento da execução, e, somente após o trânsito em julgado da sentença, o levantamento dos valores. Ao passo, reconheceu a necessidade de complementação de valores somente pela IRB BRASIL RESSEGUROS S.A., que seria executada quanto à importância correspondente a R$ 183.977,77. Contra esta decisão, restou interposto, em 03.08.2012, o recurso de agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1, por F. E. de Carvalho Supermercado Ltda. (exequente), questionando a necessidade de esperar pelo trânsito em julgado para efetivação do levantamento das importâncias já depositadas nos autos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. Em seguida, restou interposto, em 13.08.2012, um segundo recurso de agravo de instrumento nº 2012.3.018965-2, por HDI SEGUROS S.A., no qual questionou uma série de problemáticas de natureza técnica, além de suscitar o supra referido excesso de execução. Não restou pleiteada a concessão de efeito suspensivo a este agravo, que foi, primeiramente, distribuído à Exma. Des. Dahil Paraense de Souza, em 14.08.2012, sendo redistribuído à minha relatoria, por prevenção, em 17.09.2012. Os autos deste segundo agravo vieram-me conclusos em 19.09.2012. E, haja vista a inexistência de pleitos relativos a tutelas de urgência, inicialmente, o recurso foi apreciado, tão somente, no que se refere à presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, iniciando-se sua instrução. A esta época, já havia sido deferido o efeito suspensivo pleiteado no teor dos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1, no sentido de possibilitar o levantamento de valores em primeiro grau. Contudo, inobstante a ordem de levantamento, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória, em 21.08.2012, exigindo, para levantamento de valores, a prestação de caução idônea pelo exequente. Esta decisão foi desafiada por novo recurso de agravo de instrumento (o terceiro a ser submetido a este relator), registrado sob o nº 2012.3.020199-3, interposto por F. E. de Carvalho Supermercado Ltda., pleiteando a reforma da decisão, no sentido de permitir a imediata liberação dos valores. Foi pleiteado efeito suspensivo ativo, o qual foi concedido, por este relator, à luz da decisão anteriormente concedida. Desta forma, permitiu-se o levantamento, em primeiro grau, da importância subjacente nos autos, incluído o valor à maior, depositado pela empresa HDI SEGUROS S.A.. Em razão da tramitação apartada dos processos e do desencontro de informações, bem como, considerando a impossibilidade de constatação imediata da conexão entre três os recursos, o excesso de execução alegado no agravo nº 2012.3.018965-2, interposto pela empresa HDI SEGUROS S.A., acabou por ser apreciado posteriormente, importando no referido problema. Ou seja, embora se afigurasse como medida justa, o levantamento antecipado da importância correspondente a R$ 637.196,00, acabou importando em prejuízo à ré HDI SEGUROS S.A., ocasionado por seu anterior erro de cálculo. Explique-se: Como a empresa HDI SEGUROS S.A. havia depositado importância à maior, o que não foi nitidamente mencionado na argumentação dos agravos de instrumento nº 2012.3.018965-2 e 2012.3.020199-3, interpostos pelo exequente F. E. de Carvalho Supermercado Ltda., tem-se que esta última parte, levantou, além do que lhe seria devido, determinada importância, que, em verdade, deveria ser devolvida àquela executada, em razão do excesso de execução. Este valor, ressalte, foi apurado no laudo às fls. 388, como sendo, aparentemente, o valor de R$ 180.710,96 (cento e oitenta mil, setecentos e dez reais e noventa e seis centavos), o qual, entretanto, deve ser confirmado em cálculo que leve em consideração atualizações em moeda, juros e correção monetária, perante o MM. Juízo a quo, já que são impossíveis de serem realizados, por hora, em segundo grau em cognição restrita típica ao recurso de agravo de instrumento. Disto, encerramos as seguintes conclusões. Primeiramente, temos que há parcial razão aos argumentos elencados no agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1, interposto por F. E. de Carvalho Supermercado Ltda. É extremamente relevante ressaltar que o cumprimento de sentença em primeiro grau, alberga execução definitiva de título executivo judicial já transitado em julgado, cuja impugnação, em regra, não goza de efeito suspensivo, conforme determina o art. 475-M, caput, primeira parte, do CPC, em nome do princípio da efetividade da execução. Em verdade, não havia óbice qualquer ao levantamento das importâncias depositadas nos autos, sobretudo, considerando que o exequente aguardava pelo devido cumprimento do contrato e reparação de danos desde o ano de 1995, não havendo justo motivo para a retenção ocorrida em primeiro grau. Entretanto, pela imprecisão das informações prestadas nos recursos, no que toca à autoria dos depósitos firmados, bem como, em razão da obscuridade da decisão que julgou as impugnações, não havia como se concluir pela realização de depósito à maior, por parte da empresa HDI SEGUROS S.A., o que só foi possível após a constatação da conexão entre os três recursos. Em razão disso, permitiu-se que o exequente levantasse o valor correspondente aos depósitos subjacentes nos autos, incluído, o valor depositado à maior, nos termos das decisões liminares proferidas nos agravos de instrumento nº 2012.3.018093-1 e 2012.3.020199-3, interpostos por F. E. de Carvalho Supermercado Ltda. Portanto, daí afigurar-se justo o parcial provimento do recurso nº 2012.3.018093-1, uma vez que, do total correspondente existente nos autos não caberia o levantamento do saldo credor pertencente à empresa HDI SEGUROS S.A., cujo importe é impossível de ser apurado, por hora, em segundo grau, uma vez que não há notícia nos autos do real valor, devidamente corrigido, sacado pelo exequente. Cabe, portanto, a reforma da sentença agravada, tão somente, para excluir de seu dispositivo, a limitação relativa à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, para o levantamento de valores, resguardado, por óbvio, o crédito da executada HDI SEGUROS S.A.. Em segundo lugar, revela-se justo o parcial provimento do recurso nº 2012.3.018965-2, interposto por HDI SEGUROS S.A.. Ora, a despeito do caráter infundado relativo às preliminares alegadas e, conseguintemente, rejeitadas, no mérito observo que realmente resta configurada clara hipótese de excesso de execução. Como dito, a empresa (por erro próprio) depositou valor à maior nos autos originários, o qual, diante do inquestionável tumulto processual já consubstanciado, tanto em primeiro, quanto em segundo, acabou por gerar o levantamento total dos valores debatidos, tornando a então devedora HDI SEGUROS S.A., doravante, credora em referência àquele valor. Cumpre, portanto, dar parcial provimento ao agravo de instrumento nº 2012.3.018093-1, no sentido de declarar-se a parcial procedência da impugnação ofertada pela empresa HDI SEGUROS S.A., acolhendo-se a tese de excesso de execução, e, devolvendo-se o saldo credor correspondente, a ser apurado pelo MM. Juízo a quo. Por sua vez, considerando que a agravante HDI SEGUROS S.A. detinha razão em parte mínima de sua impugnação, bem como, foi a responsável pelo depósito à maior e, sobretudo, foi responsável por severo tumulto evidenciado em primeiro grau, tomo por bem, conforme o art. 21, parágrafo único, do CPC, manter intocada a condenação relativa às custas e honorários periciais, e honorários advocatícios, aplicada pela sentença. Finalmente, no que se refere ao agravo de instrumento nº 2012.3.020199-3, interposto por F. E. de Carvalho Supermercado Ltda., em razão do provimento (parcial) do pedido de levantamento de valores acolhido no teor do agravo de instrumento nº 2012.3.018965-2, cai por terra a exigência de qualquer caução, nos autos da execução, acarretando a perda superveniente do objeto recursal, na forma do art. 557, caput, do CPC. Em suma. Dá-se parcial provimento ao agravo nº 2012.3.018093-1, tão somente, para acolher a argumentação relativa à ausência de impeditivos jurídicos ao levantamento de valores (inclusive já realizados), exceto, o saldo credor da executada HDI SEGUROS S.A. Dá-se parcial provimento ao agravo nº 2012.3.018965-2, tão somente, para acolher o argumento relativo ao excesso de execução e determinar a apuração e execução do saldo credor. Por fim, cumpre a negativa de seguimento ao agravo de instrumento nº 2012.3.020199-3, em razão do provimento do agravo nº 2012.3.018965-2, que ocasionou a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 557, do CPC, conforme argumentação lançada ao norte. Ademais, julgo igualmente prejudicado o exame do agravo interno de fls. 273/281, interposto por IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. É como voto. Belém (PA), 23 de maio de 2014. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator (2014.04542836-53, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2014
Data da Publicação : 23/05/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento : 2014.04542836-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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