TJPA 0000036-42.2009.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, INCISO I, II DO CPB. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA CONFISSÃO DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSOS CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante MARCELO BARBOSA CARVALHO e de seu comparsa WAGNER PINHEIRO CASTOR na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa A materialidade resta irrefutável em virtude das informações do auto de prisão em flagrante dos denunciados (fls. 06-24), bem como pelo auto de apresentação e apreensão de objeto e auto de entrega ás fls. 25-26. Quanto a autoria, verifica-se que restou devidamente comprovada, por meio do depoimento das vítimas e confissão do próprio denunciado. Assim, rejeito a tese de absolvição, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 2 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 3 ? Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO OS RECURSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar apenas a pena definitiva de ambos os apelantes para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCELO BARBOSA CARVALHO E WAGNER PINHEIRO CASTOR, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01862147-91, 174.462, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, INCISO I, II DO CPB. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA CONFISSÃO DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSOS CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante MARCELO BARBOSA CARVALHO e de seu comparsa WAGNER PINHEIRO CASTOR na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa A materialidade resta irrefutável em virtude das informações do auto de prisão em flagrante dos denunciados (fls. 06-24), bem como pelo auto de apresentação e apreensão de objeto e auto de entrega ás fls. 25-26. Quanto a autoria, verifica-se que restou devidamente comprovada, por meio do depoimento das vítimas e confissão do próprio denunciado. Assim, rejeito a tese de absolvição, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 2 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 3 ? Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO OS RECURSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar apenas a pena definitiva de ambos os apelantes para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCELO BARBOSA CARVALHO E WAGNER PINHEIRO CASTOR, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01862147-91, 174.462, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.01862147-91
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão