TJPA 0000036-60.2007.8.14.0050
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.011715-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ MIGUEL FILHO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA JOSÉ MIGUEL FILHO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 255/263, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.767: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RECURSO DA DEFESA: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - Improcedência - Soberania do veredito - Autoria e materialidade sobejamente comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais e laudos periciais acostados nos autos, os quais atestam que o acusado, após discutir com a vítima por causa de uma rede, além de ceifar-lhe a vida com um tiro de espingarda e um golpe de facão no pescoço, degolando-a, ainda escondeu o cadáver, enterrando-o em cova rasa - RECURSO MINISTERIAL: ALEGAÇÃO DE QUE AS PENAS IMPOSTAS AO ACUSADO FORAM BRANDAS E DESPROPORCIONAIS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP - Procedente - Pena desproporcional ao caso concreto, ou seja, bem próximo ao mínimo legal, quando, na realidade, várias circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, em especial a sua culpabilidade, a qual se demonstrou exacerbada, tendo o mesmo agido com extremo requinte de crueldade, pois além de ter desferido um tiro contra a vítima, acertando-lhe a região torácica esquerda e mamária direita, causando-lhe a morte por hemorragia, conforme consta no Laudo Necroscópico de fls. 16/20, ainda a degolou, sendo que a personalidade do réu é de pessoa bastante agressiva, pois ele constantemente ameaçava de morte as pessoas à sua volta, ressaltando-se que os motivos também são desfavoráveis, pois o delito ocorreu por ter a vítima se recusado a sair de uma rede na qual estava deitada, em nada justificando e amenizando a prática delitiva - pena base redimensionada quanto ao crime de homicídio qualificado, fixada definitivamente em 18 (dezoito) anos de reclusão - Não individualização da reprimenda quanto ao crime do art. 211 do CP - Única análise das circunstâncias judiciais para fixar a pena base tanto do crime de homicídio qualificado quanto do crime de ocultação de cadáver, violando-se o princípio da individualização da reprimenda, mormente quando a maioria das circunstâncias judiciais não são comuns à ambos os crimes - Reavaliação, de ofício das circunstâncias judiciais para a fixação da pena base referente ao crime de ocultação de cadáver, mantido, contudo, o quantum de pena fixado pelo juiz de primeiro grau, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - Em se tratando de concurso material de crimes, aplica-se a regra contida no art. 69, do CP, somando-se as penas aplicadas - Pena final imposta ao acusado em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois não é boa a situação econômica do réu, que é lavrador - Apelos conhecidos e provido apenas o do Ministério Público, para redimensionar a pena do acusado. Decisão unânime. (2015.02231784-85, 147.767, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-26). (grifo nosso) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 270/283. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à absolvição do delito pelo qual foi condenado ao argumento de que as provas produzidas são frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório, tendo sido valoradas de forma incorreta. Acórdão n.º 147.767 (fls. 235/248) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo recorrente de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Conselho de Sentença, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Ou seja, ambas as decisões versaram sobre a análise de provas testemunhais e no Laudo de Necrópsia. Assim, a 2ª Câmara Criminal Isolada decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: ¿(...) Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos... (HC 210.343/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)¿. Dessa forma, aplica-se tamém aos recursos especiais interpostos pela alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da CF, a Súmula n.º 83/STJ. Mesmo que superado tal óbice, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido. (...) 3. A Corte local, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial (depoimentos das vítimas e interrogatórios dos réus), para manter o decreto condenatório de primeira instância. Rever tal conclusão, na linha dos julgados desta Corte, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp 1363753/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). (grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3. O pleito absolutório pela insuficiência probatória demandaria incursão nos fatos e provas acostados aos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. (..) (AgRg no AREsp 2.687/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. José Miguel Filho. Proc. N.º 2011.3.011715-9
(2016.01809332-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.011715-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ MIGUEL FILHO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA JOSÉ MIGUEL FILHO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 255/263, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.767: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RECURSO DA DEFESA: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - Improcedência - Soberania do veredito - Autoria e materialidade sobejamente comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais e laudos periciais acostados nos autos, os quais atestam que o acusado, após discutir com a vítima por causa de uma rede, além de ceifar-lhe a vida com um tiro de espingarda e um golpe de facão no pescoço, degolando-a, ainda escondeu o cadáver, enterrando-o em cova rasa - RECURSO MINISTERIAL: ALEGAÇÃO DE QUE AS PENAS IMPOSTAS AO ACUSADO FORAM BRANDAS E DESPROPORCIONAIS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP - Procedente - Pena desproporcional ao caso concreto, ou seja, bem próximo ao mínimo legal, quando, na realidade, várias circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, em especial a sua culpabilidade, a qual se demonstrou exacerbada, tendo o mesmo agido com extremo requinte de crueldade, pois além de ter desferido um tiro contra a vítima, acertando-lhe a região torácica esquerda e mamária direita, causando-lhe a morte por hemorragia, conforme consta no Laudo Necroscópico de fls. 16/20, ainda a degolou, sendo que a personalidade do réu é de pessoa bastante agressiva, pois ele constantemente ameaçava de morte as pessoas à sua volta, ressaltando-se que os motivos também são desfavoráveis, pois o delito ocorreu por ter a vítima se recusado a sair de uma rede na qual estava deitada, em nada justificando e amenizando a prática delitiva - pena base redimensionada quanto ao crime de homicídio qualificado, fixada definitivamente em 18 (dezoito) anos de reclusão - Não individualização da reprimenda quanto ao crime do art. 211 do CP - Única análise das circunstâncias judiciais para fixar a pena base tanto do crime de homicídio qualificado quanto do crime de ocultação de cadáver, violando-se o princípio da individualização da reprimenda, mormente quando a maioria das circunstâncias judiciais não são comuns à ambos os crimes - Reavaliação, de ofício das circunstâncias judiciais para a fixação da pena base referente ao crime de ocultação de cadáver, mantido, contudo, o quantum de pena fixado pelo juiz de primeiro grau, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - Em se tratando de concurso material de crimes, aplica-se a regra contida no art. 69, do CP, somando-se as penas aplicadas - Pena final imposta ao acusado em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois não é boa a situação econômica do réu, que é lavrador - Apelos conhecidos e provido apenas o do Ministério Público, para redimensionar a pena do acusado. Decisão unânime. (2015.02231784-85, 147.767, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-26). (grifo nosso) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 270/283. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à absolvição do delito pelo qual foi condenado ao argumento de que as provas produzidas são frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório, tendo sido valoradas de forma incorreta. Acórdão n.º 147.767 (fls. 235/248) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo recorrente de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Conselho de Sentença, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Ou seja, ambas as decisões versaram sobre a análise de provas testemunhais e no Laudo de Necrópsia. Assim, a 2ª Câmara Criminal Isolada decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: ¿(...) Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos... (HC 210.343/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)¿. Dessa forma, aplica-se tamém aos recursos especiais interpostos pela alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da CF, a Súmula n.º 83/STJ. Mesmo que superado tal óbice, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido. (...) 3. A Corte local, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial (depoimentos das vítimas e interrogatórios dos réus), para manter o decreto condenatório de primeira instância. Rever tal conclusão, na linha dos julgados desta Corte, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp 1363753/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). (grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3. O pleito absolutório pela insuficiência probatória demandaria incursão nos fatos e provas acostados aos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. (..) (AgRg no AREsp 2.687/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. José Miguel Filho. Proc. N.º 2011.3.011715-9
(2016.01809332-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.01809332-87
Tipo de processo
:
Apelação
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