TJPA 0000037-72.1997.8.14.0017
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE EMPENHO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO. ALEGAÇÕES: 1) NÃO É ÔNUS DO APELANTE PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO; 2) O VALOR CORRETO É O CONSTANTE DA NOTA DE EMPENHO; 3) FALTA INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRA O TÍTULO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. SUBMISSÃO DO DIREITO DE AÇÃO AO ESGOTAMENTO DS VIA ADMINISTRATIVA REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ao executado cabe provar os fatos que alega em desfavor do direito do autor, ou seja, deve provar tudo que alega contra o título apresentado pelo exeqüente, que, até prova em contrário, é líquido, certo e exigível. De fato, não houve qualquer manifestação do apelante contra o título apresentado pelo apelado. Presume-se, portanto, certo, líquido e exigível. II- Afirma o apelante que o valor cobrado encontra-se excessivo, sem, contudo, provar onde reside o excesso, razão pela qual não merece reforma a sentença quanto a este aspecto. III- Não há nenhuma necessidade de que se recorra primeiramente à via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, até porque essa vinculação configuraria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. IV- conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2012.03381101-49, 106.993, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE EMPENHO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO. ALEGAÇÕES: 1) NÃO É ÔNUS DO APELANTE PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO; 2) O VALOR CORRETO É O CONSTANTE DA NOTA DE EMPENHO; 3) FALTA INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER BUSCADO A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRA O TÍTULO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. SUBMISSÃO DO DIREITO DE AÇÃO AO ESGOTAMENTO DS VIA ADMINISTRATIVA REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ao executado cabe provar os fatos que alega em desfavor do direito do autor, ou seja, deve provar tudo que alega contra o título apresentado pelo exeqüente, que, até prova em contrário, é líquido, certo e exigível. De fato, não houve qualquer manifestação do apelante contra o título apresentado pelo apelado. Presume-se, portanto, certo, líquido e exigível. II- Afirma o apelante que o valor cobrado encontra-se excessivo, sem, contudo, provar onde reside o excesso, razão pela qual não merece reforma a sentença quanto a este aspecto. III- Não há nenhuma necessidade de que se recorra primeiramente à via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, até porque essa vinculação configuraria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. IV- conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2012.03381101-49, 106.993, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2012.03381101-49
Tipo de processo
:
Apelação
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