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Jurisprudência


TJPA 0000037-87.2009.8.14.0085

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000037-87.2009.8.14.0085 COMARCA DE ORIGEM: INHANGAPI APELANTE: EMILIA TRINDADE DA SILVA PANTOJA ADVOGADO: JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA APELADO: MUNICÍPIO DE INHANGAPI ADVOGADO: MIGUEL BIZ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 2. O Excelso Pretório superou o entendimento quanto a incidência do prazo trintenário a todas as ações de cobrança de FGTS no julgamento do ARE 709212, devendo incidir, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. 3. Incabível a multa de 40% do FGTS, vez que esta possui como fundamento o rompimento injusto do contrato de trabalho, o que não é o caso em tela, considerando que o contrato é nulo e, portanto, agiu licitamente o ente Estatal ao dispensar o servidor temporário. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMILIA TRINDADE DA SILVA PANTOJA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhangapi, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra o Município de Inhangapi. A autora aduziu na exordial que foi contratada pelo município apelado na data 02/09/1999, para exercer a função de professora, tendo sido dispensada em 27/12/2007. Requereu o pagamento do FGTS do período acrescido da multa de 40%. Juntou documentos às fls. 13/20. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência (fls. 79/81), os autos foram encaminhados a esta justiça comum. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenização dos depósitos de FGTS formulados pela autora/apelante, fundamentando não haver previsão legal de sustentação ao direito postulado. Irresignada, a autora interpõe recurso de Apelação requerendo a reforma do julgado, sustentando que faz jus ao pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% em relação a todo o período do contrato temporário (fls. 107/115). Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 118/120). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do Apelo (fls. 127/131). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. O âmago da controvérsia reside no direito ao percebimento de FGTS por trabalhador que presta serviços à Administração Pública sem prévia admissão por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de padronizar o entendimento referente à controvérsia, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido.  (ARE 867655 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) Desta feita, as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. A contratação de funcionários temporários pela administração pública encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, e somente é cabível em caráter excepcional para atender a necessidade temporária, nos casos previstos na legislação, não se admitindo excessiva prorrogação, sob pena de caracterizar-se como função de natureza permanente. É de se observar que o caso sub examine não se enquadra na hipótese acima descrita, levando em conta que o vínculo precário entre a autora e o município perdurou por mais de oito anos. Não obstante não haja na exordial pedido expresso para declaração da nulidade do contrato estabelecido entre o autor e a municipalidade, resta patente a sua configuração, de modo que não tenho dúvida tratar-se de matéria de ordem pública, decorrente de expressa disposição constitucional que deve ser respeitada em qualquer hipótese, porquanto a admissão de servidores públicos, com exceção das hipóteses previstas no artigo 37, II - parte final, e IX, da CF, está condicionada ao concurso público, sob pena de nulidade do ato de admissão, à luz do artigo 37, § 2º, da Carta Maior. Portanto, não há dúvida de que a autora/apelante faz jus à percepção do FGTS. Contudo, no que diz respeito à multa de 40%, não tem direito a recorrente, tendo em vista que esta possui como fundamento o rompimento injusto do contrato de trabalho, o que não é o caso em tela, considerando que o contrato é nulo e, portanto, agiu licitamente o ente Estatal ao dispensar o servidor temporário. Oportuno salientar ainda que o direito ao FGTS é limitado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, parte do direito do autor/apelante foi atingido por tal instituto. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O C. Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, possui entendimento pacífico sobre o tema, firme no entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba em face da fazenda pública, inclusive FGTS, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância ao que dispõe o Decreto nº 20.910/1932, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) Por tais razões, entendo que o direito ao recebimento do FGTS pela autora/apelante restringe-se ao quinquênio pretérito à propositura da ação, de forma que, tendo esta sido ajuizada em 06/10/2008, a condenação do município de Inhangapi ao pagamento do FGTS deve ficar restrita ao período de 06/10/2003 a 27/12/2007. De outra banda, configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Isento o município do pagamento de custas, em face do disposto no artigo 15, ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, condenando o município de Inhangapi a pagar ao apelante o FGTS relativo ao período de 06/10/2003 a 27/12/2007, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690239-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690239-18
Tipo de processo : Apelação
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