TJPA 0000037-91.1999.8.14.0100
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPROVIMENTO. 1. Não subsiste a alegação de ausência de intimação do patrono do réu, uma vez que foi regularmente intimado da data da sessão do júri via publicação no diário de justiça. E, ainda, a falta de intimação do acusado para sessão de julgamento está incluída entre as nulidades relativas previstas no art. 564, inciso III, alínea "g", do CPP, a qual não foi arguida em tempo oportuno, restando, portanto, matéria preclusa. 2. Não há julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, se o Conselho de Sentença acata a versão da acusação com arrimo na prova angariada em juízo, refutando, assim, a tese defensiva de legitima defesa. 3. A reprimenda base pode ser fixada acima do patamar mínimo legalmente previsto, quando evidenciada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita obediência ao critério trifásico. 4. Recurso conhecido e, após a rejeição da preliminar, improvido, por unanimidade.
(2013.04077210-83, 115.709, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-16, Publicado em 2013-01-17)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPROVIMENTO. 1. Não subsiste a alegação de ausência de intimação do patrono do réu, uma vez que foi regularmente intimado da data da sessão do júri via publicação no diário de justiça. E, ainda, a falta de intimação do acusado para sessão de julgamento está incluída entre as nulidades relativas previstas no art. 564, inciso III, alínea "g", do CPP, a qual não foi arguida em tempo oportuno, restando, portanto, matéria preclusa. 2. Não há julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, se o Conselho de Sentença acata a versão da acusação com arrimo na prova angariada em juízo, refutando, assim, a tese defensiva de legitima defesa. 3. A reprimenda base pode ser fixada acima do patamar mínimo legalmente previsto, quando evidenciada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita obediência ao critério trifásico. 4. Recurso conhecido e, após a rejeição da preliminar, improvido, por unanimidade.
(2013.04077210-83, 115.709, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-16, Publicado em 2013-01-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
17/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04077210-83
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão