main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000039-55.2012.8.14.0084

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS.129, CAPUT E §3º C/C 69, AMBOS DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO GARANTIR O DIREITO DO APELANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE ? INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ? PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS ? DESCABIMENTO ? APELANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO ? REDUÇÃO DA PENA ? PROCEDÊNCIA ? BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DA AGRAVANTE RELACIONADA AOS MOTIVOS DO DELITO ? PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO USO DO MEIO QUE PODERIA PROVOCAR PERIGO COMUM NÃO OBSERVADA PELO JUIZ SENTENCIANTE ? NECESSIDADE DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As Turmas de Direito Penal não detêm competência para apreciar preliminares de nulidade de sentença que dizem respeito ao direito do apelante de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ex vi do art. 30, inc. I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Corte. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas revela-se improcedente, tendo em vista que o apelante confessou a autoria do delito. 3. Na aplicação da pena base, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, o motivo do crime, que foram considerados pelo juiz sentenciante como fútil e torpe, as circunstâncias e as consequências do delito. 4. Ocorre que houve bis in idem na valoração das consequências do delito, pois a morte já é punida pelo próprio tipo penal do §3º do art. 129 do CP. Além disso, a futilidade e torpeza do motivo também deram ensejo a incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea ?a?, do CP, motivo pelo qual esta deve ser afastada. 5. Ademais, há outro equívoco na sentença. A pena base foi reduzida de 1/6, em face da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea ?d? do CP) e aumentada em 2/5 por conta das agravantes do motivo fútil, já afastada, e do uso de meio que possa resultar perigo comum (art. 61, inc. III, alínea ?d? do CP). Ocorre que a atenuante da confissão espontânea, por se referir a personalidade do agente, deve preponderar sobre a referida agravante, que diz respeito ao modo de execução do delito conforme determina o art. 67 do CP. 6. PENA APLICADA PARA O CRIME DO ART. 129, §3º, DO CP COMETIDO CONTRA O OFENDIDO JOSÉ ROBENIR MENEZES CAMPOS. Considerando que a culpabilidade do apelante é grave, uma vez que, depois de ser atendido no hospital municipal não desistiu do seu intento criminoso e se dirigiu à residência do ofendido para lhe agredir; que não possui antecedentes criminais; que a personalidade e a conduta social do apelante são negativas, pois, de acordo com o magistrado a quo, este agiu descontroladamente e sem medir as consequências da sua conduta; que os motivos do crime foram torpes e fúteis, tendo em vista que agiu impulsionado por desejo de vingança; que as circunstâncias do crime também são graves, pois atingiu pessoa diversa da qual pretendia lesionar, ceifando a sua vida; que as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; que a vítima não colaborou para a prática do delito, fixa-se a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. Milita em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea ?d? do CP), motivo pelo qual reduz-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), equivalentes a 01 (um) ano, perfazendo a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão. Presente a agravante do uso de meio que poderia resultar em perigo comum (art. 61, inc. II, alínea ?d?, do CP), pois o recorrente ainda tentou atear fogo na casa do ofendido, motivo pelo qual aumenta-se a pena em 1/8 (um oitavo), correspondentes a 07 (sete) meses, totalizando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. 7. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CP COMETIDO CONTRA A VÍTIMA RUFSON SILVEIRA CAMPOS. Com relação a este delito, constata-se a denúncia foi recebida em 26/03/2012 (fls. 05) e a sentença, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, foi prolatada em 27/11/2015 (fls. 75- verso), portanto, entre esses dois marcos temporais, que são causas de interruptivas da prescrição, transcorreram 03 (três) anos e 08 (oito) meses, o que extingue a punibilidade do recorrente tão somente do crime de lesão corporal simples, pela prescrição retroativa, ex vi do art. 109, inc. VI c/c 110, §1º, do CP. 8. Por isso, deve ser afastado o concurso material de crimes, ficando o apelante condenado tão somente pelo crime de lesão corporal seguida de morte contra a vítima José Robenir Menezes Campos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2018.01414084-05, 188.262, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.01414084-05
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão