TJPA 0000039-97.2015.8.14.0133
ACÓRDÃO N º: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-97.2015.814.0133 APELANTE: LUZENILDO HEVERTON TAVARES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PRENOME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E VEXAME. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE A EXCEPCIONAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUZENILDO HEVERTON TAVARES DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME, indeferiu o pedido formulado pelo ora apelante de retificação de seu nome. Consta dos autos que o juízo de piso concluiu que a retificação de nome, após o escoamento do prazo decadencial de 01 (hum) ano, contado do registro, só pode ser efetivada excepcional e motivadamente, nos termos do que dispõe da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos (fls. 36). Neste contexto, por reconhecer que o nome do ora apelante não o expõe a situação vexatória, indeferiu o pedido de supressão do prenome ¿Luzenildo¿. Em suas razões recursais (fls. 37/44), o apelante sustenta, em síntese, que somente ele próprio pode concluir no sentido de que seu prenome ¿Luzenildo¿ causa-lhe desconforte e vexame. Afirma que sempre foi conhecido e chamado por Heverton, bem como que o prenome ¿Luzenildo¿ causa mal estar, sobretudo em razão de apelidos através dos quais é chamado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 52/54). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do apelante de ver suprimido de seu nome civil o prenome ¿Luzenildo¿, na medida em que, segundo afirma, causa-lhe constrangimento e mal estar. A Lei de Registros Públicos, em seus arts. 56 e 57, prevê que a alteração posterior de nome será realizada somente excepcionalmente e motivadamente, após a audiência do Ministério Público: Art. 56. "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa ". Art. 57. "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa ". Neste contexto, a excepcionalidade que autoriza a alteração do nome deve ser entendida como situação vexatória, a excepcionar o princípio da imutabilidade do nome. Neste sentido: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Pretensão de pessoa do sexo feminino de substituição do prenome ¿Edislei¿ por ¿Bianca¿. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando que sofre situações vexatórias. Cabimento. Presumível o constrangimento de pessoa do sexo feminino designada por antenome que geralmente serve para denominar homens e não mulheres. Interesse coletivo que a pessoa seja intitulada de forma a adequadamente individualizá-la no âmbito de suas relações sociais. Sentença reformada. Recurso provido para autorizar a alteração do prenome da autora de ¿Edislei¿ para ¿Bianca¿, conforme pleiteado na inicial. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 0025401-94.2006.8.26.0000. Apelante Edislei dos Santos Camilo. Deferimento de Alteração de Prenome. Relator Desembargador Jame Siano. acessado em 1 de maio de 2013.) APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PRENOME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E VEXAME. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE A EXCEPCIONAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. APELO NÃO PROVIDO. I - O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da imutabilidade do prenome como regra geral, inferido a partir da interpretação sistemática das disposições contidas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73). II - Não é possível conceber o prenome "Nelson" como causador de embaraço no caso em apreço. Toda e qualquer pessoa está sujeita a ter o seu nome comparado, em brincadeiras entres conhecidos, com personagens ou personalidades famosas, sem que isso venha a ser considerado uma violação à sua dignidade. III - Não obstante ser o nome um direito de personalidade, o seu exercício encontra-se regulado por normas de ordem pública, a limitar a liberdade individual. O nome constante do assento de nascimento é um registro público, e a lei restringe ao máximo as possibilidades de sua alteração com vistas a assegurar que os registros públicos cumpram sua finalidade de promover a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos. IV - Inexistente motivo justo e suficiente, no presente caso, para ensejar a alteração de nome pretendida. Recurso não provido. (Processo:APL 3695550 PERelator(a):Bartolomeu BuenoJulgamento:25/02/2016Órgão Julgador:3ª Câmara CívelPublicação:11/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO MANTIDO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. PRETENSÃO QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061169777, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/01/2015). Tem-se, portanto, que a alteração do nome civil após o decurso de um ano, a contar da data da maioridade civil, só pode ocorrer a título de exceção e motivadamente, e que a substituição do prenome se mostra possível quando se tratar de apelido público notório. No caso em apreço, alinho-me à conclusão do Juízo sentenciante, bem como do Ministério Público, no sentido de que o nome Luzenildo não tem o condão de causar ao apelante situação vexatória ou mal-estar, conforme aduz. Outrossim, entendo que o nome Luzenildo não se enquadra na excepcionalidade prevista na Lei de Registros Públicos, na medida em que trata-se de nome de uso comum. Neste passo, considero que não se sustenta a alegação de que o nome causa mal-estar ao apelante em razão dos inúmeros apelidos pelos quais é chamado, sobretudo porque a criação de apelidos, no contexto social, decorre da criatividade daqueles que o fazem, e qualquer nome é suscetível de apelidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível, com fundamento no art. 932, IV do NCPC. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04023927-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
ACÓRDÃO N º: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-97.2015.814.0133 APELANTE: LUZENILDO HEVERTON TAVARES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PRENOME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E VEXAME. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE A EXCEPCIONAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUZENILDO HEVERTON TAVARES DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME, indeferiu o pedido formulado pelo ora apelante de retificação de seu nome. Consta dos autos que o juízo de piso concluiu que a retificação de nome, após o escoamento do prazo decadencial de 01 (hum) ano, contado do registro, só pode ser efetivada excepcional e motivadamente, nos termos do que dispõe da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos (fls. 36). Neste contexto, por reconhecer que o nome do ora apelante não o expõe a situação vexatória, indeferiu o pedido de supressão do prenome ¿Luzenildo¿. Em suas razões recursais (fls. 37/44), o apelante sustenta, em síntese, que somente ele próprio pode concluir no sentido de que seu prenome ¿Luzenildo¿ causa-lhe desconforte e vexame. Afirma que sempre foi conhecido e chamado por Heverton, bem como que o prenome ¿Luzenildo¿ causa mal estar, sobretudo em razão de apelidos através dos quais é chamado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 52/54). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do apelante de ver suprimido de seu nome civil o prenome ¿Luzenildo¿, na medida em que, segundo afirma, causa-lhe constrangimento e mal estar. A Lei de Registros Públicos, em seus arts. 56 e 57, prevê que a alteração posterior de nome será realizada somente excepcionalmente e motivadamente, após a audiência do Ministério Público: Art. 56. "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa ". Art. 57. "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa ". Neste contexto, a excepcionalidade que autoriza a alteração do nome deve ser entendida como situação vexatória, a excepcionar o princípio da imutabilidade do nome. Neste sentido: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Pretensão de pessoa do sexo feminino de substituição do prenome ¿Edislei¿ por ¿Bianca¿. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando que sofre situações vexatórias. Cabimento. Presumível o constrangimento de pessoa do sexo feminino designada por antenome que geralmente serve para denominar homens e não mulheres. Interesse coletivo que a pessoa seja intitulada de forma a adequadamente individualizá-la no âmbito de suas relações sociais. Sentença reformada. Recurso provido para autorizar a alteração do prenome da autora de ¿Edislei¿ para ¿Bianca¿, conforme pleiteado na inicial. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação n. 0025401-94.2006.8.26.0000. Apelante Edislei dos Santos Camilo. Deferimento de Alteração de Prenome. Relator Desembargador Jame Siano. acessado em 1 de maio de 2013.) APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PRENOME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E VEXAME. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE A EXCEPCIONAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. APELO NÃO PROVIDO. I - O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da imutabilidade do prenome como regra geral, inferido a partir da interpretação sistemática das disposições contidas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73). II - Não é possível conceber o prenome "Nelson" como causador de embaraço no caso em apreço. Toda e qualquer pessoa está sujeita a ter o seu nome comparado, em brincadeiras entres conhecidos, com personagens ou personalidades famosas, sem que isso venha a ser considerado uma violação à sua dignidade. III - Não obstante ser o nome um direito de personalidade, o seu exercício encontra-se regulado por normas de ordem pública, a limitar a liberdade individual. O nome constante do assento de nascimento é um registro público, e a lei restringe ao máximo as possibilidades de sua alteração com vistas a assegurar que os registros públicos cumpram sua finalidade de promover a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos. IV - Inexistente motivo justo e suficiente, no presente caso, para ensejar a alteração de nome pretendida. Recurso não provido. (Processo:APL 3695550 PERelator(a):Bartolomeu BuenoJulgamento:25/02/2016Órgão Julgador:3ª Câmara CívelPublicação:11/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO MANTIDO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. PRETENSÃO QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061169777, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/01/2015). Tem-se, portanto, que a alteração do nome civil após o decurso de um ano, a contar da data da maioridade civil, só pode ocorrer a título de exceção e motivadamente, e que a substituição do prenome se mostra possível quando se tratar de apelido público notório. No caso em apreço, alinho-me à conclusão do Juízo sentenciante, bem como do Ministério Público, no sentido de que o nome Luzenildo não tem o condão de causar ao apelante situação vexatória ou mal-estar, conforme aduz. Outrossim, entendo que o nome Luzenildo não se enquadra na excepcionalidade prevista na Lei de Registros Públicos, na medida em que trata-se de nome de uso comum. Neste passo, considero que não se sustenta a alegação de que o nome causa mal-estar ao apelante em razão dos inúmeros apelidos pelos quais é chamado, sobretudo porque a criação de apelidos, no contexto social, decorre da criatividade daqueles que o fazem, e qualquer nome é suscetível de apelidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível, com fundamento no art. 932, IV do NCPC. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04023927-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04023927-26
Tipo de processo
:
Apelação
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