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Jurisprudência


TJPA 0000040-17.2000.8.14.0023

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130218197 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTA DE SOUZA SILVEIRA E OUTROS APELADO: RENATA SOARES DE LIMA ADVOGADO: RITA MIRIAM BARROSO TAVARES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por RENATA SOARES DE LIMA, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, com a exclusão do 13° salário.            Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).            As razões recursais resumem-se a alegação de nulidade da sentença, por violação ao inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, bem como ausência de fundamentação (fls. 88-92).            Em contrarrazões (fls. 99-104), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado.            Distribuído (fls. 110), coube-me a relatoria do feito.            Instada a se manifestar (fls. 111), a Procuradoria de Justiça (fls. 113-117) pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.            Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 119).            A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 121).             Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos:             A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas:            Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais, atraindo, outrossim, o julgamento antecipado da lide, face ao não exercício do ônus da impugnação específica.            Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso).             Noutra ponta, no que tange ao pagamento de custas, insta retirar, porquanto circunscrita à ordem pública, a condenação do Município ao pagamento de custas, por força do artigo 15, da Lei Estadual n. 5.738/93.             Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO             Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excluindo do bojo da condenação a imposição do pagamento de custas pela Municipalidade, mantenho as demais disposições da sentença atacada             Procedam-se as baixas de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Belém (PA), 24 de agosto de 2015.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora (2015.03101540-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.03101540-20
Tipo de processo : Apelação
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