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Jurisprudência


TJPA 0000040-37.1997.8.14.0037

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________   PROCESSO Nº 2013.3.027604-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RECORRIDOS: EXPORTADORA FLORENZANO LTDA e OUTROS.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 138.333 e 153.398, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 138.333 (fl. 216) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. Nº: 000004037.19978140037). Analisando os autos, constatei ás fls. 40 dos autos que após o juízo de 1º grau rejeitar em 1998 a exceção de pré - executividade apresentada à época pela ora Agravante, inclusive com a necessidade de apresentação de manifestação pela Agravada, o feito permaneceu paralisado, inclusive arquivado, sendo somente movimentado em setembro de 2011, quando de petição protocolada pelo então advogado do Basa solicitando o desarquivamento do feito em seu próprio nome. Observei que a manifestação formal do Basa somente aconteceu em Outubro de 2012 quando requereu que fosse reduzida a termo os bens ofertados, oportunidade em que juntou planilha de débito. Assim constato que o feito ficou paralisado por aproximadamente 14 anos sem qualquer manifestação pelo seu prosseguimento por parte da Agravada, em que pese à determinação contida na decisão que rejeitou a exceção em 1998. Concluo que no presente feito, não há que sequer cogitar de culpa da máquina judiciária, eis que a paralisação do feito por esse lapso temporal aproximadamente 14 anos se deu exclusivamente por inércia do Banco Agravado. Conheço do presente recurso e dou Total Provimento ao mesmo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e aplicando efeito translativo, extinguindo o feito de 1º grau com julgamento do mérito na forma constante no artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição reconhecida, condeno a Agravada ao pagamento das custas, fixando honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser atualizado na forma da planilha constante às fls. 77 do presente recurso. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (2014.04618102-71, 138.333, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-09-26) Acórdão n.º 153.398 (fl. 247) ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisando os autos, constatei ás fls. 40 dos autos que após o juízo de 1º grau rejeitar em 1998 a exceção de pré - executividade apresentada à época pela ora Agravante, inclusive com a necessidade de apresentação de manifestação pela Agravada, o feito permaneceu paralisado, inclusive arquivado, sendo somente movimentado em setembro de 2011, quando de petição protocolada pelo então advogado do Basa solicitando o desarquivamento do feito em seu próprio nome. Observei que a manifestação formal do Basa somente aconteceu em Outubro de 2012 quando requereu que fosse reduzida a termo os bens ofertados, oportunidade em que juntou planilha de débito. Assim constato que o feito ficou paralisado por aproximadamente 14 anos sem qualquer manifestação pelo seu prosseguimento por parte da Agravada, em que pese à determinação contida na decisão que rejeitou a exceção em 1998. Concluo novamente que no presente feito, não há que sequer cogitar de culpa da máquina judiciária, eis que a paralisação do feito por esse lapso temporal aproximadamente 14 anos se deu exclusivamente por inércia do Banco Agravado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.04303676-72, 153.398, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-13)          A recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. .          Contrarrazões às fls. 922-926.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do disposto no art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿          In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido o preparo comprovado à fl. 165; o reclamo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão se deu em uma sexta-feira, dia 13/11/2015 (fl.250-verso), prorrogando o início da contagem do prazo para segunda-feira, dia 16/11/2015, e a interposição ocorreu em 30/11/2015 (fl.251).          DO PRESQUESTIONAMENTO.          Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso.          Conforme consta da peça recursal, o objeto alçado à instância superior refere-se à prescrição intercorrente da execução de título executivo extrajudicial, por inércia do exequente por longo período, alegando que (fl.257): ¿O Juízo de primeiro grau afastou a prescrição intercorrente por entender que não estavam presentes os seus requisitos. O Tribunal ao julgar o recurso entendeu que após a rejeição da exceção de pré-executividade no ano de 1998, somente em outubro de 2012 o processo veio a ser impulsionado pelo Banco/exequente, tendo supostamente ficado paralisado por cerca de 14 (quatorze) anos. (...) O v. Acórdão andou mal ao afirmar que a paralisação do feito deve ser atribuída a uma suposta inércia do credor que sempre teve interesse e impulsionou o feito. Mais adiante, o MM. Juiz na comarca de origem ao indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (que gerou esses autos de agravo) já afirmou que por diversas vezes (fl.110-verso): 'É que a parte somente poderá ser penalizada com a prescrição, se, intimada pessoalmente, por desídia, deixar de tomar as providências cabíveis para o andamento do processo, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte não foi intimada para dar andamento ao feito. Pelo contrário, por várias vezes a parte exequente peticionou postulando o andamento do processo.¿          Em seguida, conclui o recorrente que: ¿Apenas após a intimação pessoal, mantendo-se inerte o credor pelo período de lapso prescricional, aplica-se a prescrição intercorrente. Portanto, esse Tribunal Superior deve reformar o v. Acórdão, diante da flagrante violação ao art. 269, IV, da Lei Instrumental Civil, haja vista ter sido reconhecida prescrição onde não há incidência do mencionado instituto de direito material.¿          Observa-se no Acórdão recorrido que a questão posta, referente à prescrição intercorrente foi analisada nos seguintes termos: ¿Assim constato que o feito ficou paralisado por aproximadamente 14 anos sem qualquer manifestação pelo seu prosseguimento por parte da Agravada, em que pese à determinação contida na decisão que rejeitou a exceção em 1998. Concluo que no presente feito, não há que sequer cogitar de culpa da máquina judiciária, eis que a paralisação do feito por esse lapso temporal aproximadamente 14 anos se deu exclusivamente por inércia do Banco Agravado. Conheço do presente recurso e dou Total Provimento ao mesmo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e aplicando efeito translativo, extinguindo o feito de 1º grau com julgamento do mérito na forma constante no artigo 269, IV do Código de Processo Civil.¿          Sendo assim, o requisito do prequestionamento encontra-se atendido, merecendo ascensão o presente recurso, porquanto se vislumbra que a análise do referido dispositivo legal, para extinção do feito por prescrição intercorrente, apresenta-se dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que requer a necessidade de comprovação da inércia mediante intimação pessoal da parte exequente, conforme se denota nos seguintes julgados: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1551805/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. -É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. -Agravo no agravo de instrumento não provido.¿ (AgRg no Ag 1340932/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) (grifo meu)          Assim, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece trânsito.          Ante o exposto, dou seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA), 04/10/2016.  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv 31.RESP_2013.3.027604-4_BASA_x_FLORENZANO (2016.04072590-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.04072590-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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