TJPA 0000040-48.2001.8.14.0013
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000040-48.2001.8.14.0013. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR SÁ MAROCCO (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: M. D. G. DE SOUZA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face decisão proferida pela Vara da Comarca de Capanema/PA às fls. 10/11, nos autos da execução fiscal movida contra M. D. G. de Souza, que declarou prescrito o crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, fundada no art. 269, IV do CPC. Breve histórico dos autos. Em 01/02/2001 Estado ingressou com execução fiscal contra a executada (fl.02), visando cobrança de crédito tributário no valor de R$453,95 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA em 14 de novembro de 2000 (fl. 04). Despacho de citação expedido em 05 de fevereiro de 2001 (fl. 02). Certidão do oficial de justiça em 28/03/2001 (fl. 09) informando não citação da executada por não localizar endereço indicado. Sentença em 09/03/2010 (fls. 10/11) declarando prescrito o crédito tributário e extinguindo o processo com fundamento no art. 269, IV do CPC. Inconformado, Estado apela às fls. 13/15v. alegando, em suma, inocorrência da prescrição, sob fundamento de que a ação fora tempestivamente ajuizada e a não citação ocorreu por falha do judiciário. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição do crédito exequendo. Analisando os autos, verifico que a ação executiva foi proposta em tempo hábil, posto que, a dívida tributária fora inscrita na CDA em 14/11/2000 (fl.04) e o ajuizamento do processo ocorreu em 01/02/2001 (fl.02). Como se sabe, ajuizada a ação no ano de 2001, inaplicável a nova redação do art. 174, I do CTN, introduzida pela Lei Complementar nº 118 de 2005, devendo vigorar a ¿citação pessoal feita ao devedor¿ como ato processual válido a interrupção do lapso prescricional. Expedido despacho de citação em 05/02/2001 (fl.02), certificou oficial de justiça em 28/03/2001 (fl.09) impossibilidade do seu cumprimento, haja vista, não localização do endereço fornecido. Transcorridos quase 09 (nove) anos após a referida certidão, juízo a quo sentenciou declarando prescrito o crédito tributário e extinguindo o processo. Conforme se observa, após a não localização do endereço do executado, o ato processual subsequente ¿ qual seja: intimação do exequente para manifestação ¿ era privativo dos serventuários da justiça, que manteram-se inertes até prolatação da sentença que extinguiu feito. Sobre o assunto, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo paralisação dos autos em decorrência da inércia da máquina judiciária, a demora na citação não justifica o acolhimento da argüição de prescrição. Em consonância a esse entendimento é a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ (...). (STJ - AgRg no AREsp: 323716 BA 2013/0098633-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 539253 / SP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/08/2014. Data da Publicação: Dje 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ." (Resp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.) 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1352168 / MG. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da Publicação: DJe 14/05/2014.) Nesta senda, conclui-se que a paralisação dos autos, com o consequente transcurso do prazo prescricional, se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário; não merecendo, pois, ser acolhida a arguição de prescrição do crédito tributário, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução. É como decido. Belém/PA, 12/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00461164-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000040-48.2001.8.14.0013. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR SÁ MAROCCO (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: M. D. G. DE SOUZA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face decisão proferida pela Vara da Comarca de Capanema/PA às fls. 10/11, nos autos da execução fiscal movida contra M. D. G. de Souza, que declarou prescrito o crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, fundada no art. 269, IV do CPC. Breve histórico dos autos. Em 01/02/2001 Estado ingressou com execução fiscal contra a executada (fl.02), visando cobrança de crédito tributário no valor de R$453,95 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA em 14 de novembro de 2000 (fl. 04). Despacho de citação expedido em 05 de fevereiro de 2001 (fl. 02). Certidão do oficial de justiça em 28/03/2001 (fl. 09) informando não citação da executada por não localizar endereço indicado. Sentença em 09/03/2010 (fls. 10/11) declarando prescrito o crédito tributário e extinguindo o processo com fundamento no art. 269, IV do CPC. Inconformado, Estado apela às fls. 13/15v. alegando, em suma, inocorrência da prescrição, sob fundamento de que a ação fora tempestivamente ajuizada e a não citação ocorreu por falha do judiciário. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição do crédito exequendo. Analisando os autos, verifico que a ação executiva foi proposta em tempo hábil, posto que, a dívida tributária fora inscrita na CDA em 14/11/2000 (fl.04) e o ajuizamento do processo ocorreu em 01/02/2001 (fl.02). Como se sabe, ajuizada a ação no ano de 2001, inaplicável a nova redação do art. 174, I do CTN, introduzida pela Lei Complementar nº 118 de 2005, devendo vigorar a ¿citação pessoal feita ao devedor¿ como ato processual válido a interrupção do lapso prescricional. Expedido despacho de citação em 05/02/2001 (fl.02), certificou oficial de justiça em 28/03/2001 (fl.09) impossibilidade do seu cumprimento, haja vista, não localização do endereço fornecido. Transcorridos quase 09 (nove) anos após a referida certidão, juízo a quo sentenciou declarando prescrito o crédito tributário e extinguindo o processo. Conforme se observa, após a não localização do endereço do executado, o ato processual subsequente ¿ qual seja: intimação do exequente para manifestação ¿ era privativo dos serventuários da justiça, que manteram-se inertes até prolatação da sentença que extinguiu feito. Sobre o assunto, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo paralisação dos autos em decorrência da inércia da máquina judiciária, a demora na citação não justifica o acolhimento da argüição de prescrição. Em consonância a esse entendimento é a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ (...). (STJ - AgRg no AREsp: 323716 BA 2013/0098633-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 539253 / SP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/08/2014. Data da Publicação: Dje 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ." (Resp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.) 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1352168 / MG. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da Publicação: DJe 14/05/2014.) Nesta senda, conclui-se que a paralisação dos autos, com o consequente transcurso do prazo prescricional, se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário; não merecendo, pois, ser acolhida a arguição de prescrição do crédito tributário, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução. É como decido. Belém/PA, 12/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00461164-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00461164-79
Tipo de processo
:
Apelação
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