main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000040-56.2010.8.14.0000

Ementa
Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º: 2010.3.001006-5 Comarca de Belém/PA Impetrante: ROBERTO CARLOS WANZELER SABBÁ Adv.: José Alyrio Wanzeler Sabbá Impetrado: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Litisconsorte: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Adriana F. Broges Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ROBERTO CARLOS WANZELER SABBÁ, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário ESTADO DO PARÁ, objetivando receber o adicional de nível superior referente aos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará. Razões do impetrante as fls. 02/12 dos autos, juntando documentos de fls. 13/36 dos autos. O Secretário de Estado de Administração, Dr. Wilson Modesto Figueiredo apresentou informações constantes às fls. 40/53 dos autos. O Estado do Pará aderiu às informações prestadas pelo Senhor Secretario de Administração, às fls. 54/55 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 58). Deferi o pedido de liminar pleiteado. (fls. 59/60). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 3º Procurador de Justiça Cível em exercício, Dr. Mario Nonato Falangola, pronunciou-se pela procedência do mandamus (fls. 206/223). Vieram-me conclusos os autos (fl. 225v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mandamus. A ação comporta julgamento imediato, visto que já foi exaustivamente debatida pelos membros da Câmara Julgadora, conforme os seguintes acórdãos: 127293, publicado em 06/12/2013; 127080, publicado em 02/12/2013; 127009, publicado em 28/11/2013; 127008, publicado em 28/11/2013; 125173, publicado em 09/10/2013; 124731, publicado em 26/09/2013; 123429, publicado em 23/08/2013, de relatoria dos eminentes Desembargadores Ricardo Ferreira Nunes, Diracy Nunes Alves, Maria Filomena de Almeida Buarque, Leonam Gondim da Cruz Junior, Helena Percila de Azevedo Dornelles, Roberto Gonçalves de Moura respectivamente. Versam os autos a respeito da possibilidade de percepção da gratificação de escolaridade na alçada de 80% (oitenta por cento) sobre os vencimentos do impetrante, eis que exerce o cargo de investigador da polícia civil que exige graduação em nível superior. Da análise dos autos, constata-se que há direito líquido e certo do impetrante a ser protegido por este remédio constitucional, com base na Lei Complementar nº. 22/94 e suas alterações, visto que, é expressa na lei que o cargo de Investigador de Polícia têm como um dos seus requisitos, o nível superior de escolaridade. As gratificações pleiteadas pelos suplicados se encontram presentes nos artigos 29 e 47 da Lei Complementar n.º 22/94, que organiza e regulamenta a Polícia Civil do Estado, consubstanciado com os art. 132, inciso VII e art. 140, inciso III da Lei 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, respectivamente: Art. 29. A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: I - Quadro de Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia b) Escrivão de polícia III - Quadro de Técnicos de Polícia: a) Papiloscopista Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII- pela escolaridade; Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III- na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Portanto, por ilação lógica das legislações acima mencionadas, que asseguram a vantagem do adicional de nível superior e dos documentos acostados nos autos de fls. 14/36, tem-se que o impetrante logrou êxito em comprovar o seu direito líquido e certo, ante o não recebimento da referida vantagem, que tem natureza alimentar e que compromete o sustento do mesmo e de sua família. Assim sendo, não cabe indagar se no momento de seu ingresso no serviço público à lei exigia tal nível de escolaridade, pois, repita-se, o benefício pecuniário em questão é devido em razão do exercício do cargo e não dos requisitos para a investidura. Fato é que, no momento da investidura não lhe foi exigido o ensino superior completo, porém, é incontestável que no exercício do cargo de investigador de polícia o impetrante detém o diploma universitário. Peço vênia para transcrever trecho do lúcido parecer ministerial, da lavra do 3º Procurador de Justiça Cível, em exercício, Dr. Mario Nonato Falangola, convergente com os fundamentos aqui esposados (fls. 206/223): De fato, o impetrante possui o direito de reivindicar o adicional de nível superior, pois comprovou de plano, com a juntada dos documentos necessários, ou seja, o certificado de conclusão de curso de nível superior, a ocorrência de direito líquido e certo lesado, decorrente da omissão da autoridade coatora, configurando, assim, em ato ilegal por parte da Secretaria de Estado de Administração do Estado do Pará. Portanto não há de prosperar a afirmativa por parte da Administração Pública de que cumpriu com seu dever legal de observar o principio da legalidade estrita e da autotutela. A concessão do benefício possui caráter legal a todos que demonstrarem preencher os requisitos necessários, de tal forma que a alegação de ato abusivo ou ilegal de parte da Administração faz-se evidente no presente caso. O ato da Administração de não reconhecer os vícios de ilegalidade em seus próprios atos, torna perfeitamente cabível a atuação do Poder Judiciário na persecução da justiça, quando evidenciar manifesto ato atentatório aos direitos líquidos e certos em sede de Mandado de Segurança. (...) Diante de todo o exposto, este Procurador de Justiça infra-assinado manifesta-se pela procedência do mandamus, com a consequente concessão da segurança pleiteada, para fins de percepção do adicional de nível superior aos vencimentos do servidor impetrante. Ademais, é bom enfatizar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos se posicionou da mesma maneira, conforme se vislumbra dos acórdãos nº 84522, MS nº 20093013501-4, DJ de 05/02/10, Acórdão nº 58478, AC nº 20013001523-5, DJ de 20/09/2005, ambos da relatoria do Exmo. Des. Leonardo De Noronha Tavares e Acórdão nº 66209, de relatoria da Exma. Des. Dahil Paraense, DJ de 17/05/2007, além dos precedentes citados a seguir: GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE TER INGRESSADO NO CARGO QUANDO ESTE AINDA NÃO EXIGIA NÍVEL SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA O SUPRIMENTO DE OMISSÕES. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS IMPROVIDOS PARA O EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A argumentação de que o impetrante não faz jus à gratificação de nível superior pelo fato de ter ingressado no serviço público antes da exigência de nível superior para o seu cargo, não pode prosperar. A uma, o servidor foi colocado em quadro suplementar, mas não foi retirado do exercício do cargo. A duas, a legislação instituidora da vantagem não impõe tal condição mas tão somente que o cargo (em quadro suplementar ou não) exija daqueles que o exercem nível superior (art. 140, III da Lei Estadual nº 5.810/94) e estes tenham graduação em tal nível; 2. Em relação ao prequestionamento, basta que o Tribunal se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais indicados pela parte.(TJE/PA. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2011.3.009982-8. Câmaras Cíveis Reunidas. Relator: Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar. Julgamento em 18/09/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. INFORMAÇÕES QUE REBATEM O MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 140, II, DA CF. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DO NÍVEL SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que falar em decadência quando a obrigação é de trato sucessivo. Nesse caso, o prazo para a impetração do writ se renova periodicamente. Prejudicial rejeitada. 2. Se a autoridade reputada coatora possui relação de hierarquia com a que efetivamente praticou o ato ilegal ou abusivo e, ao prestar informações, rechaça no mérito os argumentos deduzidos pela impetrante, torna-se legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, haja vista a aplicação da chamada teoria da encampação. Preliminar rejeitada 3. Nos termos do art. 140, III, da Lei 5.810/1994, a gratificação de escolarização é devida em razão do exercício de um cargo para o qual se exija o nível superior. Sendo assim, não importa para o pagamento, as exigências feitas ao profissional no momento do ingresso no cargo e sim se este ostenta o diploma de nível superior quando do exercício do cargo. 4. Na hipótese dos autos, em que pese a impetrante ter ingressado no quadro da polícia civil quando só se exigia para o cargo de escrivão o ensino médio, há comprovação de que no exercício do cargo obteve o curso superior completo. Caracterização do direito líquido e certo à gratificação de escolaridade. 5. Segurança concedida. (TJE/PA. Mandado de Segurança nº 2009.3.0035959. Câmaras Cíveis Reunidas. Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 07/06/2011) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA; IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA VIOLAÇÃO A SÚMULA 269 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE ESCRIVÃO, INVESTIGADOR E PAPILOSCOPISTA DA POLICIA CIVIL. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. (TJE/PA. Mandado de Segurança nº 201030137009. Câmaras Cíveis Reunidas. Relator: Desembargador Cláudio Augusto Montalvão Neves) MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO. NÍVEL SUPERIOR. FUNDAMENTO LEI COMPLEMENTAR Nº 22/94 E LEI Nº 5.810/94. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado que não vem pagando o adicional de nível superior, no valor de 80% (oitenta por cento) aos impetrantes. 2. O mandado de segurança impetrado tem como fundamento a incorporação da gratificação de nível superior ao vencimento dos impetrantes, por força do que dispõem a Lei Complementar nº22/94 e a Lei n.º5.810/94 e não a cobrança dos valores pretéritos ainda não pagos. 3. Ora, a questão acima trata de prestação de trato sucessivo que se renova a cada mês, razão pela qual, não há que se falar em decadência. 4. A razão assiste aos impetrantes, conforme, os artigos 132, VII e 140, III da Lei n.º5.810/1994. 5. Da leitura dos dispositivos legais, constata-se claramente que os impetrantes possuem direito ao recebimento do adicional, eis conforme se depreende dos autos (fls. 10 e 23) possuem a graduação de nível superior exigida para o recebimento do adicional. Segurança concedida, para determinar a inclusão nos vencimentos dos impetrantes do adicional de 80% (oitenta por cento) a título de gratificação de escolaridade. (TJE/PA. Mandado de Segurança nº 201030130136. Câmaras Cíveis Reunidas. Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONCEDO A ORDEM requerida a fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, e assim, ratifico a liminar deferida, julgando extinta a ação mandamental com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, da Lei Processual Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já os impetrantes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator (2014.04484113-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2014
Data da Publicação : 14/02/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04484113-70
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão