TJPA 0000040-57.2003.8.14.0046
Ementa: recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio - pronúncia preliminar de intempestividade do recurso improcedência ausência do animus necandi inviabilidade - presença de provas da materialidade e indícios de autoria desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais impossibilidade - julgamento a ser realizado pelo juízo tecnicamente competente - decisão mantida recurso improvido. I. O recorrente Antônio Divino de Oliveira foi pronunciado para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio; II. O Ministério Público de 1º Grau aduziu em sede de preliminar a intempestividade do recurso em sentido estrito, afirmando que o mesmo fora interposto fora do prazo legal; III. A decisão de pronúncia foi publicada em 03/03/2010 e somente a advogada do recorrente tomou ciência do decisum em 12/04/2010, apresentando no dia 26/04/2010, recurso em sentido estrito, para que o mesmo fosse impronunciado; IV. Entretanto, em que pese à irresignação do recorrente ter sido interposta antes que este tenha sido intimado da decisão de pronúncia, este fato não implica na intempestividade do recurso, argüida pelo órgão acusador, vez que foi intimado mediante edital (fls. 130) em 15/12/2010. Preliminar de intempestividade rejeitada; V. Sustentou o recorrente que este não agiu com animus necandi, uma vez que não possuía a intenção delitiva com o propósito homicida, mas apenas em se defender das agressões sofridas pelas vítimas, no entanto, a reforma do decisum que pronunciou o recorrente não pode encontrar guarida neste momento processual, uma vez que existem provas de materialidade e indícios da prática de crime doloso contra a vida, o qual só poderá ser apreciado pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o Juízo constitucionalmente competente para o julgamento da matéria; VI. O recorrente aduziu alternativamente para a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, que igualmente não merece prosperar, haja vista que restou comprovado pelas provas carreadas nos autos que sua intenção era a conduta homicida, não tendo atingido seus objetivos por circunstâncias alheias a sua vontade. VII. Recurso conhecido, mas improvido.
(2012.03342361-63, 103.742, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-24, Publicado em 2012-01-26)
Ementa
recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio - pronúncia preliminar de intempestividade do recurso improcedência ausência do animus necandi inviabilidade - presença de provas da materialidade e indícios de autoria desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais impossibilidade - julgamento a ser realizado pelo juízo tecnicamente competente - decisão mantida recurso improvido. I. O recorrente Antônio Divino de Oliveira foi pronunciado para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio; II. O Ministério Público de 1º Grau aduziu em sede de preliminar a intempestividade do recurso em sentido estrito, afirmando que o mesmo fora interposto fora do prazo legal; III. A decisão de pronúncia foi publicada em 03/03/2010 e somente a advogada do recorrente tomou ciência do decisum em 12/04/2010, apresentando no dia 26/04/2010, recurso em sentido estrito, para que o mesmo fosse impronunciado; IV. Entretanto, em que pese à irresignação do recorrente ter sido interposta antes que este tenha sido intimado da decisão de pronúncia, este fato não implica na intempestividade do recurso, argüida pelo órgão acusador, vez que foi intimado mediante edital (fls. 130) em 15/12/2010. Preliminar de intempestividade rejeitada; V. Sustentou o recorrente que este não agiu com animus necandi, uma vez que não possuía a intenção delitiva com o propósito homicida, mas apenas em se defender das agressões sofridas pelas vítimas, no entanto, a reforma do decisum que pronunciou o recorrente não pode encontrar guarida neste momento processual, uma vez que existem provas de materialidade e indícios da prática de crime doloso contra a vida, o qual só poderá ser apreciado pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o Juízo constitucionalmente competente para o julgamento da matéria; VI. O recorrente aduziu alternativamente para a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, que igualmente não merece prosperar, haja vista que restou comprovado pelas provas carreadas nos autos que sua intenção era a conduta homicida, não tendo atingido seus objetivos por circunstâncias alheias a sua vontade. VII. Recurso conhecido, mas improvido.
(2012.03342361-63, 103.742, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-24, Publicado em 2012-01-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
26/01/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03342361-63
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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