TJPA 0000040-67.2000.8.14.0070
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO TENTADO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA ROUBO QUALIFICADO TENTADO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se que a sentença vergastada não foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, uma vez que o apelante Sérgio do Socorro dos Santos juntamente com seu comparsa Sindeval de Jesus de Lima dos Santos, praticaram na verdade o crime de roubo majorado na sua forma tentada, em face da vítima José Domingos Margalho, conforme se comprova por meio do depoimento da própria vítima. O depoimento da vítima José Domingos Margalho foi esclarecedor, uma vez que descreveu com detalhes a conduta dos apelantes Sérgio do Socorro dos Santos, vulgo ?Ratinho? e Sindeval de Jesus de Lima Santos, vulgo ?Dedé?, os quais demonstraram clara intenção de praticar o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB). Nota-se claramente que o juízo a quo ao proferir a sentença (fls. 121-130), se equivocou no momento em que desclassificou a conduta do apelante Sérgio do Socorro dos Santos, para o crime de tentativa de homicídio, uma vez que em momento algum restou demonstrado nos autos o animus necandi na conduta do mesmo. A autoria e materialidade do crime de roubo qualificado tentado (art. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB) praticado pelos apelantes Sérgio do Socorro dos Santos, vulgo ?Ratinho? e seu comparsa Sindeval de Jesus de Lima Santos, vulgo ?Dedé?, que não consumaram o crime em tela por circunstâncias alheias a sua vontade. Dessa forma, acolho a tese defensiva para reformar a sentença recorrida e condenar o apelante Sérgio do Socorro dos Santos, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agente na sua forma tentada. (art. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB). DOSIMETRIA DA PENA. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato, que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi considerado desfavorável (culpabilidade). Dessa forma, entendo que a pena-base, deve ser fixada no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. 2ª Fase da Dosimetria. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Sérgio do Socorro dos Santos, a atenuante de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro), razão reduzo a pena em 06 (seis) meses. Ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Considerando que o crime de roubo qualificado foi praticado na sua forma tentada, diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Entendo que deve ser reconhecida a causa de aumento da pena de uso de arma (faca), que apesar de não ter sido apreendida pela polícia, foi devidamente reconhecida pela vítima, quando o réu se aproximou do balcão e começou a esfaqueá-lo para amedrontar a vítima. Da mesma forma, restou devidamente reconhecido o concurso de agentes, razão pela qual fixo o aumento em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, e 21 (vinte e um) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa para o mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não há atenuantes e agravantes a serem analisadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Considerando que o crime de roubo qualificado foi praticado na sua forma tentada (art. 14, inciso II, do CPB), diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa. Entendo que deve ser mantido o reconhecimento da causa de aumento da pena de uso de arma (arma de fogo ? termo de apreensão de fls. 11). Dessa forma, majoro a pena no mesmo patamar fixado pelo magistrado a quo em 1/3 (um terço), ficando em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa. Apesar de ter sido reconhecido nos autos o concurso de agentes, o juízo a quo afastou a aplicação da causa de aumento de concurso de agentes, e considerando que o Ministério Público não recorreu da sentença vergastada, sou obrigado a excluir esta causa de aumento, em obediência a vedação constitucional da no reformatio in pejus. Dessa forma, a pena definitiva deve ser fixada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação interposto por SÉRGIO DE JESUS DE LIMA SANTOS, para condená-lo à pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto. Quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo réu SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04317165-53, 181.432, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO TENTADO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA ROUBO QUALIFICADO TENTADO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se que a sentença vergastada não foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, uma vez que o apelante Sérgio do Socorro dos Santos juntamente com seu comparsa Sindeval de Jesus de Lima dos Santos, praticaram na verdade o crime de roubo majorado na sua forma tentada, em face da vítima José Domingos Margalho, conforme se comprova por meio do depoimento da própria vítima. O depoimento da vítima José Domingos Margalho foi esclarecedor, uma vez que descreveu com detalhes a conduta dos apelantes Sérgio do Socorro dos Santos, vulgo ?Ratinho? e Sindeval de Jesus de Lima Santos, vulgo ?Dedé?, os quais demonstraram clara intenção de praticar o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB). Nota-se claramente que o juízo a quo ao proferir a sentença (fls. 121-130), se equivocou no momento em que desclassificou a conduta do apelante Sérgio do Socorro dos Santos, para o crime de tentativa de homicídio, uma vez que em momento algum restou demonstrado nos autos o animus necandi na conduta do mesmo. A autoria e materialidade do crime de roubo qualificado tentado (art. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB) praticado pelos apelantes Sérgio do Socorro dos Santos, vulgo ?Ratinho? e seu comparsa Sindeval de Jesus de Lima Santos, vulgo ?Dedé?, que não consumaram o crime em tela por circunstâncias alheias a sua vontade. Dessa forma, acolho a tese defensiva para reformar a sentença recorrida e condenar o apelante Sérgio do Socorro dos Santos, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agente na sua forma tentada. (art. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB). DOSIMETRIA DA PENA. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato, que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi considerado desfavorável (culpabilidade). Dessa forma, entendo que a pena-base, deve ser fixada no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. 2ª Fase da Dosimetria. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Sérgio do Socorro dos Santos, a atenuante de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro), razão reduzo a pena em 06 (seis) meses. Ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Considerando que o crime de roubo qualificado foi praticado na sua forma tentada, diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Entendo que deve ser reconhecida a causa de aumento da pena de uso de arma (faca), que apesar de não ter sido apreendida pela polícia, foi devidamente reconhecida pela vítima, quando o réu se aproximou do balcão e começou a esfaqueá-lo para amedrontar a vítima. Da mesma forma, restou devidamente reconhecido o concurso de agentes, razão pela qual fixo o aumento em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, e 21 (vinte e um) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa para o mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não há atenuantes e agravantes a serem analisadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Considerando que o crime de roubo qualificado foi praticado na sua forma tentada (art. 14, inciso II, do CPB), diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa. Entendo que deve ser mantido o reconhecimento da causa de aumento da pena de uso de arma (arma de fogo ? termo de apreensão de fls. 11). Dessa forma, majoro a pena no mesmo patamar fixado pelo magistrado a quo em 1/3 (um terço), ficando em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa. Apesar de ter sido reconhecido nos autos o concurso de agentes, o juízo a quo afastou a aplicação da causa de aumento de concurso de agentes, e considerando que o Ministério Público não recorreu da sentença vergastada, sou obrigado a excluir esta causa de aumento, em obediência a vedação constitucional da no reformatio in pejus. Dessa forma, a pena definitiva deve ser fixada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação interposto por SÉRGIO DE JESUS DE LIMA SANTOS, para condená-lo à pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto. Quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo réu SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04317165-53, 181.432, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.04317165-53
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão