TJPA 0000041-21.2001.8.14.0035
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 153.044 e 154.338. REANALISADOS EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, nota-se que os acórdãos 153.044 e 154.338 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, mantiveram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, pagamento de saldo de salário, recebimento de férias proporcionais, acrescida do abono constitucional e o décimo terceiro correspondente; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.01164507-90, 187.460, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 153.044 e 154.338. REANALISADOS EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, nota-se que os acórdãos 153.044 e 154.338 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, mantiveram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, pagamento de saldo de salário, recebimento de férias proporcionais, acrescida do abono constitucional e o décimo terceiro correspondente; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.01164507-90, 187.460, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.01164507-90
Tipo de processo
:
Apelação
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