TJPA 0000041-32.1997.8.14.0037
PROCESSO N.º: 2013.3.027601-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EXPORTADORA FLORENZANO LTDA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXPORTADORA FLORENZANO LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 420/430, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 151.652: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os documentos carreados aos autos não demonstram que o exequente/agravado quedou-se inerte no período de 1998 a 2008; 2. O STJ consolida o entendimento de que a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo quando, após a intimação pessoal, a parte exequente permanece inerte para dar andamento ao feito. Fato não ocorrido na lide; 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido, para manter a decisão agravada. (2015.03675237-97, 151.652, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-01). (grifo nosso) Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 57663/1996 e no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 437. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 181), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que o processo permaneceu paralisado entre o período de 01/08/1999 a 31/07/2008, sem que o banco recorrido impulsionasse o feito, ocorrendo a prescrição intercorrente. O acórdão já transcrito (fls. 415/418) levou em consideração a não intimação do recorrido e sua necessidade para poder caracterizar a inércia, tendo a Câmara julgadora firmado entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1245412/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NECESSIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente" (AgRg no AREsp n. 593.723/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015). (...) (AgRg no AREsp 498.216/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). Cabe ressaltar ainda, que a decisão se baseou em documentos colhidos durante a instrução processual, nos termos dos trechos abaixo mencionados (fls. 415 e 417), o que demandaria a revisão de questões fáticas insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. ¿(...) Os documentos carreados aos autos não demonstram que o exequente/agravado quedou-se inerte no período de 1998 a 2008; (...) Do relatado acima, observo que os ora agravantes não lograram êxito em demonstrar que o exequente/agravado quedou-se inerte no período de 1998 a 2008, porquanto verifico que em razão da não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados/agravantes contra a decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade por eles apresentada, a execução prosseguiu, inclusive, tendo os executados apresentado embargos à execução, onde, da leitura do Ofício nº 011/2008, constata-se a atuação do embargado/exequente nos anos de 2000, 2002 e 2006, a descaracterizar o seu alegado abandono ou desídia no processo (...)¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00609562-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.027601-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EXPORTADORA FLORENZANO LTDA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXPORTADORA FLORENZANO LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 420/430, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 151.652: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os documentos carreados aos autos não demonstram que o exequente/agravado quedou-se inerte no período de 1998 a 2008; 2. O STJ consolida o entendimento de que a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo quando, após a intimação pessoal, a parte exequente permanece inerte para dar andamento ao feito. Fato não ocorrido na lide; 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido, para manter a decisão agravada. (2015.03675237-97, 151.652, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-01). (grifo nosso) Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 57663/1996 e no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 437. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 181), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que o processo permaneceu paralisado entre o período de 01/08/1999 a 31/07/2008, sem que o banco recorrido impulsionasse o feito, ocorrendo a prescrição intercorrente. O acórdão já transcrito (fls. 415/418) levou em consideração a não intimação do recorrido e sua necessidade para poder caracterizar a inércia, tendo a Câmara julgadora firmado entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1245412/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NECESSIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente" (AgRg no AREsp n. 593.723/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015). (...) (AgRg no AREsp 498.216/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). Cabe ressaltar ainda, que a decisão se baseou em documentos colhidos durante a instrução processual, nos termos dos trechos abaixo mencionados (fls. 415 e 417), o que demandaria a revisão de questões fáticas insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. ¿(...) Os documentos carreados aos autos não demonstram que o exequente/agravado quedou-se inerte no período de 1998 a 2008; (...) Do relatado acima, observo que os ora agravantes não lograram êxito em demonstrar que o exequente/agravado quedou-se inerte no período de 1998 a 2008, porquanto verifico que em razão da não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados/agravantes contra a decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade por eles apresentada, a execução prosseguiu, inclusive, tendo os executados apresentado embargos à execução, onde, da leitura do Ofício nº 011/2008, constata-se a atuação do embargado/exequente nos anos de 2000, 2002 e 2006, a descaracterizar o seu alegado abandono ou desídia no processo (...)¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00609562-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00609562-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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