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Jurisprudência


TJPA 0000041-57.2013.8.14.0062

Ementa
PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC).   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Tucumã contra decisão interlocutória proferida pela Juíza Titular de Ourilândia do Norte, respondendo pelas C. de Tucumã, nos autos da ação de Mandado de Segurança (Proc. nº 0000041-57.2013.814.0062), movida por Sávio Roveno Gomes Ferreira, que deferiu tutela antecipada determinando que o demandado nomeasse o requerente no cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã, com pena de multa diária. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 202). Nas fls. 204/205 o agravado juntou seu termo de posse no Cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã, informando que o agravante não cumpriu o determinado no art. 526, CPC, anexando certidão. Em decisão monocrática às (fls. 207/208), indeferi o efeito suspensivo pretendido. O agravado juntou contrarazões e documentos às fls. 220/377, para em seguida o agravante apresentar documentos às fls. 378/380. O Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento (fls. 386/391). O agravante juntou pedido de providências e documentos (fls. 395/530), posteriormente o agravado apresentou petição de juntada de documentos (fls. 532/550). Em seguida o agravante peticionou pedido de reapreciação do efeito suspensivo (fls. 551/555).   DECIDO. Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando o mérito da ação em desfavor do autor, consoante a parte dispositiva da sentença:   "... Desse modo, não faz o impetrante jus a segurança por ele guerreada, uma vez que não possui direito líquido e certo à nomeação, diante da anulação do certame pela Administração utilizando-se do seu poder de auto-tutela. Pelo exposto, denego a segurança pretendida, revogando, por consequência, a liminar anteriormente deferida. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento de honorários advocatícios a teor do contido na súmula nº 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucumã/PA, 16 de maio de 2014. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Comarca de Santana do Araguaia/PA Mutirão de Tucumã ¿ Portaria nº 0545 - GP"   Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superada. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:   "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."   O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua:   ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)   A jurisprudência assim decidiu:   ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à  perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).   Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:   ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿   Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado por sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona:   ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿  (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿  (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.  I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿  (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso)   Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.   Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015.   DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00392331-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00392331-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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