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Jurisprudência


TJPA 0000041-83.2005.8.14.0057

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTOS NÃO RELACIONADOS À SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC, NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANUTENÇÃO IN TONTUM DA DECISÃO A QUO. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível e de reexame de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santa Maria do Pará, nos autos do Mandado de Segurança, com expresso pedido de concessão de liminar, impetrado por Maria Suely de Sousa Dantas contra ato da Prefeita Municipal de Santa Maria do Pará, Marifrança do Socorro Sousa de Oliveira. Na petição inicial (fls. 02 a 13), relatou a impetrante ser servidora pública estável da Prefeitura do Município de Santa Maria do Pará e que, desde janeiro de 2005, teve sua remuneração ilegalmente reduzida. Assim, pleiteou a segurança de seu direito líquido e certo de continuar recebendo seus vencimentos no mesmo patamar dos recebidos até dezembro de 2004, além de lhe serem ressarcidas as diferenças retidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2005. Juntou documentos (fls. 14 a 20). Conclusos os autos ao juiz, este deferiu parcialmente a liminar requerida (fls. 22 a 23), determinando o pagamento da remuneração da impetrante no valor equivalente ao que lhe fora pago em dezembro de 2004 (R$660,00, acrescidos do percentual referente ao adicional por tempo de serviço), deixando para se pronunciar quanto ao pedido de restituição das aludidas diferenças quando da análise do mérito do mandamus. Devidamente notificada, a autoridade indicada como coatora prestou informações (fls. 28 a 36), no sentido de que agiu corrigindo equívoco de administrador anterior que concedera reajuste salarial aos servidores municipais sem lei especifica voltada para tanto; defendendo, destarte, o não cabimento da ação mandamental. Anexou documentação (fls. 37 a 83). Instado a atuar como custus legis, o douto Ministério Público opinou pela não concessão do pedido exordial (fls. 93 a 96). Requereu a impetrante a oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais oferecidas pela autoridade apontada como coatora (fls. 97 a 98). Deferida a dita solicitação, a impetrante impugnou a peça informativa e os documentos a esta juntados (fls. 103 a 108). Novamente, o órgão ministerial foi chamado a emitir parecer a respeito (fl. 109). Posicionou-se a favor de que a segurança fosse concedida parcialmente, reconhecendo-se ofensa a direito líquido e certo da impetrante com a revisão promovida pelo ato da impetrada sem a observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e de que os efeitos patrimoniais pretéritos à impetração fossem alcançados por vias ordinárias (fls. 110 a 114). Sobreveio a sentença (fls. 117 a 126), na qual foi confirmada a decisão liminar e assegurado o recebimento de diferença salarial, caso existente, desde o ajuizamento da ação, observada a retenção dos descontos legais. Desse modo, o processo foi extinto com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). O pagamento das custas coube à impetrada. Encaminhado o caderno processual à segunda instância, mandei que se ouvisse a digna Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela manutenção in tontum do sentenciado (fls. 132 a 143). Determinei, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para certificar se a impetrada fora devidamente intimada da sentença (fl. 144, verso). Providência que fora tomada, resultando na interposição do apelo (fls. 163 a 169), cujas razões giram em torno da impossibilidade da impetrante retornar ao quadro de funcionários públicos da prefeitura da Santa Maria do Pará, uma vez já se encontrar a mesma aposentada. Houve, pois, o oferecimento de contrarrazões (fls. 175 a 177). É o relatório do necessário. DA APELAÇÃO.Não há como ser conhecido o recurso de apelação, porquanto seus fundamentos de fato e de direito não correspondem aos da causa e, por conseguinte, aos da sentença. A demanda dizia respeito à redução ilegal de remuneração. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada. No apelo, discorre a impetrada sobre dever de indenizar, ressaltando que a impetrante já se aposentou e não tem como voltar ao quadro de funcionários da prefeitura municipal. Conforme se vê, o requisito de admissibilidade disposto no art. 514, inciso II, do CPC, não fora atendido; pois, quando desassociados os fundamentos do recurso em relação à decisão contraposta, entende-se que os mesmos não existem. Eis precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 514, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE À UNANIMIDADE. 1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. 3. Recurso de apelação não conhecido, nos termos do artigo 557 do CPC. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 201230126258, Acórdão nº: 112580, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Publicação: 01/10/2012). DO REEXAME NECESSÁRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o reexame necessário da sentença, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009. Inexiste mácula a ser sanada. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu art. 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, direito líquido e certo é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Ao se analisar o conjunto probatório exposto nos autos, depreende-se que o ato de redução do valor recebido pela impetrante como servidora pública municipal não fora precedido pelo devido processo legal garantido na Magna Carta, em seu art. 5º, inciso LV. Ora, como bem asseverou o juízo a quo, não entra em debate, nesta via estreita do mandamus, a legalidade ou ilegalidade do reajuste, mas a ausência do processo administrativo indispensável para a aferição do alegado vício dos reajustes concedidos à impetrante. Ademais, quanto ao requerimento da impetrante em torno dos valores não pagos anteriormente ao ajuizamento da demanda, é de se manter o julgamento de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, ou seja: de que o write não serve como substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Para melhor fundamentar eis jurisprudência dessa egrégia Corte no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTORIZADOR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA PARCELAS VENCIDAS VIA INADEQUADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF SENTENÇA CONFIRMADA UNANIMIDADE. (TJ/PA, Reexame de Sentença, Processo nº: 201030046507, Acórdão nº: 87642, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 19/05/2010). Administrativo. Servidor público. Professora da rede municipal de ensino. Redução da carga horária e dos vencimentos unilateralmente pela administração. Inexistência de procedimento administrativo. Ilegalidade do ato. 1. O servidor que se submeteu a concurso público e às normas legais que regem a administração pública tem assegurado o direito de exercer seu cargo e de se favorecer de sua retribuição pecuniária. 2. A redução dos vencimentos somente ocorre após prévio procedimento administrativo ou judicial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa se apurar falta grave que justifique a supressão. 3. Inexiste pena de multa em mandado de segurança. 4. Sentença reformada parcialmente. (TJ/PA, Apelação Cível - Reexame de Sentença, Processo nº: 200530057080, Acórdão nº: 61708, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 16/05/2006). DISPOSITIVO. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, não conheço da apelação, mas conheço do reexame de sentença, negando-lhe provimento de forma a mantê-la em seus termos originais. Publique-se. Belém, 30 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04123560-34, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 15/05/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04123560-34
Tipo de processo : Remessa Necessária
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