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Jurisprudência


TJPA 0000042-11.2012.8.14.0116

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.000989-0 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART.578 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO E NÃO EX-OFÍCIO PELO JUIZ A QUO. 1-O art. 578 do CPC determina que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Logo, resta claro que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, que somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado e não ex ofício pelo magistrado de primeiro grau. 2-Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital (fls. 37/38) em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº. 0007713-13.2006.814.0006), proposta pelo Estado do Pará em desfavor de TENDÊNCIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Consta dos autos, que a Ação de Execução mencionada ao norte foi protocolizada em 16/10/2006 (fl. 01), perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, em decisão datada de 23/07/2012, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belém(fl.32) em razão de ter a exequente pedido a citação dos sócios da empresa executada que possuem residência no Município de Belém. A MM. Juíza de Direito, da 6ª. Vara de Fazenda de Belém, Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, em decisão de fls.37/38, entende ser incompetente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, e suscita o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao E. TJPA, para resolução do conflito. Distribuídos os autos (fl. 39), coube a mim a relatoria do feito em 17/01/2014. O Ministério Público nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer de fls. 43/47 manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua, em razão da circunscrição territorial (ratione loci) ser relativa, só podendo ser arguida pela parte e não ex ofício, como ocorreu in casu. RELATADO.DECIDO. A questão versa sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Comarca de Belém em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução n.º 0007713-13.2006.814.006, em que o Autor visa obter o pagamento da dívida ativa- ICMS no valor de R$168.245,80 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Adianto que o presente Conflito de Competência suporta o julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, diante das reiteradas decisões deste E. Tribunal acerca da matéria. O Juízo suscitado considerando o pedido de redirecionamento e a informação de que o domicílio dos sócios da empresa executada é o Município de Belém, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém, por entender ser esse o foro competente para julgar a ação. Conforme pontuou o representante do Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece como critério para definição do juízo competente para julgar ação de Execução Fiscal, o foro do domicílio do devedor, segundo o disposto no art.578 do CPC. Art.578. A execução fiscal (art.585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. De acordo com a transcrição do dispositivo acima, infere-se que a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Nesse caso, estamos diante da competência territorial. Ademais, dispõe o art. 87 do CPC: Art.87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse passo, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. Logo, como se trata de competência relativa só pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo executado, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex ofício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009.3. Recurso especial provido. (REsp 1206499 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ:21/10/2010) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado". (CC 47.491/RJ, Conflito de Competência 2004/0171843-9, Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005, p. 209). Por oportuno registro que o redirecionamento da execução, contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada, não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, o que não configura-se no caso em exame. Nessa trilha: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO- GERENTE. MUDANÇA DE FORO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ. 2. A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia. 3. O redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a 'perpetuatio jurisdictiones'. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado". (CC 41.288/SP, Conflito de Competência 2004/0007953-1, Min. Castro Meira, DJ 23/08/2004, p. 114). Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA Nº. 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - A competência quando determinada pelo território como é no caso das ações de execuções fiscais é relativa, e, assim, trata-se de regra de competência flexível, podendo-se propor a ação em comarca diversa daquela do domicilio do executado. II- Segundo a inteligência da Súmula nº. 33 do STJ, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo julgador, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada. III- Conflito conhecido, declarando competente para o feito a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua.(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCESSO Nº. 2012.3.017366-3, Rel. Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA., DJ:26/09/2012) Pelas razões expostas, em consonância com os precedentes do Tribunal do Pleno desta corte e seguindo o entendimento do Ministério Público, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua para processar e julgar a referida ação. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 19 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04537625-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04537625-69
Tipo de processo : Conflito de competência
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